Afuse

Afuse

FELIZ NATAL A TODOS

FELIZ NATAL A TODOS

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

RETIFICAÇÂO - GOE - Gerente de Organização Escolar


GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO CGOE-02/2014 DE CERTIFICAÇÃO OCUPACIONAL PARA GERENTE DE
ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
1ª RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÃO nº 01/2014
O Comitê Técnico de Certificação instituído pela Resolução Conjunta SGP/SE nº 03, de 11 de
janeiro de 2012 alterada pela Resolução Conjunta SGP-SE-1, de 17-7-2013, no uso de suas
competências atribuídas pelo artigo 11 do Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011
alterado pelo Decreto nº 59.618 de 18 de outubro de 2013, torna pública a seguinte
retificação, cujas alterações estarão a seguir elencadas.
Considerando os extratos do Edital publicados, resolve prorrogar o prazo de término das
inscrições para o dia 14 de novembro de 2014.
1. No Capítulo II – da inscrição, item 4, ONDE SE LÊ:
4. A inscrição ficará disponível, exclusivamente, pela Internet, iniciando-se às 14h00 do dia
17/10/2014 e encerrando-se às 23h59 do dia 07/11/2014 (horário oficial de Brasília/ DF), não
sendo aceita qualquer outra forma de inscrição ou inscrição fora do prazo.
LEIA-SE
4. A inscrição ficará disponível, exclusivamente, pela Internet, iniciando-se às 14h00 do dia
17/10/2014 e encerrando-se às 23h59 do dia 14/11/2014 (horário oficial de Brasília/ DF), não
sendo aceita qualquer outra forma de inscrição ou inscrição fora do prazo.
2. No Capítulo V – da aplicação do exame, item 1, ONDE SE LÊ:
1. O Exame para o Processo de Certificação Ocupacional para a função de Gerente de
Organização Escolar – CGOE 02/2014 será aplicado, na data prevista de 07/12/2014, domingo,
das 14hs00min às 18hs00min. 
LEIA-SE
1. O Exame para o Processo de Certificação Ocupacional para a função de Gerente de
Organização Escolar – CGOE 02/2014 será aplicado, na data prevista de 14/12/2014, domingo,
das 14hs00min às 18hs00min.
3. No Capítulo VI – dos recursos e dos prazos, item 1, alínea “a”, ONDE SE LÊ:
1. Será admitido recurso quanto:
a) ao indeferimento de inscrição – no período de 11 a 12/ 11/ 2014, exclusivamente através do
GDAE, no endereço eletrônico http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet/default.aspx , no
sistema de Inscrição para Certificação;
LEIA-SE
1. Será admitido recurso quanto:
a) ao indeferimento de inscrição – no período de 17 a 18/ 11/ 2014, exclusivamente através do
GDAE, no endereço eletrônico http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet/ , no sistema de
Inscrição para Certificação;
Sendo o que nos cumpre e informar e esclarecer.

São Paulo, 07 de novembro de 2014.

fonte: http://netstorage.fgv.br/certificacao/CGOE-002-2014_-_Edital_de_retificacao_-__2014_11_07.pdf 

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

TIRE SUAS DUVIDAS PELO TELEFONE



 Fone  Interior - 0800110885


Fone Capital - 11 -5574-8288

ou Pelo link
http://www.afuse.org.br/p2/index.php?option=com_contact&view=contact&id=2:contato-juridico&catid=42:juridico&Itemid=54
Relação de Ações coletivas que a AFUSE
ajuizou contra o Governo do Estado em nome de seus associados e que estão em tramitação na Justiça

1)Ação Coletiva contra o Governo do Estado de São Paulo, pleiteando a incidência do Prêmio de Valorização sobre o 13º salário - Processo n.º 0532.09.010279-0.
Nosso recurso de Apelação que foi interposto contra a decisão que extinguiu o feito sob o entendimento de ilegitimidade do Sindicato, foi recebido no Tribunal de Justiça em 18/03/2010. Permanecemos aguardando seu devido julgamento.
Atualização em janeiro/2010 - Em 23/11/2009 foi publicada decisão que extinguiu o feito sob o entendimento de que a AFUSE não é parte legítima para defender seus associados, tendo em vista não conter nos autos autorização dos mesmos. Recorremos dessa decisão em 11/12/2009 alegando que a AFUSE possui legitimidade para representar seus associados por via de representação processual, nos termos das legislações vigentes. O Governo foi intimado a manifestar sobre nosso recurso em 18/01/2010. Estamos aguardando a manifestação do Governo e o envio do recurso para o Tribunal de Justiça com o seu devido julgamento.
Atualização em dezembro/2009 - esta ação foi distribuída em 26/03/2009 para a 12ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número 053.09.010279-0, foi determinado a juntada de ata de assembléia autorizando a propositura desta ação bem como a comprovação da situação da Afuse junto ao MTE. Já informamos que a situação da Afuse junto ao MTE está regular bem como que o entendimento atual dos Tribunais é de que é desnecessária a autorização por assembléia para o sindicato propor ação em favor dos seus representados, tendo em vista que o governo já contestou, estamos aguardando decisão.

2) Ação Civil Pública do Ministério Publico proposta contra a Coopes - Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das Escolas e Programas, proibindo a terceirização irregular de mão de obra - Processo n.º 02876200503802005.
Sem alteração no andamento. Permanecemos aguardando julgamento do recurso Ordinário interposto contra a decisão que julgou improcedente o feito.
Atualização dezembro/2009 - Em 15/12/2005 na 38ª Vara do Trabalho, São Paulo, sob número 02876200503802005. Em 27 de outubro de 2007, a ação foi julgada improcedente. O Ministério Publico do Trabalho interpôs Recurso Ordinário em 07 de agosto de 2008, que foi distribuído para a Relatora Desembargadora Neli Barbuy Cunha Monacci e encontra-se aguardando julgamento.

3) Ação Coletiva contra o Governo do Estado pleiteando a Gratificação Noturna para Servidores em Licença-Saúde- Processo n.º 053.08.123769-7.
Em data de 08/03/2010 nosso recurso de Apelação interposto contra a decisão que julgou extinto o processo sob o entendimento de que o Sindicato não possui legitimidade para substitui seus associados, nos foi favorável através de julgamento no qual sustentamos oralmente. Estamos aguardando a publicação do acórdão (decisão) para conhecermos o interior teor do julgado.
Atualização janeiro/2010 - - Nosso recurso de Apelação foi recebido pelo Tribunal de Justiça, sob o número 943.022.5/5, foi distribuído para a 6ª Câmara de Direito Público e encaminhado para o gabinete do Desembargador Evaristo dos Santos em 05/08/2009. Aguardar o julgamento do recurso.
Atualização dezembro/2009 - o juiz extinguiu esta ação sob o fundamento de que o sindicato não teria legitimidade para defender os associados. Recorremos desta decisão e está aberto o prazo para o governo responder ao nosso recurso, logo após o processo será encaminhado ao Tribunal de Justiça, para julgamento.

