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Afuse
FELIZ NATAL A TODOS
segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Relação de Ações coletivas que a AFUSE
ajuizou contra o Governo do Estado em nome de
seus associados e que estão em tramitação na Justiça
1)Ação Coletiva contra o
Governo do Estado de São Paulo, pleiteando a incidência do Prêmio de
Valorização sobre o 13º salário - Processo n.º 0532.09.010279-0.
Nosso recurso de Apelação que foi interposto contra a decisão que
extinguiu o feito sob o entendimento de ilegitimidade do Sindicato, foi
recebido no Tribunal de Justiça em 18/03/2010. Permanecemos aguardando seu
devido julgamento.
Atualização em janeiro/2010 - Em 23/11/2009 foi publicada decisão que extinguiu o feito sob o
entendimento de que a AFUSE não é parte legítima para defender seus associados,
tendo em vista não conter nos autos autorização dos mesmos. Recorremos dessa
decisão em 11/12/2009 alegando que a AFUSE possui legitimidade para representar
seus associados por via de representação processual, nos termos das legislações
vigentes. O Governo foi intimado a manifestar sobre nosso recurso em 18/01/2010.
Estamos aguardando a manifestação do Governo e o envio do recurso para o
Tribunal de Justiça com o seu devido julgamento.
Atualização em dezembro/2009 - esta ação foi distribuída em 26/03/2009 para a 12ª Vara da
Fazenda, São Paulo, sob número 053.09.010279-0, foi determinado a juntada de
ata de assembléia autorizando a propositura desta ação bem como a comprovação
da situação da Afuse junto ao MTE. Já informamos que a situação da Afuse junto
ao MTE está regular bem como que o entendimento atual dos Tribunais é de que é
desnecessária a autorização por assembléia para o sindicato propor ação em
favor dos seus representados, tendo em vista que o governo já contestou,
estamos aguardando decisão.
2) Ação Civil Pública do
Ministério Publico proposta contra a Coopes - Cooperativa de Trabalho dos
Profissionais das Escolas e Programas, proibindo a terceirização irregular de
mão de obra - Processo n.º
02876200503802005.
Sem alteração no andamento. Permanecemos aguardando julgamento do
recurso Ordinário interposto contra a decisão que julgou improcedente o feito.
Atualização dezembro/2009 - Em 15/12/2005 na 38ª Vara do Trabalho, São Paulo, sob número
02876200503802005. Em 27 de outubro de 2007, a ação foi julgada improcedente. O
Ministério Publico do Trabalho interpôs Recurso Ordinário em 07 de agosto de
2008, que foi distribuído para a Relatora Desembargadora Neli Barbuy Cunha
Monacci e encontra-se aguardando julgamento.
3) Ação Coletiva contra o
Governo do Estado pleiteando a Gratificação Noturna para Servidores em
Licença-Saúde- Processo n.º 053.08.123769-7.
Em data de 08/03/2010 nosso recurso de Apelação interposto contra
a decisão que julgou extinto o processo sob o entendimento de que o Sindicato
não possui legitimidade para substitui seus associados, nos foi favorável através de julgamento no qual sustentamos
oralmente. Estamos aguardando a publicação do acórdão
(decisão) para conhecermos o interior teor do julgado.
Atualização janeiro/2010 - - Nosso recurso de Apelação foi recebido pelo Tribunal de
Justiça, sob o número 943.022.5/5, foi distribuído para a 6ª Câmara de Direito
Público e encaminhado para o gabinete do Desembargador Evaristo dos Santos em
05/08/2009. Aguardar o julgamento do recurso.
Atualização dezembro/2009 - o juiz extinguiu esta ação sob o fundamento de que o sindicato
não teria legitimidade para defender os associados. Recorremos desta decisão e
está aberto o prazo para o governo responder ao nosso recurso, logo após o
processo será encaminhado ao Tribunal de Justiça, para julgamento.
4)Ação Coletiva contra o
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, pleiteando o Bônus Merecimento
para os aposentados- Processo n.º 583.053.2008.114239-2.
O mandado de citação do Governo foi expedido em data de 08/01/2010
e juntado nos autos em 17/02/2010. Estamos aguardando nossa intimação para nos
manifestar sobre a defesa apresentada pelo governo.
