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terça-feira, 28 de junho de 2011

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 38, DE 2011. com as Emendas

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 38, DE 2011.

Mensagem nº. 41/2011, do Senhor Governador do Estado.

São Paulo, 17 de junho de 2011.

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, a elevado deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeta de lei complementar que institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria da Educação, e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Justificativa a mim encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, a presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, e tendo em vista a natureza da matéria, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração. Geraldo Alckmin GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
PROCESSO Nº. 0607/0100/2011
INTERESSADO: Departamento de Recursos Humanos – DRHU
ASSUNTO: Quadro de Apoio Escolar - Ante-Projeto de Lei Complementar
São Paulo, 14 de junho de 2011.
JUSTIFICATIVA Nº. 10/2011

Excelentíssimo Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, para posterior deliberação da Assembléia Legislativa do Estado, o incluso projeto de lei complementar que institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação e dá outras providências correlatas.
O Quadro de Apoio Escolar, criado na Secretaria da Educação, pela Lei nº. 7.698, de 10 de janeiro de 1992, constitui o conjunto de cargos e funções-atividades de profissionais que prestam apoio operacional às atividades-fins da escola, privativos das unidades escolares da Secretaria da Educação.
A medida é decorrente de minuciosos estudos técnicos desenvolvidos pela Pasta da Educação, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos – DRHU, conjuntamente com a Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, da Secretaria de Gestão Pública, sobre o novo perfil da carreira dos profissionais que integram o quadro de apoio escolar, chegou-se ao projeto que se espera ver concretizado nos termos da minuta anexa.
Fica claro o esforço de se aperfeiçoar a carreira dos servidores que integram o QAE, instituída em 2000 pela Lei Complementar nº. 888, no sentido de ajustá-la às novas conquistas e avanços da área da Administração de Pessoal.
Vale lembrar que a proposta de projeto de lei complementar que encaminhamos à apreciação de Vossa Excelência, para posterior deliberação da Assembléia Legislativa, vem ao encontro das políticas públicas ora implementadas pela Administração e das reivindicações de integrantes do Quadro de Apoio Escolar, endereçadas a esta Pasta por suas entidades representativas e apresentadas em encontros ocorridos em pólos regionais com os profissionais da educação, à semelhança do que ocorreu com relação ao Quadro do Magistério, cujo plano de carreira também é objeto de discussão.
Saliento, por oportuno, que o projeto de lei complementar proposto é, também, mais uma do conjunto de medidas que o Governo de Vossa Excelência vem implementando para a valorização dos profissionais da educação e, por via de conseqüência, para a melhoria do ensino paulista. Representa um grande avanço nesse sentido.
Ante o exposto, considerando o alcance e a relevância da medida e estando os autos instruídos em conformidade com o Decreto nº. 51.704, de 26 de março de 2007, solicito a Vossa Excelência à aprovação do projeto anexo e seu posterior encaminhamento à Assembléia Legislativa. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
JOÃO CARDOSO PALMA FILHO
Secretário Adjunto
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
SÃO PAULO - SP
Lei Complementar nº.                  , de                                                                  de 2011.
Instituem Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - Ficam instituídos Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, criado pela Lei nº. 7.698, de 10 de janeiro de 1992, na conformidade dos Anexos I a V desta lei complementar.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 2º - Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:
I - classe: conjunto de cargos e de funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;
EMENDA Nº01
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao inciso I do artigo 2º a seguinte redação:
I - classe: conjunto de cargos e de funções-atividades de natureza correlata;
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar 888/2000, por entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
II - faixa: símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;
III - nível: valor do vencimento ou salário dentro da faixa;