4)Ação Coletiva contra o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, pleiteando o Bônus Merecimento para os aposentados- Processo n.º 583.053.2008.114239-2.
O mandado de citação do Governo foi expedido em data de 08/01/2010 e juntado nos autos em 17/02/2010. Estamos aguardando nossa intimação para nos manifestar sobre a defesa apresentada pelo governo.
Atualização janeiro/2010 - Como o Governo do Estado de São Paulo foi incluído no pólo passivo, juntamos cópia da petição inicial para instruir o mandado de citação do Estado que deverá apresentar contestação. Estamos aguardando apresentação da contestação.
Atualização dezembro/2009 - este processo está em trâmite na 5ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número 583.53.2008.114239-2. Após apresentação da Contestação do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e da nossa manifestação o juiz determinou a inclusão do Governo do Estado de São Paulo. Aguardando apresentação da contestação do Estado.

5)Ação Coletiva Afuse x Governo do Estado, referente Restituição da contribuição previdenciária (IPESP), que foi indevidamente descontada no percentual de 5% nos vencimentos dos servidores inativos e pensionistas - Processo n.º 583.053.2007.120246-4.
Sem alteração no andamento processual.
Atualização janeiro/2010 - O nosso recurso de apelação foi recebido no Tribunal de Justiça em 08/01/2010. Devemos aguardar o julgamento deste recurso.
Atualização dezembro/2009 - Entrada em 19/07/2007 na 5ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número 583.53.2007.120246-4. Ação proposta pleiteando o ressarcimento dos descontos previdenciários indevidos procedidos nos vencimentos dos aposentados e pensionistas durante a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 até a de nº 41/03. A ação foi julgada improcedente. Recorremos desta decisão, após resposta ao nosso recurso, pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o processo seguirá para o Tribunal de Justiça para julgamento.

6) Afuse x Governo do Estado – Ação de Restituição dos 5% dos Descontos Previdenciários - Servidores Ativos - Processo n.º 053.08.611159-3.
Em 15/03/2010, foi negado provimento ao nosso recurso de Apelação, no entanto, tendo em vista que a decisão foi prolatada apenas por um desembargador, protocolamos recurso de Agravo Regimental, para que o nosso recurso de Apelação seja julgado em Sessão Ordinária, com o grupo de desembargadores. Aguardar julgamento.
Atualização janeiro/2010 - O nosso recurso de Apelação, interposto contra a decisão de Primeira Instância que julgou improcedente a ação, foi registrado no TJSP onde recebeu o n.º 990.09374319-1. Aguardar o julgamento do referido recurso.
Atualização dezembro/2009 - Fase de Origem: Entrada em 03/11/2008 na 1ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número 053.08.611159-3. A ação foi julgada improcedente em primeira instância. Interpusemos em 19 de janeiro de 2009, recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça para pedir nulidade e revisão da decisão de primeira instância. Aguardar julgamento do nosso recurso.
7) Ação Declaratória de Direito – Coletiva – Afuse x Governo do Estado na qual pleiteamos o recálculo da Sexta-parte para todos os servidores - Processo n.º 583.053.2008.134268-3.
Nosso recurso de Apelação foi recebido no Tribunal de Justiça e registrado sob o número 990.10.145799-7. Aguardar o julgamento.
Atualização janeiro/2010: O recurso de Apelação por nós interposto contra a decisão que indeferiu nossa petição inicial encontra-se pendente de registro e julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Permanecemos aguardando o número de registro e seu respectivo julgamento.
Atualização dezembro/2009 - Em 14/08/2008 na 10ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número 583.53.2008.134268-3. O juiz indeferiu a nossa Petição Inicial e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito. Interpusemos Recurso de Apelação. Aguardando julgamento.

8)Ação Coletiva Afuse x Governo do Estado referente Gratificação de Suporte às Atividades Escolares – GSAE para os aposentados da categoria - Processo n.º 583.053.07.119552-3.
O julgamento do nosso recurso de Apelação, e do Governo, foi realizado em 03/03/2010. O recurso de Apelação do Governo foi parcialmente conhecido, restando prejudicado nosso recurso. Aguardar publicação do acórdão (decisão), para conhecermos o inteiro teor do julgado.
Atualização janeiro/2010: O recurso interposto pelo Governo contra a VITÓRIA em Primeira Instância encontra-se em fase de julgamento sendo o mesmo encaminhado ao gabinete da 13ª Câmara de Direito Público do Desembargador Dr. Ricardo Anafe em 09/12/2009. Permanecemos aguardando o respectivo julgamento.
Atualização dezembro/2009 - Fase de Origem: Entrada em 13/07/2007 na 5ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número 583.53.2007.119552-3; Fase Atual: Entrada em 13/11/2008 - Tribunal de Justiça. Aguardando julgamento da Apelação do Governo - sob número 850.077.5. VITÓRIA EM PRIMEIRA INSTANCIA - Justiça reconhece “o direito dos pensionistas e servidores inativos do Quadro da Secretaria da Educação substituídos pelo autor à Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE, decorrente da Lei Complementar Estadual nº. 872/00, desde 01.06.2000 (conforme artigo 5.º da aludia Lei Complementar Estadual), respeitada a prescrição qüinqüenal, o que faço com esteio no artigo 37, X c.c. artigo 40, §§ 3.º, 7.º e 8.º, todos da CF bem como com amparo nos artigos 6.º e 7.º da Emenda Constitucional de n.º 41/2003 e antiga redação do artigo 126, § 4.º, da Constituição do Estado de São Paulo, e condeno a ré ao pagamento das parcelas atrasadas com correção monetária desde o não resgate e juros moratórios, contados desde a citação (art. 219, caput, do CPC), à base de 6% ao ano, sem a incidência do art. 406 do CC, em razão da tratar-se de verba atrelada a proventos de aposentadoria ou pensão não pagos corretamente”. Governo recorreu, processo está no TJSP aguardando julgamento da Apelação.

9)Afuse X Governo do Estado Referente Gratificação Noturna. -Processo n.º 053.2008.122366-5.
Nosso recurso de apelação foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Abriu prazo para a parte contrária apresentar contrarrazões ao nosso recurso. Após, foi determinado o encaminhamento do recurso ao Tribunal de Justiça. Aguardar o registro no Tribunal e seu devido julgamento.
Atualização janeiro/2010 - Aguardando o registro do Recurso de Apelação no TJSP, bem como seu devido julgamento.
Atualização dezembro/2009 - Entrada em 11/06/2008 na 4ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número 053.08.122366-5, esta ação foi julgada improcedente, recorremos desta decisão, aguardar a remessa do processo para o Tribunal de Justiça para julgamento.