Atualização janeiro/2010 - Como o Governo do Estado de São Paulo foi incluído no pólo
passivo, juntamos cópia da petição inicial para instruir o mandado de citação
do Estado que deverá apresentar contestação. Estamos aguardando apresentação da
contestação.
Atualização dezembro/2009 - este processo está em trâmite na 5ª Vara da Fazenda, São Paulo,
sob número 583.53.2008.114239-2. Após apresentação da Contestação do Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo e da nossa manifestação o juiz determinou
a inclusão do Governo do Estado de São Paulo. Aguardando apresentação da
contestação do Estado.
5)Ação Coletiva Afuse x
Governo do Estado, referente Restituição da contribuição previdenciária
(IPESP), que foi indevidamente descontada no percentual de 5% nos vencimentos
dos servidores inativos e pensionistas - Processo n.º 583.053.2007.120246-4.
Sem alteração no andamento processual.
Atualização janeiro/2010 - O nosso recurso de apelação foi recebido no Tribunal de Justiça em
08/01/2010. Devemos aguardar o julgamento deste recurso.
Atualização dezembro/2009 - Entrada em 19/07/2007 na 5ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob
número 583.53.2007.120246-4. Ação proposta pleiteando o ressarcimento dos
descontos previdenciários indevidos procedidos nos vencimentos dos aposentados
e pensionistas durante a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 até a de nº
41/03. A ação foi julgada improcedente. Recorremos desta decisão, após resposta
ao nosso recurso, pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o processo
seguirá para o Tribunal de Justiça para julgamento.
6) Afuse x Governo do
Estado – Ação de Restituição dos 5% dos Descontos Previdenciários - Servidores
Ativos - Processo n.º 053.08.611159-3.
Em 15/03/2010, foi negado provimento ao nosso recurso de Apelação,
no entanto, tendo em vista que a decisão foi prolatada apenas por um
desembargador, protocolamos recurso de Agravo Regimental, para que o nosso
recurso de Apelação seja julgado em Sessão Ordinária, com o grupo de
desembargadores. Aguardar julgamento.
Atualização janeiro/2010 - O nosso recurso de Apelação, interposto contra a decisão de
Primeira Instância que julgou improcedente a ação, foi registrado no TJSP onde
recebeu o n.º 990.09374319-1. Aguardar o julgamento do referido recurso.
Atualização dezembro/2009 - Fase de Origem: Entrada em 03/11/2008 na 1ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número
053.08.611159-3. A ação foi julgada improcedente em primeira instância.
Interpusemos em 19 de janeiro de 2009, recurso de Apelação ao Tribunal de
Justiça para pedir nulidade e revisão da decisão de primeira instância. Aguardar
julgamento do nosso recurso.
7) Ação Declaratória de
Direito – Coletiva – Afuse x Governo do Estado na qual pleiteamos o recálculo
da Sexta-parte para todos os servidores - Processo n.º
583.053.2008.134268-3.
Nosso recurso de Apelação foi recebido no Tribunal de Justiça e
registrado sob o número 990.10.145799-7. Aguardar o julgamento.
Atualização janeiro/2010: O recurso de Apelação por nós interposto contra a decisão que
indeferiu nossa petição inicial encontra-se pendente de registro e julgamento
no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Permanecemos aguardando o número
de registro e seu respectivo julgamento.
Atualização dezembro/2009 - Em 14/08/2008 na 10ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número
583.53.2008.134268-3. O juiz indeferiu a nossa Petição Inicial e julgou extinto
o processo sem apreciação do mérito. Interpusemos Recurso de Apelação.
Aguardando julgamento.
8)Ação Coletiva Afuse x
Governo do Estado referente Gratificação de Suporte às Atividades Escolares –
GSAE para os aposentados da categoria - Processo n.º 583.053.07.119552-3.
O julgamento do nosso recurso de Apelação, e do Governo, foi
realizado em 03/03/2010. O recurso de Apelação do Governo foi parcialmente
conhecido, restando prejudicado nosso recurso. Aguardar publicação do acórdão
(decisão), para conhecermos o inteiro teor do julgado.
Atualização janeiro/2010: O recurso interposto pelo Governo contra a VITÓRIA em Primeira
Instância encontra-se em fase de julgamento sendo o mesmo encaminhado ao
gabinete da 13ª Câmara de Direito Público do Desembargador Dr. Ricardo Anafe em
09/12/2009. Permanecemos aguardando o respectivo julgamento.