IV - padrão: conjunto de faixa e nível;
V - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;
VII - remuneração: valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei;
VIII - Quadro de Apoio Escolar: conjunto de cargos e funções-atividades de servidores que prestam apoio operacional às atividades-fins da escola, privativos das unidades escolares da Secretaria da Educação.
Artigo 3º - O Quadro de Apoio Escolar é constituído pelas seguintes classes:
EMENDA Nº02
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao artigo 3º a seguinte redação:
Artigo 3º - O Quadro de Apoio Escolar é constituído de uma única classe composta pelos seguintes cargos e funções atividades:
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar 888/2000, por entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
I - Agente de Serviços Escolares – SQC-III e SQF-II;
II - Agente de Organização Escolar – SQC-III e SQF-II;
III - Secretário de Escola – SQC-III e SQF-II e Assistente de Administração Escolar – SQC-III, até a extinção, conforme previsto no artigo 36 desta lei complementar.
Artigo 4º - Caberão aos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar as seguintes atribuições:
EMENDA Nº03
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao artigo 4º a seguinte redação:
“Artigo 4º - Caberá aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar as seguintes atribuições:
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar 888/2000, por entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
I - Agente de Organização Escolar: desenvolver atividades no âmbito da organização escolar, relacionadas com a execução de ações envolvendo a secretaria escolar e o atendimento a alunos e à comunidade escolar em geral, de acordo com as necessidades da unidade escolar;
II - Agente de Serviços Escolares: executar tarefas relacionadas à limpeza, manutenção e conservação da unidade escolar, e ao controle e preparo da merenda escolar.
Parágrafo único – Caberão às classes em extinção do Quadro de Apoio Escolar as seguintes atribuições:
1 - Secretário de Escola: desenvolver atividades de apoio às ações da secretaria escolar;
2 - Assistente de Administração Escolar: desenvolver atividades de apoio técnico-administrativo de acordo com as necessidades da unidade escolar.
Artigo 5º - Os integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar deverão desempenhar suas atividades exclusivamente nas unidades escolares da Secretaria da Educação.
EMENDA Nº06
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao artigo 5º a seguinte redação:
“Artigo 5º - Os integrantes do Quadro de Apoio Escolar deverão desempenhar suas atividades exclusivamente nas unidades escolares da Secretaria da Educação.
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar 888/2000, por entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
Parágrafo único - Poderá ser autorizado o afastamento do titular de cargo ou do ocupante de função-atividade do Quadro de Apoio Escolar, respeitado o interesse da administração estadual, nos seguintes casos:
EMENDA Nº04
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao parágrafo único do artigo 4º a seguinte redação:
“Parágrafo único – Caberá aos integrantes dos cargos e funções atividades em extinção do Quadro de Apoio Escolar as seguintes atribuições:
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar 888/2000, por entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
1 - para exercer junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades a ele inerentes;
2 - para desenvolver atividades junto a entidade representativa dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
EMENDA Nº05
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se aos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 4º a seguinte redação:
“1 - Secretário de Escola: cabe a responsabilidade de administrar, planejar e executar as ações da secretaria de escola;
2 - Assistente de Administração Escolar: atividades de apoio técnico administrativo de alta complexidade que não requerem supervisão.
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda garantir que o rol de atribuições característicos, contidos em edital quando do ingresso no quadro, seja mantido
SEÇÃO II
Do Ingresso
Artigo 6º - O ingresso nos cargos do Quadro de Apoio Escolar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
EMENDA Nº07
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao artigo 6º a seguinte redação:
“Artigo 6º - O ingresso nos cargos do Quadro de Apoio Escolar far-se-á no padrão inicial do cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar 888 / 2000, por entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.