10)Ação Coletiva Afuse x Governo do estado visando assegurar que os servidores em afastamento em Licença-Saúde não percam o direito da Gratificação Geral - Processo n.º 053.2008.121504-1.
O recurso interposto pelo Governo, bem como nosso Recurso Adesivo foram encaminhados ao Tribunal de Justiça em 11/03/2010. Aguardar o registro e o devido julgamento dos recursos.
Atualização janeiro/2010 O Governo recorreu da decisão que reconheceu o direito a todos os servidores da educação da categoria QAE/QSE através de Recurso de Apelação. Apresentamos resposta ao recurso, bem como Recurso Adesivo que será julgado em conjunto com a Apelação do Governo. Aguardando julgamento dos recursos.
Atualização dezembro/2009 - Fase de Origem: Entrada em 05/06/2008 na 8ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número 053.08.121504-1. VITÓRIA EM PRIMEIRA INSTANCIA - Justiça reconheceu “o direito ao recebimento da Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar 901/01, a todos os servidores estaduais da educação da categoria QAE/QSE, substituídos processualmente pelo sindicato autor, mesmo que se encontrem em licença saúde, bem como condeno a ré a devolução das parcelas descontadas da gratificação em voga dos servidores considerados desde 05 de junho de 2003 (período não prescrito), devidamente acrescidas de correção monetária a partir do momento em que deveria ter sido paga cada uma, segundo tabela prática editada pelo Egrégio TJSP, e de juros de mora legais (artigo 406 do CC e artigo 161 parágrafo 1º F da Lei Federal 9494/97, inclusive no que toca à correção monetária. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00.” O governo recorreu desta decisão, estamos com prazo para apresentar resposta a este recurso, após o processo será encaminhado ao TJ para julgamento da apelação do governo. Aguardar julgamento.

11)Ação Indenizatória Afuse x Governo do Estado, na qual a entidade requer judicialmente o arbitramento (fixação de um índice) a titulo de Indenização em razão da omissão do Governo em proceder à revisão anual da remuneração no mês da data-base- Processo n.º 053.04.004873-2.
Permanecemos aguardando posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria discutida.
Atualização em janeiro/2010 - Entrada em 27/02/2004 na 5ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número 053.04.004873-2. PERDEMOS EM PRIMEIRA INSTANCIA. Recorremos para o Tribunal Justiça que julgou parcialmente procedente a nossa apelação apenas para reduzir a verba honorária. Assim fizemos novo recurso para o STF em Brasília, que reconheceu a repercussão geral do caso e por esta razão determinou que o nosso processo aguarde decisão final da matéria que atualmente encontra-se em análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em ação similar a nossa. Em sendo assim aguardar posicionamento do Supremo sobre esta matéria.

12)GATILHO – ação coletiva que Afuse venceu em todas as instancias e que se encontra na fase final dos cálculos - Processo n.º 586/90.
Não houve qualquer alteração do andamento anterior. Estamos aguardando reunião que está em pauta para quarta-feira (10/02/2010), para tomarmos as devidas providencias que poderá se dar a qualquer momento nos autos principais que serão disponibilizados a qualquer momento na Vara de Origem.
Andamento anterior - Procuradoria do Estado entrou com um recurso de Embargos à Execução e travou o andamento do processo, pois o juiz aceitou os argumentos do Governo de que a Afuse tem que indicar um a um quais servidores faleceram. Recorremos ao TJSP e vencemos. Os Desembargadores mandaram a execução prosseguir com relação a todos os autores que estão vivos, ficando suspensa a execução apenas com relação aos que faleceram, até que os seus herdeiros sejam habilitados no processo. Assim daremos continuidade a execução coletiva para todos os associados que não encaminharam procuração para a execução de seus créditos em grupos. Àqueles que enviaram procuração e documentos estão com as execuções dos seus créditos já mais adiantadas. No entanto, quem ainda não encaminhou, procuração e declaração de pobreza, ainda poderá encaminhar tais documentos ao sindicato para procedermos a execução em grupos quem tem se mostrado mais rápida.

13) Mandado de Segurança Coletivo Afuse x Secretario da Educação do Estado de São Paulo – referente Gratificação de Informática para todos sem distinção de percentuais - Processo n.º 583.053.2006.111462-0.
Sem alteração no andamento processual.
Atualização janeiro/2010 - O Governo recorreu da decisão advinda do Tribunal de Justiça do Estado que reconheceu o direito ao recebimento da Gratificação de Informática à todos os servidores representados no presente mandado de segurança, através de Recurso Especial e Extraordinário. Apresentamos nossa defesa perante tais recursos e estamos aguardando decisão que dará ou não seguimento aos mesmos.
Atualização dezembro/2009 - O Governo recorreu da decisão advinda do Tribunal de Justiça do Estado que reconheceu o direito ao recebimento da Gratificação de Informática à todos os servidores representados no presente mandado de segurança, através de Recurso Especial e Extraordinário. Apresentamos nossa defesa perante tais recursos e estamos aguardando decisão que dará ou não seguimento aos mesmos.

14)Ação Declaratória de Direito Coletivo Afuse x Governo do Estado – Pleiteando a Extensão da Licença Prêmio em Pecúnia aos servidores do QSE, pois esse direito é extensivo aos servidores da QAE - Processo n.º 053.08.613312-0.
Em 30/03/2010 o juiz determinou a remessa do processo para o Tribunal de Justiça para julgamento no nosso recurso de Apelação. Aguardar o registro no Tribunal e seu devido julgamento.
Atualização janeiro/2010 - Permanecemos aguardando o julgamento do nosso recurso interposto contra a decisão que julgou o pedido improcedente.
Atualização dezembro/2009 - Fase de Origem: Entrada em 18/11/2008 na 8ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número 053.08.613312-0 esta ação foi julgada improcedente. Em 09/12/2009 protocolamos apelação contra esta decisão. O juiz abrirá prazo para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentar resposta ao nosso recurso. Aguardando manifestação do Governo.