Atualização dezembro/2009 - Fase de Origem: Entrada em 13/07/2007 na 5ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número
583.53.2007.119552-3; Fase
Atual: Entrada em 13/11/2008 -
Tribunal de Justiça. Aguardando julgamento da Apelação do Governo - sob número
850.077.5. VITÓRIA EM PRIMEIRA INSTANCIA - Justiça reconhece “o direito dos pensionistas e servidores
inativos do Quadro da Secretaria da Educação substituídos pelo autor à
Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE, decorrente da Lei
Complementar Estadual nº. 872/00, desde 01.06.2000 (conforme artigo 5.º da
aludia Lei Complementar Estadual), respeitada a prescrição qüinqüenal, o que
faço com esteio no artigo 37, X c.c. artigo 40, §§ 3.º, 7.º e 8.º, todos da CF
bem como com amparo nos artigos 6.º e 7.º da Emenda Constitucional de n.º 41/2003
e antiga redação do artigo 126, § 4.º, da Constituição do Estado de São Paulo,
e condeno a ré ao pagamento das parcelas atrasadas com correção monetária desde
o não resgate e juros moratórios, contados desde a citação (art. 219, caput, do
CPC), à base de 6% ao ano, sem a incidência do art. 406 do CC, em razão da
tratar-se de verba atrelada a proventos de aposentadoria ou pensão não pagos
corretamente”. Governo recorreu, processo está no TJSP aguardando julgamento da
Apelação.
9)Afuse X Governo do Estado
Referente Gratificação Noturna. -Processo
n.º 053.2008.122366-5.
Nosso recurso de apelação foi recebido nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Abriu prazo para a parte contrária apresentar contrarrazões ao
nosso recurso. Após, foi determinado o encaminhamento do recurso ao Tribunal de
Justiça. Aguardar o registro no Tribunal e seu devido julgamento.
Atualização janeiro/2010 - Aguardando o registro do Recurso de Apelação no TJSP, bem como seu
devido julgamento.
Atualização dezembro/2009 - Entrada em 11/06/2008 na 4ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número
053.08.122366-5, esta ação foi julgada improcedente, recorremos desta decisão,
aguardar a remessa do processo para o Tribunal de Justiça para julgamento.
10)Ação Coletiva Afuse x
Governo do estado visando assegurar que os servidores em afastamento em Licença-Saúde
não percam o direito da Gratificação Geral - Processo n.º 053.2008.121504-1.
O recurso interposto pelo Governo, bem como nosso Recurso Adesivo
foram encaminhados ao Tribunal de Justiça em 11/03/2010. Aguardar o registro e
o devido julgamento dos recursos.
Atualização janeiro/2010 O Governo recorreu da decisão que reconheceu o direito a todos os
servidores da educação da categoria QAE/QSE através de Recurso de Apelação.
Apresentamos resposta ao recurso, bem como Recurso Adesivo que será julgado em
conjunto com a Apelação do Governo. Aguardando julgamento dos recursos.
Atualização dezembro/2009 - Fase de Origem: Entrada em 05/06/2008 na 8ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número
053.08.121504-1. VITÓRIA
EM PRIMEIRA INSTANCIA -
Justiça reconheceu “o direito ao recebimento da Gratificação Geral, instituída
pela Lei Complementar 901/01, a todos os servidores estaduais da educação da
categoria QAE/QSE, substituídos processualmente pelo sindicato autor, mesmo que
se encontrem em licença saúde, bem como condeno a ré a devolução das parcelas
descontadas da gratificação em voga dos servidores considerados desde 05 de
junho de 2003 (período não prescrito), devidamente acrescidas de correção
monetária a partir do momento em que deveria ter sido paga cada uma, segundo
tabela prática editada pelo Egrégio TJSP, e de juros de mora legais (artigo 406
do CC e artigo 161 parágrafo 1º F da Lei Federal 9494/97, inclusive no que toca
à correção monetária. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em R$
1.500,00.” O governo recorreu desta decisão, estamos com prazo para apresentar
resposta a este recurso, após o processo será encaminhado ao TJ para julgamento
da apelação do governo. Aguardar julgamento.
11)Ação Indenizatória Afuse
x Governo do Estado, na qual a entidade requer judicialmente o arbitramento
(fixação de um índice) a titulo de Indenização em razão da omissão do Governo
em proceder à revisão anual da remuneração no mês da data-base- Processo n.º
053.04.004873-2.