I - para Agente de Serviços Escolares: certificado de conclusão do ensino fundamental;
II - para Agente de Organização Escolar:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
b) conhecimentos de informática.
SEÇÃO III
Do Estágio Probatório
Artigo 7º - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 6º desta lei complementar, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, observado os seguintes critérios:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - iniciativa;
IV - produtividade; e
V - responsabilidade.
§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para esse fim, em conjunto com os órgãos subsetoriais de recursos humanos da Secretaria da Educação e as chefias imediata e mediata, que deverão:
EMENDA Nº08
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao § 2º do artigo 7º a seguinte redação:
“§ 2º - A avaliação será promovida semestralmente pelos órgãos subsetoriais de recursos humanos das Diretorias Regionais de Ensino, com base em critérios e procedimentos a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação.
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda garantir que as questões educacionais, sejam elas funcionais ou estruturais, sejam discutidas e definidas pela secretaria da Educação, já que a pasta em questão reúne todos os requisitos técnicos para avaliar e encaminhar os problemas que atingem a Rede Estadual de Ensino, compreendendo os profissionais que nela atuam. Ainda assim, é importante que fique claro que o Quadro de Apoio Escolar é exclusivo da Secretaria de Estado da Educação.

1 - proporcionar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;
3 - verificar o seu grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de capacitação.
§ 2º - A avaliação será promovida semestralmente pelos órgãos subsetoriais de recursos humanos das Diretorias Regionais de Ensino, com base em critérios e procedimentos a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
Artigo 8º - Decorridos 30 (trinta) meses do estágio probatório, as Diretorias Regionais de Ensino encaminharão à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.
§ 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Secretário da Educação, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.
§ 4º - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente.
Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, e VII e VIII, da Lei nº. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;
III - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão ou designado para o exercício da função de que trata o artigo 13 desta lei complementar, no âmbito do órgão em que estiver lotado;
IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº. 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado para o exercício de cargo em comissão.
Parágrafo único – Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do nível “I” para o nível “II” da respectiva faixa da classe a que pertença, independentemente do limite estabelecido no artigo 19 desta lei complementar.
SEÇÃO IV
Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias.
Artigo 11 - Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos e as funções-atividades cujos ocupantes estejam sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 12 - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV-CAE, constante dos Anexos II a V, composta de três (três) Estruturas de Vencimentos, na seguinte conformidade:
EMENDA Nº09
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao artigo 12 a seguinte redação:
“Artigo 12 - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos de Apoio Escolar – EVCAE, constante dos Anexos II a V, composta de 3 (três) Estruturas de Vencimentos, na seguinte conformidade:
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar 888/2000, por entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.

I - Estrutura I: constituída de 2 (duas) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente de Serviços Escolares;
II - Estrutura II: constituída de 3 (três) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente de Organização Escolar;
III - Estrutura III: constituída de 2 (duas) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável às classes em extinção de Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar.
EMENDA Nº10
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se aos I, II e III do artigo 12 a seguinte redação:
“I - Estrutura I: constituída de 2 (duas) faixas e 9 (nove) níveis, aplicável a Agente de Serviços Escolares;
II - Estrutura II: constituída de 3 (três) faixas e 9 (nove) níveis, aplicável à Agente de Organização Escolar;
III - Estrutura III: constituída de 2 (duas) faixas e 9 (nove) níveis, aplicável aos cargos e funções-atividades em extinção de Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar.
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda fazer com que permaneça a lógica do projeto inicial apresentado pela secretaria da Educação, na pessoa da chefia de gabinete e seu diretor de recursos humanos, quando da negociação com a AFUSE, entidade que representa os funcionários da educação e que permanece devidamente arquivado no sindicato para o esclarecimento de quaisquer dúvidas. Ressaltamos, ainda, que, de acordo com a proposta inicial, com nove níveis, um servidor em início de carreira, no nível I até o nível IX (final), dentro da sua faixa, tinha um crescimento salarial da ordem de 48%. No entanto, com a propositura de sete níveis, assim como traz o PLC 038/2011, este mesmo servidor terá um crescimento salarial abaixo dos 40%. Não é possível que o governo do Estado, através de sua pasta educacional, defina uma proposta, complexa como é, amplamente divulgada pelo sindicato para toda a categoria, e, em seguida, envie para a Assembleia Legislativa outro projeto.

Artigo 13 - A Escala de Vencimentos, a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, é constituída de tabelas aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:
I - Tabela I, Jornada Completa de Trabalho;
II - Tabela II, Jornada Comum de Trabalho.
Artigo 14 - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários a que se refere o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - gratificação “pro labore”, prevista no artigo 15 desta lei complementar;
IV - décimo terceiro salário;
V - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias;
VIII - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
SEÇÃO VDa Gratificação “Pro Labore”
Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da faixa 3, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos

EMENDA Nº11
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao artigo 15 a seguinte redação:
“Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica do cargo ou função-atividade do Agente de Organização Escolar e dos cargos( e funçoes)  em extinção de Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquoenta por cento) sobre o valor da faixa 3, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV-CAE, de que trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar.
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda a garantir o direito de trabalhadores dos cargos ou função-atividade em extinção ocuparem o cargo de Gerente de Organização Escolar, uma vez que todos estão envolvidos no processo educacional e, logicamente, reúnem atributos necessários para exercer o cargo em questão.
– Classes de Apoio Escolar – EV-CAE, de que trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar.
§ 1º - Em caráter excepcional, até a extinção definitiva, poderá o disposto nesse artigo ser aplicável às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.
EMENDA Nº12
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Suprime-se o § 1º do artigo 15, renumerando-se os demais
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda a garantir o direito de trabalhadores dos cargos ou função-atividade em extinção ocuparem o cargo de Gerente de Organização Escolar, uma vez que todos estão envolvidos no processo educacional e, logicamente, reúnem atributos necessários para exercer o cargo em questão.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, a quantificação das funções, observado o módulo de pessoal da unidade escolar, bem como a identificação das respectivas unidades escolares a que se destinam, serão estabelecidas em decreto a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de vigência desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Educação.
Artigo 16 - O valor da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 15 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº. 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Artigo 17 - Os servidores designados para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Artigo 18 - A função de Gerente de Organização Escolar de que trata o artigo 15 desta lei complementar, será exercida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - obtenção de certificado ocupacional;
II - certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.
§ 1º - O certificado a que se refere o inciso I deste artigo será obtido mediante processo de Certificação Ocupacional a ser estabelecido por decreto e gerido pela Secretaria de Gestão Pública.
EMENDA Nº13
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao § 1º do artigo 18 a seguinte redação:
“§ 1º - O certificado a que se refere o inciso I deste artigo será obtido mediante processo de Certificação Ocupacional a ser estabelecido por decreto e gerido pela Secretaria da Educação.
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda garantir que as questões educacionais, sejam elas funcionais ou estruturais, sejam discutidas e definidas pela secretaria da Educação, já que a pasta em questão reúne todos os requisitos técnicos para avaliar e encaminhar os problemas que atingem a Rede Estadual de Ensino, compreendendo os profissionais que nela atuam. Ainda assim, é importante que fique claro que o Quadro de Apoio Escolar é exclusivo da Secretaria de Estado da Educação.