15)Ação Declaratória de Direito – Coletiva – Afuse x Governo do Estado na qual pleiteamos o recálculo de qüinqüênio sobre a globalidade da remuneração, inclusive sobre as gratificações, para todos os servidores - Processo n.º 053.09.029451-6.
O Governo apresentou defesa, em 11/03/2010 protocolamos manifestação sobre a defesa do Governo (RÉPLICA). Aguardar decisão do juiz.
Atualização janeiro/2010 - Não houve alteração do andamento anterior. Permanecemos aguardando a apresentação de contestação do Governo.
Atualização dezembro/2009 - pois o Governo utiliza apenas o salário-base como parâmetro. Em 16/08/2009 a ação foi distribuída para a 7ª Vara da Fazenda Pública, sob o nº 053.09.029451-6, o juiz determinou a juntada da relação de todos os sócios da Afuse, que já juntamos. Aguardando a apresentação de contestação do governo para apresentarmos réplica.

16)Ação Declaratória buscando o Direito ao recebimento do Bônus para as Unidades Escolares que obtiveram avaliação negativa - Processo n.º 053.09.029820-1.
O Governo apresentou defesa, em 12/03/2010, protocolamos manifestação sobre a defesa do Governo (RÉPLICA). Aguardar decisão do juiz.
Atualização janeiro/2010 - Não houve alteração do andamento anterior. Permanecemos aguardando a apresentação de contestação do Governo.
Atualização dezembro/2009 - Esta ação foi distribuída em 18/08/2009 para a 7ª vara da Fazenda Pública da capital, sob o nº 053.09.029820-1. Foi determinado pelo juiz a juntada de relação de todos os associados do sindicato, o que já fizemos. Estamos aguardando a juntada de contestação pelo governo.

17)Ação buscando o direito a evolução funcional para os servidores contratados sob o regime da Lei 500/74 - Processo n.º 053.09.030038-9.
Não houve alteração do andamento anterior. Permanecemos aguardando a apresentação de contestação do Governo.
Atualização dezembro/2009 - Esta ação foi distribuída em 20/08/2009 para a 1ª Vara da Fazenda Pública, sob o nº 053.09.030038-9. O governo do Estado já foi citado. Aguardando apresentação de contestação pelo governo do Estado.

18)Mandado de Segurança buscando assegurar o direito ao Concurso de Remoção para os Servidores do QAE, previsto no Decreto 36529/1993 - Processo n.º 053.09.027726-3.
Sem alteração no andamento processual.
Atualização janeiro/2010 - Não houve alteração do andamento anterior. Permanecemos aguardando a publicação da decisão que negou seguimento ao nosso recurso interposto contra o indeferimento do pedido liminar, a fim de que possamos analisar a possibilidade de eventual recurso.
Atualização dezembro/2009 - Este MS foi impetrado em 04/08/2009 e distribuído para a 13ª Vara da Fazenda Pública, sob o nº 053.09.027726-3. O juiz indeferiu nosso pedido de liminar para que os associados da Afuse pudessem se inscrever no concurso de remoção, antes do término desta ação. Recorremos desta decisão para o Tribunal de Justiça, que negou provimento ao nosso recurso, estamos aguardando a publicação da íntegra desta decisão para analise da possibilidade de eventual outro recurso.

19)Ação Civil coletiva buscando o direito a SEXTA PARTE para os servidores públicos representados pela Afuse, contratados sob o regime da Lei 500/74 - Processo n.º 053.2009.026143-0
Foi proferida a sentença em 12/04/2010, onde GANHAMOS A AÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, com a condenação do Governo a proceder ao pagamento da sexta-parte aos substituídos pelo Sindicato e que foram abrangidos pela presente ação, com incidência de tal benefício sobre o vencimento padrão de cada associado, incluindo o pagamento das prestações atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal. Essa decisão é suscetível de recurso ao Tribunal de Justiça, então, devemos aguardar a provável manifestação do Governo, estamos avaliando, na íntegra, os termos da decisão proferida, a fim de notarmos a necessidade de também recorrermos de algum ponto da referida decisão.
Atualização janeiro/2010 - Número de origem – 053.09.026143-0 – Não houve alteração do andamento anterior, permanecemos aguardando a sentença.
Atualização dezembro/2009 - Esta ação foi distribuída em 23/07/2009 para a 8ª Vara da Fazenda Pública, o governo do Estado já foi citado e apresentou contestação. No dia 10/12/2009 apresentamos réplica a contestação apresentada pela Fazenda Pública Estadual, aguardar sentença.

20)Ação Civil coletiva buscando a não incidência de Contribuição Previdenciária sobre o adicional de férias para os servidores públicos representados pela Afuse - Processo n.º 053.09.025250-3.
Em 17/03/2010, apresentamos manifestação à defesa apresentada pelo Governo (RÉPLICA). Aguardar a decisão proferida pelo juiz.
Atualização janeiro/2010 - Número de origem – 053.09.025250-3 – Em 01/02/2010 foi juntada nos autos a contestação do Governo. Devemos aguardar publicação para apresentarmos réplica.
Atualização dezembro/2009 - Esta ação foi distribuída em 17/07/2009 para a 3ª Vara da Fazenda Pública, e está aguardando despacho inicial do juiz determinando a citação do governo do Estado para responder esta ação.



21) Mandado de Injunção buscando o reconhecimento a aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de serviço para os servidores com exercício em atividades insalubres - Processo n.º 994.09.221034-2.
Em 08/04/2010, nossa ação de Mandado de Injunção foi negada por maioria de votos. Aguardar publicação do acórdão (decisão), para conhecermos o inteiro teor do julgado.
Em 25/09/2009, em resposta a nossa solicitação de apensamento dos autos, ao Mandado de Injunção nº 168.151-0, foi informado que os Mandados de Segurança referidos, foram apensados visto que os mesmos foram julgados em conjunto.
Atualização janeiro/2010 - Mandado de Injunção n.º 179.285.0/1 – Permanecemos aguardando a manifestação do Governador ante nosso pedido de apensamento do presente Mandado de Injunção ao processo mencionado pelo desembargador. Frise-se que, de acordo com andamento no portal do TJSP, há petição a ser juntada desde 16/12/2010.
Atualização dezembro/2009 - Esta ação foi distribuída em 27/05/2009 para o Tribunal de Justiça do Estado. O desembargador relator deste processo mencionou já haver decisão do Tribunal extensiva a todos os servidores públicos do Estado, fizemos uma petição pedindo o apensamento deste mandado de injunção ao processo mencionado, diante disso o relator determinou a intimação do Governador do Estado para que esclareça a situação que descrevemos nesta ação. Aguardando manifestação do governador.
22)Ação Civil Coletiva buscando o recálculo de salários de todos os servidores, aplicando a conversão da URV no período de março a julho de 1994 - Processo n.º 053.10.004148-8 :
Em 12/03/2010, a ação foi julgada improcedente.
Em 19/03/2010, recorremos da referida decisão através de Embargos de Declaração no qual estamos aguardando julgamento.
Ação distribuída em 10/02/2010.