Permanecemos aguardando posicionamento do Supremo Tribunal Federal
sobre a matéria discutida.
Atualização em janeiro/2010 - Entrada em 27/02/2004 na 5ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número
053.04.004873-2. PERDEMOS EM PRIMEIRA INSTANCIA. Recorremos para o Tribunal
Justiça que julgou parcialmente procedente a nossa apelação apenas para reduzir
a verba honorária. Assim fizemos novo recurso para o STF em Brasília, que
reconheceu a repercussão geral do caso e por esta razão determinou que o nosso
processo aguarde decisão final da matéria que atualmente encontra-se em análise
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em ação similar a nossa. Em sendo
assim aguardar posicionamento do Supremo sobre esta matéria.
12)GATILHO – ação coletiva
que Afuse venceu em todas as instancias e que se encontra na fase final dos
cálculos - Processo n.º 586/90.
Não houve qualquer alteração do andamento anterior. Estamos
aguardando reunião que está em pauta para quarta-feira (10/02/2010), para
tomarmos as devidas providencias que poderá se dar a qualquer momento nos autos
principais que serão disponibilizados a qualquer momento na Vara de Origem.
Andamento anterior - Procuradoria do Estado entrou com um recurso de Embargos à
Execução e travou o andamento do processo, pois o juiz aceitou os argumentos do
Governo de que a Afuse tem que indicar um a um quais servidores faleceram.
Recorremos ao TJSP e vencemos. Os Desembargadores mandaram a execução prosseguir
com relação a todos os autores que estão vivos, ficando suspensa a execução
apenas com relação aos que faleceram, até que os seus herdeiros sejam
habilitados no processo. Assim daremos continuidade a execução coletiva para
todos os associados que não encaminharam procuração para a execução de seus
créditos em grupos. Àqueles que enviaram procuração e documentos estão com as
execuções dos seus créditos já mais adiantadas. No entanto, quem ainda não
encaminhou, procuração e declaração de pobreza, ainda poderá encaminhar tais
documentos ao sindicato para procedermos a execução em grupos quem tem se
mostrado mais rápida.
13) Mandado de Segurança
Coletivo Afuse x Secretario da Educação do Estado de São Paulo – referente
Gratificação de Informática para todos sem distinção de percentuais - Processo
n.º 583.053.2006.111462-0.
Sem alteração no andamento processual.
Atualização janeiro/2010 - O Governo recorreu da decisão advinda do Tribunal de Justiça do
Estado que reconheceu o direito ao recebimento da Gratificação de Informática à
todos os servidores representados no presente mandado de segurança, através de
Recurso Especial e Extraordinário. Apresentamos nossa defesa perante tais
recursos e estamos aguardando decisão que dará ou não seguimento aos mesmos.
Atualização dezembro/2009 - O Governo recorreu da decisão advinda do Tribunal de Justiça do
Estado que reconheceu o direito ao recebimento da Gratificação de Informática à
todos os servidores representados no presente mandado de segurança, através de
Recurso Especial e Extraordinário. Apresentamos nossa defesa perante tais
recursos e estamos aguardando decisão que dará ou não seguimento aos mesmos.
14)Ação Declaratória de
Direito Coletivo Afuse x Governo do Estado – Pleiteando a Extensão da Licença
Prêmio em Pecúnia aos servidores do QSE, pois esse direito é extensivo aos
servidores da QAE - Processo n.º 053.08.613312-0.
Em 30/03/2010 o juiz determinou a remessa do processo para o
Tribunal de Justiça para julgamento no nosso recurso de Apelação. Aguardar o
registro no Tribunal e seu devido julgamento.
Atualização janeiro/2010 - Permanecemos aguardando o julgamento do nosso recurso interposto
contra a decisão que julgou o pedido improcedente.
Atualização dezembro/2009 - Fase de Origem: Entrada em 18/11/2008 na 8ª Vara da Fazenda, São
Paulo, sob número 053.08.613312-0 esta ação foi julgada improcedente. Em
09/12/2009 protocolamos apelação contra esta decisão. O juiz abrirá prazo para
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentar resposta ao nosso recurso.
Aguardando manifestação do Governo.