§ 2º - Ao servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar caberá gerir no âmbito da organização escolar, as atividades especificadas no artigo 4º desta lei.
SEÇÃO VI
Da Progressão
Artigo 19 - Progressão é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior dentro de uma mesma faixa da respectiva classe.
EMENDA Nº14
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao artigo 19 a seguinte redação:
“Artigo 19 - Progressão é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior dentro de uma mesma faixa.
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar 888/2000, por entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.

Artigo 20 - A Progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecida o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar.
EMENDA Nº15
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao artigo 20 a seguinte redação:
“Artigo 20 - A Progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação dos servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções atividades integrantes do Quadro de Apoio Escolar.
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda garantir que os funcionários que atingirem o patamar de progressão possam ser passíveis deste benéfico, pois o governo, ao publicar o PLC 38/2011, simplesmente tira essa possibilidade, quando estabelece um percentual de 20% para a progressão.

Artigo 21 - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:
I - cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;
II - o desempenho avaliado anualmente, nos termos dos procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.
Parágrafo único - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.
Artigo 22 - Observado o limite estabelecido no artigo 20 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho.
EMENDA Nº16
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao artigo 22 a seguinte redação:
“Artigo 22 – Serão beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho.
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda garantir que os funcionários que atingirem o patamar de progressão possam ser passíveis deste benéfico, pois o governo, ao publicar o PLC 38/2011, simplesmente tira essa possibilidade, quando estabelece um percentual de 20% para a progressão.

Artigo 23 - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do seu cargo ou função-atividade, exceto se:
I - para exercer, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades a ele inerentes;
II - para desenvolver atividades junto a entidade representativa dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
EMENDA Nº17
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao inciso II do artigo 23 a seguinte redação:
“II - para desenvolver atividades junto a entidade representativa dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar 888/2000, por entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.

III - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;
IV - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº. 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou artigo 15, I, e dos artigos 16 e 17, todos da Lei nº. 500, de 13 de novembro de 1974;
V - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
IV - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;
VI - afastado nos termos da Lei Complementar nº. 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº. 1.054, de 7 de julho de 2008.
Artigo 24 - Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
EMENDA Nº18
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao artigo 24 a seguinte redação:
“Artigo 24 - Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da
Educação.
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda garantir que as questões educacionais, sejam elas funcionais ou estruturais, sejam discutidas e definidas pela secretaria da Educação, já que a pasta em questão reúne todos os requisitos técnicos para avaliar e encaminhar os problemas que atingem a Rede Estadual de Ensino, compreendendo os profissionais que nela atuam. Ainda assim, é importante que fique claro que o Quadro de Apoio Escolar é exclusivo da Secretaria de Estado da Educação.

SEÇÃO VII
Da Promoção
Artigo 25 - Promoção é a passagem do servidor da faixa em que seu cargo ou função-atividade se encontra para a faixa imediatamente superior, mantido o nível de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.
Artigo 26 - São requisitos para fins de promoção:
I - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado;
II - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso;
III - possuir:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para os integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares;
b) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Agente de Organização Escolar, quando da promoção para a faixa 3;
c) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Secretário de Escola.
EMENDA Nº19
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se aos itens A, B e C do inciso III do artigo 26 a seguinte redação:
“a) certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente, para os Agente de Serviços Escolares;
b) certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente para os Agente de Organização Escolar, quando da promoção para a faixa 2 e certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, quando da promoção para a faixa 3;
c) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente para o Secretário de Escola.
JUSTIFICATIVA – A presente emenda busca a devida coerência para o PLC 038/2011, uma vez que os funcionários, além de precisar de uma prova para a promoção, exigem-se uma escolaridade acima da que foi estabelecida quando da realização dos concursos de ingresso.