23)Ação Civil Coletiva buscando a extensão do direito a Licença - Prêmio para servidores públicos da Lei 500/74, vinculados a Secretaria de Educação - Processo n.º 053.09.026145-6 :
Após o Governo ter apresentado sua defesa, em 19/03/2010, o juiz determinou que nós  apresentássemos listagem contendo todos os associados que serão abrangidos pela presente ação. Tal determinação foi cumprida em 05/04/2010. Aguardar decisão judicial.
Ação Distribuída em 28/07/2009.


quinta-feira, 13 de novembro de 2014

ELEIÇÃO NESTA SEXTA FEIRA DIA 14 DE NOVEMBRO

P A R T I C I P E M 

SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE 02/01/2015


DECRETO Nº 60.892, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que especifíca e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias encerrar-se-á às 12 (doze) horas, nos dias adiante mencionados, no exercício de 2014:
I - 24 de dezembro - quarta-feira;
II - 31 de dezembro - quarta-feira.
Artigo 2º - Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo aos dias a seguir relacionados:
I - 26 de dezembro de 2014 - sexta-feira;
II - 2 de janeiro de 2015 - sexta-feira.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto no artigo 2º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 2 de dezembro de 2014, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 4º - As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos artigos 1º e 2º deste decreto.
Artigo 5º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 6º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2014
GERALDO ALCKMIN

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

CERTIFICAÇÃO GERENTE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

LINK PARA INSCRIÇÃO
http://fgvprojetos.fgv.br/certificacao/goe
http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet/

LINK DE COMO FAZER A INSCRIÇÃO
file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Manual_GOE_2014_Candidato.pdf