15)Ação Declaratória de
Direito – Coletiva – Afuse x Governo do Estado na qual pleiteamos o recálculo
de qüinqüênio sobre a globalidade da remuneração, inclusive sobre as
gratificações, para todos os servidores - Processo n.º 053.09.029451-6.
O Governo apresentou defesa, em 11/03/2010 protocolamos
manifestação sobre a defesa do Governo (RÉPLICA). Aguardar decisão do juiz.
Atualização janeiro/2010 - Não houve alteração do andamento anterior. Permanecemos aguardando
a apresentação de contestação do Governo.
Atualização dezembro/2009 - pois o Governo utiliza apenas o salário-base como parâmetro. Em
16/08/2009 a ação foi distribuída para a 7ª Vara da Fazenda Pública, sob o nº
053.09.029451-6, o juiz determinou a juntada da relação de todos os sócios da
Afuse, que já juntamos. Aguardando a apresentação de contestação do governo
para apresentarmos réplica.
16)Ação Declaratória
buscando o Direito ao recebimento do Bônus para as Unidades Escolares que
obtiveram avaliação negativa - Processo n.º 053.09.029820-1.
O Governo apresentou defesa, em 12/03/2010, protocolamos
manifestação sobre a defesa do Governo (RÉPLICA). Aguardar decisão do juiz.
Atualização janeiro/2010 - Não houve alteração do andamento anterior. Permanecemos aguardando
a apresentação de contestação do Governo.
Atualização dezembro/2009 - Esta ação foi distribuída em 18/08/2009 para a 7ª vara da Fazenda
Pública da capital, sob o nº 053.09.029820-1. Foi determinado pelo juiz a
juntada de relação de todos os associados do sindicato, o que já fizemos.
Estamos aguardando a juntada de contestação pelo governo.
17)Ação buscando o direito
a evolução funcional para os servidores contratados sob o regime da Lei 500/74
- Processo n.º 053.09.030038-9.
Não houve alteração do andamento anterior. Permanecemos aguardando
a apresentação de contestação do Governo.
Atualização dezembro/2009 - Esta ação foi distribuída em 20/08/2009 para a 1ª Vara da Fazenda
Pública, sob o nº 053.09.030038-9. O governo do Estado já foi citado.
Aguardando apresentação de contestação pelo governo do Estado.
18)Mandado de Segurança
buscando assegurar o direito ao Concurso de Remoção para os Servidores do QAE,
previsto no Decreto 36529/1993 - Processo n.º 053.09.027726-3.
Sem alteração no andamento processual.
Atualização janeiro/2010 - Não houve alteração do andamento anterior. Permanecemos aguardando
a publicação da decisão que negou seguimento ao nosso recurso interposto contra
o indeferimento do pedido liminar, a fim de que possamos analisar a
possibilidade de eventual recurso.
Atualização dezembro/2009 - Este MS foi impetrado em 04/08/2009 e distribuído para a 13ª Vara
da Fazenda Pública, sob o nº 053.09.027726-3. O juiz indeferiu nosso pedido de
liminar para que os associados da Afuse pudessem se inscrever no concurso de
remoção, antes do término desta ação. Recorremos desta decisão para o Tribunal
de Justiça, que negou provimento ao nosso recurso, estamos aguardando a
publicação da íntegra desta decisão para analise da possibilidade de eventual
outro recurso.
19)Ação Civil coletiva
buscando o direito a SEXTA PARTE para os servidores públicos representados pela
Afuse, contratados sob o regime da Lei 500/74 - Processo n.º 053.2009.026143-0
Foi proferida a sentença em 12/04/2010, onde GANHAMOS A AÇÃO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA, com a condenação do Governo a proceder ao pagamento da
sexta-parte aos substituídos pelo Sindicato e que foram abrangidos pela
presente ação, com incidência de tal benefício sobre o vencimento padrão de
cada associado, incluindo o pagamento das prestações atrasadas, observada a
prescrição qüinqüenal. Essa decisão é suscetível de recurso ao Tribunal de
Justiça, então, devemos aguardar a provável manifestação do Governo, estamos
avaliando, na íntegra, os termos da decisão proferida, a fim de notarmos a
necessidade de também recorrermos de algum ponto da referida decisão.
Atualização janeiro/2010 - Número de origem – 053.09.026143-0 – Não houve alteração do
andamento anterior, permanecemos aguardando a sentença.