Artigo 27 - Os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
EMENDA Nº20
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao artigo 27 a seguinte redação:
“Artigo 27 - Os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação.
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda garantir que as questões educacionais, sejam elas funcionais ou estruturais, sejam discutidas e definidas pela secretaria da Educação, já que a pasta em questão reúne todos os requisitos técnicos para avaliar e encaminhar os problemas que atingem a Rede Estadual de Ensino, compreendendo os profissionais que nela atuam. Ainda assim, é importante que fique claro que o Quadro de Apoio Escolar é exclusivo da Secretaria de Estado da Educação.

SEÇÃO VII
Da Substituição
Artigo 28 - Poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº. 180, de 12 de maio de 1978, para a função de Gerente de Organização Escolar, observados os requisitos legais:
§ 1º - A substituição de que trata o “caput” deste artigo será exercida por servidor da mesma ou de outra unidade escolar, aprovado no processo de certificação ocupacional, conforme o disposto no artigo 18 desta lei complementar.
EMENDA Nº21
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao § 1º artigo 28 a seguinte redação:
“§ 1º - A substituição de que trata o “caput” deste artigo será exercida obrigatoriamente por servidor da mesma ou de outra unidade escolar, aprovado no processo de certificação ocupacional, conforme o disposto no artigo 18 desta lei complementar.
JUSTIFICATIVA – A presente emenda busca valorizar o convívio daqueles que já pertencem a uma determinada comunidade escolar, fazendo com que a substituição seja ordenada por um funcionário que atue na mesma unidade de trabalho.
EMENDA Nº22
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Acrescenta-se inciso I ao § 1º artigo 28 com a seguinte redação:
“I – Em não havendo interesse dos servidores da mesma unidade de trabalho, a substituição deverá ser exercida por servidor de outra unidade escolar, aprovado no processo de certificação ocupacional, conforme o disposto no artigo 18 desta lei complementar.
JUSTIFICATIVA – A presente emenda tem por finalidade garantir que a unidade de trabalho não fique sem o profissional em questão quando não houver o interesse por parte daqueles que atuam na mesmo. Com isso, garante-se a prestação de serviços contínuo à comunidade

§ 2º - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à gratificação “pro labore” de que trata o artigo 15 desta lei complementar proporcional aos dias substituídos.
Emenda n.º 23
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Suprime-se o § 2º do artigo 28, renumerando-se os demais
JUSTIFICATIVA – É injusto que o servidor ao substituir o Gerente de Organização Escolar passe a receber apenas se período de afastamento for igual ou superior a 15 dias, uma vez que o titular da função pode se afastar sem prejuízo de vencimento por período inferior a 15 dias.

CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 29 - O integrante do Quadro de Apoio Escolar readaptado permanecerá prestando serviços junto à respectiva unidade de classificação do cargo ou função-atividade, desempenhando o rol de atribuições fixado pelo órgão competente.
Artigo 30 - Aplica-se ao titular de cargo do Quadro de Apoio Escolar, exceto quanto aos readaptados, na forma a ser regulamentada, a remoção para unidade escolar onde houver vaga, por meio de concurso de títulos ou união de cônjuges.
Parágrafo único - A remoção dos servidores não abrangidos pela mobilidade funcional de que trata o "caput" deste artigo poderá ocorrer por meio de transferência, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação.
EMENDA Nº24
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao parágrafo único do artigo 30 a seguinte redação:
“Parágrafo único - A remoção dos servidores não abrangidos pela mobilidade funcional de que trata o "caput" deste artigo deverá ocorrer por meio de transferência, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação.
JUSTIFICATIVA – A presente emenda busca garantir o direito de mobilidade funcional aos ocupantes de função-atividade.

Artigo 31 - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar, por terem sido absorvidas na Escala de Vencimentos:
I - a Gratificação Geral, de que trata o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº. 901, de 12 de setembro de 2001;
II - a Gratificação de Função instituída pela Lei Complementar nº. 1.019, de 15 de outubro de 2007.
Artigo 33 - O artigo 2º da Lei Complementar nº. 687, de 7 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 9º da Lei Complementar nº. 978, de 6 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
EMENDA Nº25
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao artigo 33 a seguinte redação (observe-se que nos referimos ao primeiro artigo 33, uma vez que o PLC traz em seu conteúdo dois artigos de número 33):
“Artigo 33 - O artigo 2º da Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 978, de 6 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - O Adicional de Local de Exercício será calculado mediante aplicação do coeficiente 4,50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor (NR).
JUSTIFICATIVA – A presente emenda busca fazer justiça aos servidores do Quadro de Apoio Escolar, pois o PLC 037/2011 que trata de alterações para o Quadro do Magistério determina que o Adicional de Local de Exercício deve ser calculado com 4,50 sobre a UBV. Não é possível que trabalhadores que exercem suas funções em uma mesma unidade de trabalho tenham dificuldades de acesso diferenciadas.