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

CERTIFICAÇÃO GOE

Diário Oficial 15.10.2014 – Executivo I – Pag. 66,67
UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS
Comunicado
Processo Cgoe-02/2014 De Certificação Ocupacional para Gerente de Organização Escolar
Edital de Abertura de Inscrição 01/2014
O Comitê Técnico de Certificação instituído pela Resolução Conjunta SGP/SE 03, de 11-01-2012 alterada pela Resolução Conjunta SGP-SE-1, de 17-7-2013, torna pública a abertura de Processo de Certificação Ocupacional para a função de Gerente de Organização Escolar - GOE, instituído pelo artigo 18 da Lei Complementar 1.144, de 11-07-2011, mediante as condições estabelecidas nas Instruções Especiais, parte integrante deste Edital:
INSTRUÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. Os servidores certificados no Processo de Certificação Ocupacional para Gerente de Organização Escolar – CGOE 01/2012 – Processo 2.619/0000/2012, homologado D.O. 28-06-2012, com prazo de validade até 28-06-2017 ficam desobrigados da participação na presente certificação.
2. A Certificação Ocupacional pretende aferir e atestar, através de uma avaliação formal e objetiva, os conhecimentos técnicos de um profissional para exercício de suas atribuições.
3. A Certificação Ocupacional para Gerente de Organização Escolar tem por fundamento certificar os profissionais do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação que estejam aptos a preencher a função de Gerente de Organização Escolar, com o objetivo de favorecer o desenvolvimento da educação, provendo as unidades escolares com gerentes tecnicamente habilitados, qualificados e comprometidos com o desenvolvimento da administração escolar.
4. O Processo de Certificação Ocupacional para Gerente de Organização Escolar - CGOE 02/2014 não constitui concurso público para investidura em cargo, assim como não assegura qualquer direito ao candidato, tampouco garante o preenchimento ou a designação para o exercício da função.
4.1 Conforme estabelece a Lei Complementar 1.144, de 11-07-2011, um dos requisitos para exercer a função de Gerente de Organização Escolar, é a obtenção do Certificado Ocupacional.
5. Poderá participar do presente certame o candidato que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos, na data de publicação deste edital:
5.1 ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação;
5.2 ter certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
5.3 estar em exercício no cargo ou função-atividade há pelo menos 2 (dois) anos;
5.4 não estar na condição de readaptado;
5.5 não estar contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009.
6. O Processo de Certificação Ocupacional para Gerente de Organização Escolar – CGOE 02/2014 contará com as seguintes etapas:
6.1 INSCRIÇÃO;
6.2 EXAME;
6.3 RESULTADOS; e
6.4 CERTIFICADO.
CAPÍTULO II – DA INSCRIÇÃO
1. A inscrição do candidato no Processo de Certificação Ocupacional para Gerente de Organização Escolar – CGOE 02/2014 implicará a ciência e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.
2. Poderá realizar inscrição no Processo de Certificação Ocupacional para Gerente de Organização Escolar – CGOE 02/2014 o candidato que atender aos requisitos mínimos constantes do item 5 do CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES deste edital.
2.1 Os requisitos serão obtidos no sistema funcional da Secretaria de Estado da Educação, estando o candidato desobrigado da apresentação de quaisquer documentos.
3. Para se inscrever o candidato deverá acessar o sistema GDAE da Secretaria de Estado da Educação, no endereço eletrônico http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet/default, durante o período das inscrições, por meio do link referente à Certificação e utilizando-se de login e senha, efetuar sua inscrição.
3.1 A inscrição vinculará o candidato à Diretoria de Ensino na qual tem o cargo classificado para fins de realização de prova.
4. A inscrição ficará disponível, exclusivamente, pela Internet, iniciando-se às 10h do dia 17-10-2014 e encerrando-se às 23h59 do dia 07-11-2014 (horário oficial de Brasília/ DF), não sendo aceita qualquer outra forma de inscrição ou inscrição fora do prazo.
Responderá ao “Inventário Comportamental”, de caráter obrigatório, com duração média de 15 minutos.
5.1 O candidato apenas terá sua inscrição concluída após preencher todos os campos da inscrição.
5.2. Aquele que não completar o inventário comportamental será considerado eliminado do certame para todos os fins.
6. Confirmada a inscrição, será gerado comprovante de inscrição.
6.1 A veracidade das informações é de inteira responsabilidade do candidato, ficando o mesmo responsável por informações incorretas que poderão ocasionar sua exclusão do presente certame.
7. O candidato que tiver sua inscrição indeferida poderá interpor recurso no prazo de 2 dias, a contar do encerramento das inscrições, através do sistema GDAE da Secretaria de Estado da Educação, no endereço eletrônico: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet/default.
7.1 As Diretorias Regionais de Ensino, da Secretaria da Educação, por meio do Núcleo de Pessoal do Centro de Recursos Humanos, procederão à análise dos recursos solicitados, de acordo com o item 5 do CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES deste edital.
7.2 Constarão em publicação específica, o deferimento e o indeferimento das inscrições, conforme análise dos requisitos mínimos, disponível no endereço eletrônico da Fundação Getulio Vargas http://fgvprojetos.fgv.br/certificacao/GOE.
8. O candidato que não atender aos requisitos mínimos não terá sua inscrição realizada, e será considerado eliminado do presente certame.
CAPÍTULO III – CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA
1. O candidato que necessitar de condição especial para realização do Exame deverá estar com esta condição corretamente preenchida no cadastro de dados pessoais da Secretaria da Educação.
1.1. O candidato que necessitar de prova especial e/ou necessitar de atendimento especial para a realização do Exame deverá indicar, no formulário de solicitação de inscrição, os recursos especiais necessários.
2. O candidato com deficiência poderá, conforme o caso, requerer ajuda técnica e/ou condições específicas para realização da certificação.
2.1 Ao candidato com deficiência visual será permitido requerer: a) prova impressa em Braille;
b) prova impressa em caracteres ampliados;
c) Fiscal Ledor, com leitura fluente;
d) utilização de computador/ notebook com software de leitura de tela.
2.2 Ao candidato com deficiência auditiva será permitido requerer:
a) Fiscal Intérprete de LIBRAS;
b) autorização para utilização de aparelho auricular.
2.3 Ao candidato com deficiência física será permitido requerer:
a) mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova;
b) Fiscal para auxiliar no manuseio da prova e transcrição das respostas;
c) facilidade de acesso às salas de prova, aos banheiros e às demais instalações relacionadas ao certame.
2.4 O candidato que não tiver esta condição registrada no sistema, seja qual for o motivo alegado, poderá não ter a condição atendida.
2.5 Caso haja qualquer divergência quanto aos dados obtidos do cadastro funcional, o candidato poderá solicitar recurso ao Diretor da Unidade Escolar de classificação, até 06-11-2014.
CAPÍTULO IV – DO EXAME
1. O Exame do Processo de Certificação Ocupacional para Gerente de Organização Escolar – CGOE 02/2014 é composto por uma Prova de Competências e Habilidades Técnicas no Exercício Profissional;
2. A Prova de Conhecimentos e Habilidades Técnicas no Exercício Profissional é composta por:
Dimensões
Especialidade
Questões
Competências Básicas
Língua Portuguesa e Redação Oficial
14
Competências
Gerenciais Gerais
Gestão de Recursos
Integração Escola e Comunidade
Gestão Geral
21
Competências
Gerenciais Específicas
Administração Pessoal
Gestão da Vida Escolar
Aspectos Básicos da Educação e Direitos Organização Escolar
35
Total
70
3. As pontuações mínimas a serem atingidas nas três dimensões da prova de Conhecimento e Habilidades Técnicas no Exercício Profissional para a obtenção do certificado serão divulgadas na segunda quinzena de novembro de 2014.
4. O candidato poderá consultar o gabarito das questões do Exame através do sítiohttp://fgvprojetos.fgv.br/certificacao/ GOE, a partir do segundo dia útil após a data prevista para realização do Exame, descrito no item 1 do