Atualização dezembro/2009 - Esta ação foi distribuída em 23/07/2009 para a 8ª Vara da Fazenda
Pública, o governo do Estado já foi citado e apresentou contestação. No dia
10/12/2009 apresentamos réplica a contestação apresentada pela Fazenda Pública
Estadual, aguardar sentença.
20)Ação Civil coletiva
buscando a não incidência de Contribuição Previdenciária sobre o adicional de
férias para os servidores públicos representados pela Afuse - Processo n.º
053.09.025250-3.
Em 17/03/2010, apresentamos manifestação à defesa apresentada pelo
Governo (RÉPLICA). Aguardar a decisão proferida pelo juiz.
Atualização janeiro/2010 - Número de origem – 053.09.025250-3 – Em 01/02/2010 foi juntada nos
autos a contestação do Governo. Devemos aguardar publicação para apresentarmos
réplica.
Atualização dezembro/2009 - Esta ação foi distribuída em 17/07/2009 para a 3ª Vara da Fazenda
Pública, e está aguardando despacho inicial do juiz determinando a citação do
governo do Estado para responder esta ação.
21) Mandado de Injunção
buscando o reconhecimento a aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de
serviço para os servidores com exercício em atividades insalubres - Processo
n.º 994.09.221034-2.
Em 08/04/2010, nossa ação de Mandado de Injunção foi negada por
maioria de votos. Aguardar publicação do acórdão (decisão), para conhecermos o
inteiro teor do julgado.
Em 25/09/2009, em resposta a nossa solicitação de apensamento dos
autos, ao Mandado de Injunção nº 168.151-0, foi informado que os Mandados de
Segurança referidos, foram apensados visto que os mesmos foram julgados em
conjunto.
Atualização janeiro/2010 - Mandado de Injunção n.º 179.285.0/1 – Permanecemos aguardando a
manifestação do Governador ante nosso pedido de apensamento do presente Mandado
de Injunção ao processo mencionado pelo desembargador. Frise-se que, de acordo
com andamento no portal do TJSP, há petição a ser juntada desde 16/12/2010.
Atualização dezembro/2009 - Esta ação foi distribuída em 27/05/2009 para o Tribunal de Justiça
do Estado. O desembargador relator deste processo mencionou já haver decisão do
Tribunal extensiva a todos os servidores públicos do Estado, fizemos uma
petição pedindo o apensamento deste mandado de injunção ao processo mencionado,
diante disso o relator determinou a intimação do Governador do Estado para que
esclareça a situação que descrevemos nesta ação. Aguardando manifestação do
governador.
22)Ação Civil Coletiva
buscando o recálculo de salários de todos os servidores, aplicando a conversão
da URV no período de março a julho de 1994 - Processo n.º 053.10.004148-8 :
Em 12/03/2010, a ação foi julgada improcedente.
Em 19/03/2010, recorremos da referida decisão através de Embargos
de Declaração no qual estamos aguardando julgamento.
Ação distribuída em 10/02/2010.
23)Ação Civil Coletiva
buscando a extensão do direito a Licença - Prêmio para servidores públicos da
Lei 500/74, vinculados a Secretaria de Educação - Processo n.º 053.09.026145-6 :
Após o Governo ter apresentado sua defesa, em 19/03/2010, o juiz
determinou que nós apresentássemos listagem contendo todos os associados que
serão abrangidos pela presente ação. Tal determinação foi cumprida em
05/04/2010. Aguardar decisão judicial.
Ação Distribuída em 28/07/2009.
quinta-feira, 13 de novembro de 2014
ELEIÇÃO NESTA SEXTA FEIRA DIA 14 DE NOVEMBRO
P A R T I C I P E M
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE 02/01/2015
DECRETO Nº 60.892, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que especifíca e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias encerrar-se-á às 12 (doze) horas, nos dias adiante mencionados, no exercício de 2014:
I - 24 de dezembro - quarta-feira;
II - 31 de dezembro - quarta-feira.
Artigo 2º - Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo aos dias a seguir relacionados:
I - 26 de dezembro de 2014 - sexta-feira;
II - 2 de janeiro de 2015 - sexta-feira.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto no artigo 2º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 2 de dezembro de 2014, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 4º - As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos artigos 1º e 2º deste decreto.
Artigo 5º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 6º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2014
GERALDO ALCKMIN
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