“Artigo 2º - O Adicional de Local de Exercício será calculado mediante aplicação do coeficiente 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR).
Artigo 33 - Em decorrência do disposto no artigo 32 desta lei complementar e de reclassificação, os valores da Escala de Vencimentos instituída pelo artigo 23 desta lei complementar ficam fixados na conformidade dos Anexos II a V e passam a vigorar a partir de:
EMENDA Nº26
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se aos incisos I, II, III e IV artigo 33 a seguinte redação (observe-se que nos referimos ao segundo artigo 33, uma vez que o PLC traz em seu conteúdo dois artigos de número 33):
“I - Anexo II, 1º de março de 2011;
II - Anexo III, 1º de março de 2012;
III - Anexo IV, 1º de março de 2013;
IV - Anexo V, de 1º de março de 2014.
JUSTIFICATIVA – A presente emenda busca fazer cumprir a Lei aprovada por esta Casa e sancionada pelo governador do Estado, que estabelece a data base para o funcionalismo público em 1º de março de cada ano.

I - Anexo II 1º de julho de 2011;
II - Anexo III 1º de julho de 2012;
III - Anexo IV 1º de julho de 2013;
IV - Anexo V, de 1º de julho de 2014.
Artigo 34 - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, 10.000 (dez mil) cargos de Agente de Organização Escolar, Faixa 1, Nível I, Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV-CAE.
EMENDA Nº27
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao artigo 34 a seguinte redação:
“Artigo 34 - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, 10.000 (dez mil) cargos de Agente de Organização Escolar, Faixa 1, Nível I, Estrutura II, da Escala de Vencimentos de Apoio Escolar – EV-CAE.
JUSTIFICATIVA – É fundamental importância a criação dos dez mil cargos conforme proposto pelo PLC em questão, no entanto, é necessário a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar 888/2000, por entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.

Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho.
Artigo 35 - Ficam extintos, na vacância, os cargos e funções-atividades de:
EMENDA Nº28
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se aos incisos I e II do artigo 35 a seguinte redação:
“I - Secretário de Escola, faixa 1, Estrutura III, da Escala de Vencimentos de Apoio Escolar;
II - Assistente de Administração Escolar, faixa 2, Estrutura III, da Escala de Vencimentos de Apoio Escolar.
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar 888/2000, por entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.

I - Secretário de Escola, faixa 1, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar;
II - Assistente de Administração Escolar, faixa 2, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar.
Artigo 36 - À medida que ocorrer a extinção de um cargo de Secretário de Escola, nos termos do inciso I do artigo 35 desta lei complementar, fica criado um cargo de Agente de Organização Escolar, padrão 1/I, da Escala de Vencimentos - Estrutura II – Classes de Apoio Escolar.
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao artigo 36 a seguinte redação:
“Artigo 36 - À medida que ocorrer a extinção de um cargo de Secretário de Escola, nos termos do inciso I do artigo 35 desta lei complementar, fica criado um cargo de Agente de Organização Escolar, padrão 1/I, da Escala de Vencimentos - Estrutura II de Apoio Escolar.
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar 888/2000, por entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, o Secretário da Educação deverá, mediante resolução, declarar, em cada caso, a criação do cargo de Agente de Organização Escolar, identificando o cargo que lhe deu origem.
Artigo 37 - O disposto nos artigos 8º a 10 desta lei complementar aplica-se aos ocupantes de cargo de Secretário de Escola que se encontrem em estágio probatório.
Artigo 38 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber:
I - aos servidores das classes do Quadro de Apoio Escolar que integram os Quadros das demais Secretarias de Estado;
EMENDA 30
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao artigo 36 a seguinte redação:
“Artigo 36 - À medida que ocorrer a extinção de um cargo de Secretário de Escola, nos termos do inciso I do artigo 35 desta lei complementar, fica criado um cargo de Agente de Organização Escolar, padrão 1/I, da Escala de Vencimentos - Estrutura II de Apoio Escolar.
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar 888/2000, por entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.

II - aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 39 - Os títulos dos ocupantes de cargos e de funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 40 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 41 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011, ficando revogados:
EMENDA Nº31
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao artigo 41 a seguinte redação:
“Artigo 41 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011, ficando revogados:
JUSTIFICATIVA – A presente emenda busca fazer cumprir a Lei aprovada por esta Casa e sancionada pelo governador do Estado, que estabelece a data base para o funcionalismo público em 1º de março de cada ano.

I - os artigos 6º e 19 da Lei nº. 7.698, de 10 de janeiro de 1992;
II - a Lei Complementar nº. 888, de 28 de dezembro de 2000;
III - o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº. 901, de 12 de setembro de 2001;
IV - a Lei Complementar nº. 978, de 6 outubro de 2005;
V - a Lei Complementar nº. 1.019, de 15 de outubro de 2007.
CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias
Artigo 1º - As classes constantes do Anexo I desta lei complementar ficam enquadradas na forma nele prevista.
EMENDA Nº32
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao artigo 1º das Disposições Transitórias a seguinte redação:
“Artigo 1º - Os cargos e funções-atividades desta lei complementar ficam enquadradas na forma nele prevista.
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar 888/2000, por entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.

Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo I desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e faixa nele prevista e no nível cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório do valor do padrão do cargo ou função-atividade e da Gratificação Geral, a que se refere o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº. 901, de 12 de setembro de 2001.
EMENDA Nº33
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao artigo 2º das Disposições Transitórias a seguinte redação:
“Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes do Quadro de Apoio Escolar constantes do Anexo I desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados no mesmo nível em que se encontram na data em que entra em vigor esta lei complementar e suas disposições transitórias, respeitado ao que se refere o artigo 12 da presente Lei Complementar.”
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda respeitar o tempo de exercício dos servidores e o esforço pessoal de cada na evolução da carreira, conforme determina a Lei 888/2000. Portanto, trata-se de uma medida desumana que traz em seu conteúdo um reenquadramento balizado apenas no que diz respeito ao aspecto financeiro.

§ 1º - Os servidores que, em 30 de junho de 2011, contarem com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos terão o cargo de que são titulares ou as funções-atividades de que são ocupantes enquadrados no nível II, se o enquadramento de que trata o “caput” deste artigo resultar no nível I.
§ 2º - Efetuado o enquadramento nos termos do “caput” deste artigo e, quando for o caso, nos termos do § 1º, somar-se-á ao valor do padrão obtido, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, se cabível.
§ 3º - Se da aplicação do disposto no § 2º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.
§ 4º - Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 3º deste artigo, serão considerados, desde que devido ao servidor, os seguintes valores:
1 - do padrão do cargo ou da função-atividade;
2 - das gratificações previstas no artigo 31 desta lei complementar;
3 - do abono complementar de que trata a Lei Complementar nº. 1.135, de 1º de abril de 2011;
4 - do adicional por tempo de serviço e da sexta parte dos vencimentos.
§ 5º - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 3º deste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores regidos por esta lei complementar.
EMENDA Nº34
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Suprime-se os § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 2º das DisposiçõesTransitórias
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda respeitar o tempo de exercício dos servidores e o esforço pessoal de cada na evolução da carreira, conforme determina a Lei 888/2000. Portanto, trata-se de uma medida desumana que traz em seu conteúdo um reenquadramento balizado apenas no que diz respeito ao aspecto financeiro.

Artigo 4º - O servidor que contar com décimos incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado, relativos à diferença de vencimentos ou salários do cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante para o cargo de Secretário de Escola, previsto na Lei Complementar nº. 888, de 28 de dezembro de 2000, adquiridos em data anterior à vigência desta lei complementar, terá a respectiva diferença apurada na seguinte conformidade:
I - se integrante das classes do Quadro de Apoio Escolar: na faixa 1, Estrutura III, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o artigo 12 desta lei complementar, mantido o nível de enquadramento do respectivo cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante;
II - se não integrante das classes do Quadro de Apoio Escolar: na faixa 1, nível II, Estrutura III, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o artigo 12 desta lei complementar.
EMENDA Nº35
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se aos incisos I e II do artigo 4º das Disposições Transitórias a seguinte redação (observe-se que o PLC em questão não traz em seu conteúdo o artigo 3º das Disposições Transitórias):
“I - se integrante do Quadro de Apoio Escolar: na faixa 1, Estrutura III, da Escala de Vencimentos de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o artigo 12 desta lei complementar, mantido o nível de enquadramento do respectivo cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante;
II - se não integrante do Quadro de Apoio Escolar: na faixa 1, nível II, Estrutura III, da Escala de Vencimentos de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o artigo 12 desta lei complementar.”
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar 888/2000, por entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.