CAPÍTULO V – DA APLICAÇÃO DO EXAME.
4.1. O resultado final do candidato, será obtido por meio da Teoria da Resposta ao Item (TRI).
4.2. Cada candidato terá acesso apenas ao seu resultado e ao seu desempenho, mediante o uso de senha pessoal de acesso, previsto para o dia 12-02-2015.
5. A Prova de Competências e Habilidades Técnicas no Exercício Profissional compreenderá 70 (setenta) questões objetivas, com 5 (cinco) alternativas de múltipla escolha, e apenas uma correta, versando sobre o conteúdo discriminado no CAPÍTULO IX – DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO deste edital.
5.1. A prova será realizada em papel e as respostas deverão
ser preenchidas no cartão de resposta com caneta, esferográfica,
de responsabilidade do candidato.
5.2. Questões rasuradas ou com mais de um item assinalado
serão consideradas anuladas, para todos os fins.
CAPÍTULO V – DA APLICAÇÃO DO EXAME
1. O Exame para o Processo de Certificação Ocupacional para a função de Gerente de Organização Escolar – CGOE 02/2014 será aplicado, na data prevista de 07-12-2014, domingo, das 14hs00min às 18hs00min.
2. O Exame será aplicado na mesma data e horário, nos municípios-sede das 91 (noventa e uma) Diretorias Regionais de Ensino da Secretaria de Estado da Educação.
3. A confirmação da data e as informações sobre data horários e locais de prova também serão divulgadas nos sites da Secretaria de Estado da Educação: www.educacao.sp.gov.br e da Fundação Getulio Vargas: http://fgvprojetos.fgv.br/certificacao/ GOE, sendo de inteira responsabilidade do candidato seu acompanhamento, não podendo ser alegada qualquer espécie
de desconhecimento.
3.1 No caso do nome do candidato não constar do Edital de Convocação, esse poderá, nos 5 (cinco) dias que antecederem a data prevista para o Exame, consultar:
3.1.1. O endereço eletrônico da Fundação Getulio Vargas ou;
3.1.2. O Disque 0800 2834628 em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 8hs00min às 17hs30min.
3.2. O candidato poderá participar da certificação mediante preenchimento e assinatura, no dia do Exame, de formulário específico (inclusão condicional), desde que proceda à entrega do original do comprovante de inscrição.
3.2.1. Constatada eventual irregularidade na inscrição, a inclusão do candidato será automaticamente cancelada, sem direito à reclamação, independentemente de qualquer formalidade, considerados nulos todos os atos dela decorrentes.
4. Ao candidato só será permitida a realização do Exame na respectiva data e horário definidos no Edital de Convocação.
4.1. O local de realização do Exame será divulgado uma semana antes de sua realização, pelo site da Fundação Getulio Vargas: http://fgvprojetos.fgv.br/certificacao/GOE.
5. O Exame de Competências e Habilidades Técnicas no Exercício Profissional terá duração de 4hs00min (quatro horas).
5.1 Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto no item 5 deste capítulo para a realização do Exame.
6. O candidato deverá apresentar-se no local de Exame com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do seu início, na data, local e horário, agendados.
7. Não será permitida, sob qualquer alegação, a entrada de nenhum candidato nos locais de Exame após o horário de início.
8. O candidato que não comparecer, qualquer que seja o motivo, ou comparecer em data e/ou horário e/ou local diverso do agendado, não poderá realizar o exame e será considerado desclassificado do certame.
8.1. O candidato não poderá alegar desconhecimentos quaisquer sobre a realização do Exame como justificativa de sua ausência.
9. Somente poderá realizar o Exame na data e horário agendados, o candidato que estiver portando documento de identidade original com foto que permita sua identificação, como: Carteiras e/ou Cédulas de Identidade expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pelo Ministério das Relações Exteriores; Cédula de Identidade para Estrangeiros; Cédulas de Identidade fornecidas por Órgãos ou Conselhos de Classe que, por força de Lei Federal valem como documento de identidade, como por exemplo, as da OAB, CREA, CRM, CRC etc.; Certificado de Reservista; Passaporte; Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como Carteira Nacional de Habilitação (com fotografia, na forma da Lei 9.503/97);
9.1 Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia de realização do Exame, documento de identidade original, por motivo de perda, roubo ou furto, deverá ser apresentado documento que ateste o registro de ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo, 30 (trinta) dias.
10. Durante a realização do Exame não será permitida nenhuma espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos, nem a utilização de livros, códigos, manuais, impressos ou quaisquer anotações.
11. Os aparelhos eletrônicos deverão ser desligados pelo candidato antes do início do Exame, devendo permanecer desligados até a saída do candidato do local.
12. Motivará a eliminação do candidato do Processo de Certificação Ocupacional para Gerente de Organização Escolar - CGOE 02/2014, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a burla ou a tentativa de burla a quaisquer das normas definidas neste edital ou a outros relativos ao processo, aos comunicados, às instruções ao candidato ou às instruções constantes do Exame, bem como orientações dadas pelos fiscais, assim como o tratamento incorreto e descortês a qualquer pessoa envolvida na aplicação do Exame.
13. Será excluído do Processo de Certificação Ocupacional para Gerente de Organização Escolar – CGOE 02/2014 o candidato que:
a) Apresentar-se em local diferente do informado;
b) Não apresentar documento que bem o identifique;
c) Não realizar o Exame;
d) Ausentar-se da sala de avaliação sem a autorização do fiscal;
e) Apresentar-se após o horário estabelecido para início do Exame, inadmitindo-se qualquer tolerância;
f) For surpreendido, durante a realização do Exame, em comunicação com outras pessoas ou utilizando-se de livro, anotação, impresso não permitido, ou similar;
g) Estiver fazendo uso de qualquer tipo de aparelho eletrônico ou de comunicação (bip, telefone celular, relógios digitais, walkman, agenda eletrônica, notebook, receptor, gravador ou outros equipamentos similares);
h) Perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, incorrendo em comportamento indevido.
14. Dois fiscais coordenarão a aplicação do Exame, devendo o candidato atender a todas as solicitações e orientações passadas por eles.
15. No caso de lactante, não haverá compensação do tempo de amamentação em favor da candidata.
15.1 A criança deverá ser acompanhada de adulto responsável por sua guarda (familiar ou terceiro indicado pela candidata).
15.2 Nos horários previstos para amamentação, a lactante poderá ausentar-se temporariamente da sala de avaliação, acompanhada de uma fiscal.
CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS E DOS PRAZOS
1. Será admitido recurso quanto:
a) ao indeferimento de inscrição – no período de 11 a 12/11/ 2014, exclusivamente através do GDAE, no endereço eletrônico http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet/default.aspx, no sistema de Inscrição para Certificação;
b) as questões do Exame – 02 (dois) dias subsequentes a divulgação da prova, no site da Fundação Getulio Vargas – http://fgvprojetos.fgv.br/certificacao/GOE;
c) ao resultado da Certificação – 02 (dois) dias subsequentes à divulgação dos resultados, no site da Fundação Getulio Vargas – http://fgvprojetos.fgv.br/certificacao/GOE.
2. As decisões dos recursos quanto ao indeferimento de inscrição serão publicadas em comunicado específico.
3. Os resultados das análises dos recursos serão divulgados oficialmente no endereço eletrônico da Fundação Getulio Vargas.
4. As decisões dos recursos serão dadas a conhecer aos candidatos, conforme o caso, por meio de publicação em Diário Oficial do Estado no endereço eletrônico da Fundação Getulio Vargas.: http://fgvprojetos.fgv.br/certificacao/GOE
5. O recurso interposto fora da forma e dos prazos estipulados nestas Instruções Especiais não será considerado, bem como não será considerado aquele que não apresentar fundamentação e embasamento, ou aquele que não atender às instruções constantes do “link” Recursos, na página específica da Certificação no endereço eletrônico da Fundação Getulio Vargas e da Secretaria da Educação.