Artigo 5º - Os requisitos a que se referem os incisos I e II do artigo 6º desta lei complementar, não se aplicam aos atuais ocupantes de cargos e funções-atividades por eles abrangidos.
Artigo 6º - Ficam cessadas, a partir da vigência desta lei complementar, as designações para responder por cargo vago ou exercer função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº. 10.168, de 10 de julho de 1968, de Secretário de Escola, bem como as designações de substitutos.
Artigo 7º - Em caráter excepcional, poderá a Secretaria da Educação, até a finalização do primeiro processo de Certificação Ocupacional, designar servidores ocupantes de cargos de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar, ficando dispensado do cumprimento do requisito constante do inciso I do artigo 18 desta lei complementar.
EMENDA Nº35
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se aos incisos I e II do artigo 4º das Disposições Transitórias a seguinte redação (observe-se que o PLC em questão não traz em seu conteúdo o artigo 3º das Disposições Transitórias):
“I - se integrante do Quadro de Apoio Escolar: na faixa 1, Estrutura III, da Escala de Vencimentos de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o artigo 12 desta lei complementar, mantido o nível de enquadramento do respectivo cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante;
II - se não integrante do Quadro de Apoio Escolar: na faixa 1, nível II, Estrutura III, da Escala de Vencimentos de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o artigo 12 desta lei complementar.”
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar 888/2000, por entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a quantidade de funções fica limitada a uma por unidade escolar.
§ 2º - Os servidores designados nos termos do “caput” deste artigo farão jus à gratificação “pro labore”, nos termos do artigo 15 desta lei complementar.
§ 3º - Caberá a Secretaria de Gestão Pública, em conjunto com a Secretaria da Educação, adotar medidas necessárias para concretização do primeiro processo de Certificação Ocupacional, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei complementar.
EMENDA Nº37
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao § 3º artigo 7º das Disposições Transitórias a seguinte redação:
“§ 3º - Caberá a Secretaria da Educação adotar medidas necessárias para concretização do primeiro processo de Certificação Ocupacional, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei complementar.
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda garantir que as questões educacionais, sejam elas funcionais ou estruturais, sejam discutidas e definidas pela secretaria da Educação, já que a pasta em questão reúne todos os requisitos técnicos para avaliar e encaminhar os problemas que atingem a Rede Estadual de Ensino, compreendendo os profissionais que nela atuam. Ainda assim, é importante que fique claro que o Quadro de Apoio Escolar é exclusivo da Secretaria de Estado da Educação.

§ 4º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de homologação do primeiro processo de Certificação Ocupacional, as designações de que trata o “caput” deste artigo ficam cessados, automaticamente, cabendo à Secretaria da Educação, a partir dessa data, designar servidores, observados os termos do artigo 18 desta lei complementar. Palácio dos Bandeirantes, aos          de 2011.Geraldo Alckmin
EMENDA Nº38
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Dê-se ao § 4º artigo 7º das Disposições Transitórias a seguinte redação:
“§ 4º - Caberá à Secretaria da Educação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de homologação do primeiro processo de Certificação Ocupacional, cessar as designações de que trata o “caput” deste artigo -e, na mesma data, designar servidores, observados os termos do artigo 18 desta lei complementar.
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda garantir que os quadros das unidades de trabalho fiquem, por indeterminado, sem alguém que esteja desempenhando a função de Gerente de Organização Escolar, prejudicando, com isso, o desempenho educacional e funcional das escolas.
EMENDA Nº39
Projeto de Lei Complementar 038/2011
Acrescenta-se artigo às Disposições Finais, onde couber, renumerando se os demais, com a seguinte redação:
“Artigo... – Esta Lei Complementar e suas disposições transitórias aplicam-se:
I – Aos servidores do Quadro da Secretaria da Educação.
II – Aos inativos e pensionistas do Quadro da Secretaria da Educação.”
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda fazer justiça aos diversos servidores do QSE, que desenvolvem os mesmos trabalhos nas Unidades de Trabalho e que, sistematicamente são penalizados pelo divisionismo imposto pelo governo do estado. Não é justo que uma mera divisão estrutural no que diz respeito aos quadros que compõem a Rede Estadual de Ensino sirva para diferenciar de maneira cabal trabalhadores com funções assemelhadas. Direitos iguais são bases inegociáveis para composição de uma sociedade justa e democrática.