6. Não será aceito recurso interposto por meio de fax, e-mail, protocolado pessoalmente ou por qualquer outro meio, além do previsto neste Capítulo.
7. Não será aceito pedido de revisão de recurso e/ou recurso de recurso.
8. As decisões dos recursos impetrados contra as questões serão publicadas em comunicado específico.
CAPITULO VII – DA VALIDADE DO CERTIFICADO
O prazo de validade do certificado referente ao Processo de Certificação Ocupacional para Gerente de Organização Escolar – CGOE 02/2014 é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de homologação do presente processo.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Pelo endereço eletrônico, http://fgvprojetos.fgv.br/certificacao/ GOE o candidato:
1.1. Deverá acompanhar todas as publicações, editais, avisos e comunicados referentes ao Processo de Certificação Ocupacional para Gerente de Organização Escolar – CGOE 02/2014, além de atos e normas regulamentares, quando expedidos, sendo este acompanhamento de sua total responsabilidade;
1.2. Poderá dirimir dúvidas relativas ao Processo de Certificação, através do 0800 2834628 que funcionará de segunda a sexta-feira, exceto feriados, das 8hs00min às 17hs30min ou por e-mailcertficacaogoe@fgv.br.
2. O ato de inscrição do servidor presume o inteiro conhecimento das regras contidas neste edital e demais atos e normas regulamentares, importando a expressa aceitação das normas e condições do Processo de Certificação Ocupacional para Gerente de Organização Escolar – CGOE 02/2014.
3. O Processo de Certificação Ocupacional para Gerente de Organização Escolar – CGOE 02/2014 será homologado por ato do Secretário da Educação, em até 10 (dez) dias úteis a contar da disponibilização do resultado.
4. O certificado oficial será emitido, em papel timbrado, pela Fundação Getulio Vargas e encaminhado para a Diretoria de Ensino na qual o candidato tem o cargo classificado.
5. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Gestão Pública e a Secretaria da Educação.
CAPÍTULO IX – DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
O Exame para o Processo de Certificação para Gerente de Organização Escolar – CGOE 02/2014 versará sobre o seguinte conteúdo programático:
A - COMPETÊNCIAS BÁSICAS:
1. Língua Portuguesa e Redação Oficial
B - COMPETÊNCIAS GERENCIAIS GERAIS
2. GESTÃO DE RECURSOS
2.1. Gestão de Suprimentos
2.1.1. Gestão de suprimentos, envolvendo aquisição, controle de estoque e almoxarifado;
2.1.2. Rede de Suprimentos;
2.1.3. Legislação básica de compras do Estado de SP.
2.2. Gestão Documental e Arquivo
2.2.1. Normas e técnicas relacionadas à gestão documental
e organização de arquivos. 2.3. Controle de Patrimônio
2.3.1. Projeto Módulo de Controle Patrimonial – GEMAT
2.3.2. Controle Patrimonial – WEB
2.4. Gestão de Serviços Terceirizados
2.4.1. Acompanhamento de serviços terceirizados, contratos e sanções administrativas
2.4.2. Concessão de transporte escolar para assegurar aos alunos o acesso às escolas públicas estaduais
2.4.3. Atuação dos órgãos de controle interno e externo: Secretaria da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado
2.5. Gestão Financeira
2.5.1. Legislação básica de orçamento e finanças públicas
2.5.2. Execução financeira e prestação de contas dos recursos federais e estaduais recebido
3. INTEGRAÇÃO ESCOLA – COMUNIDADE
3.1. Ética, Comunicação e Atendimento ao Público.
3.1.1. Gestão de Atendimento ao Público
3.1.2. Eficácia no Atendimento presencial e à distância
3.1.3. Paradigmas essenciais e princípios do bom atendimento
3.1.4. Postura e ética profissional
3.1.5. Ética na administração pública
3.1.6. Ética e sociedade
3.1.7. Procedimentos éticos a serem observados em ambientes públicos
3.1.8. Desvios de conduta
3.1.9. Transparência no Setor Público – Lei de Acesso à Informação
3.1.10. Proteção e Defesa do usuário de Serviços Públicos
3.1.11. Resolução de conflitos
3.1.12. Comunicação Assertiva.
3.2. Gestão Escolar Democrática e Participativa
3.2.1. Democratização da gestão escolar: mecanismos de participação e autonomia da unidade escolar
3.2.2. Gestão democrática e os trabalhadores da Educação
3.2.3. Gestão democrática com participação popular no planejamento e organização educacional
3.2.4. Associação de Pais e Mestres
3.2.5. Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares
4. GESTÃO GERAL
4.1. Planejamento
4.1.1. Técnicas de Planejamento (tempo, recursos e atividades)
4.2. Certificação GOE
4.2.1. Processo de Certificação do GOE
4.3. Gestão de Pessoas e Liderança
4.3.1. Ensaio sobre gestão de pessoas no setor público;
4.3.2. Inquietações propositivas sobre gestão, liderança e ética.
4.4. Gestão Administrativa e Processual
4.4.1. Processo Administrativo no âmbito da administração pública estadual
C – COMPETÊNCIAS GERENCIAIS ESPECÍFICAS
5. ASPECTOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO E DIREITOS
5.1. Fundamentos, Princípios e Diretrizes da Educação Básica e Gestão Escolar .
5.1.2. Direito à educação e demais direitos sociais
5.1.3. Papel da escola na construção da sociedade contemporânea
5.1.4. Fundamentos, princípios e diretrizes da educação básica, sua concepção inclusiva e sua gestão democrática;
5.1.5. Legislação que rege a educação, seus objetivos, sentido e importância (LDB e PNE)
5.1.6. Papel e responsabilidades dos membros da comunidade escolar
5.1.7. Dimensões da gestão escolar e suas competências
6. ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
6.1. Perícia Médica
6.2. Aposentadoria/Contagem de Tempo
6.2.1. Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo
6.2.2. licença-prêmio
6.2.3. Contagem de Tempo
6.2.4. Aposentadoria e Previdência dos Servidores Públicos
6.3. Frequência/Pagamento
6.3.1. Livro Ponto
6.3.2. Licença Saúde
6.3.3. Licença Maternidade e Paternidade
6.3.4. SP PREV – São Paulo Previdência
6.3.5. Demonstrativo de Pagamento
6.4. Legislação de Contratação de Pessoal Temporário
6.4.1. Contratação por tempo determinado
6.4.2. Regime Jurídico dos Servidores Admitidos em Caráter Temporário
6.5. Vida Funcional
6.5.1. Promoção dos Integrantes do Quadro de Apoio Escolar
6.5.2. Estágio Probatório
6.5.3. Evolução Funcional
6.5.4. Avaliação Especial de Desempenho para fins de Estágio Probatório para os Integrantes do Quadro de Apoio Escolar
6.5.5. Designação de Gerente de Organização Escolar
6.5.6. Direitos e Deveres dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo
6.5.7. Provimento de Cargos e Preenchimento de Funções Atividades
6.5.8. Concursos públicos regionalizados para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação
6.5.9. Normas relativas à remoção e substituição
6.5.10. Jornadas de Trabalho do Pessoal Docente
6.6. Atribuição de aulas
6.6.1. Estatuto do Magistério
6.6.2 Processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério.
7. GESTÃO DE VIDA ESCOLAR
7.1. Gestão de Demanda Escolar
7.1.1. Regulamentação nacional e estadual dos processos de matrícula do aluno
7.1.2. Normas legais de movimentação escolar, como transferência, ausência e abandono
7.1.3. Cadastramento geral de alunos da Educação Básica
7.1.4. Programa de Matrícula Antecipada e seus parâmetros comuns para o Ensino Fundamental nas escolas públicas da cidade de São Paulo
7.1.5. Atendimento à Demanda do Ensino Médio
7.2. Gestão de Informações Escolares
7.2.1. Censo Escolar
7.2.2. Informatização do sistema de publicação de nomes de alunos concluintes de estudos de nível fundamental e médio
7.2.3. Registro do rendimento escolar dos alunos das escolas da Rede Estadual
7.2.4. Responsabilidades pelas informações lançadas nos Sistemas de Informação Corporativos da Secretaria de Estado da Educação
7.3. Gestão da Documentação Escolar
7.3.1. Normas de Padronização de Documentos Escolares
7.3.2. Regulamentação nacional e estadual dos processos de vida escolar e documentação do aluno
7.3.3. Princípios e normas que regem a vida escolar em seus aspectos administrativos
7.3.4. Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais e o Regimento da Escola
7.3.5. Escrituração da vida escolar dos alunos
8. ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
8.1. Gestão da Organização Escolar
8.1.1. Conflitos
8.1.2. Normas Gerais de Conduta Escolar (SPEC – Sistema de Proteção Escolar)
8.1.3. Calendário escolar e gestão de turmas e salas
8.1.4. Situações Problemas a partir dos conceitos indisciplina, violência, conflito e ato infracional.