Afuse

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FELIZ NATAL A TODOS

FELIZ NATAL A TODOS

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

RECADASTRAMENTO

NÃO SE ESQUEÇA
NO MÊS DE SEU ANIVERSÁRIO 
O RECADASTRAMENTO É OBRIGATÓRIO 
link para o recadastramento
https://recadastramentoanual.gestaopublica.sp.gov.br/recadastramentoanual/noauth/LoginPrepare.do

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

BOM CARNAVAL A TODOS!

É OQUE DESEJA A MACRO DE ARAÇATUBA Á TODOS/AS  ASSOCIADOS/AS  DA AFUSE

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

NEGOCIAÇÃO NA EDUCAÇÃO

AFUSE APRESENTA SUA
NOVA DIREÇÃO À EDUCAÇÃO
No dia 09 de fevereiro, a AFUSE foi recebida na secretaria da Educação pelo chefe de gabinete, Fernando Padula e pelo coordenador de Recursos Humanos, Jorge Sagae, com o propósito de apresentar a nova Direção Estadual, que tomou posse em 1º de dezembro de 2011, eleita em um pleito que contou com a participação de mais de 12 mil associados/as da entidade.
Aproveitando a oportunidade e a ocasião, retomamos a discussão sobre algumas pendências, que já foram objeto de cobrança por parte do sindicato, além de frisar a importância de imediata buscar alternativas para dois assuntos específicos:
REPOSIÇÃO DO PERÍODO INFLACIONÁRIO – Embora o governo já tenha esboçado em Lei enviada à Assembleia Legislativa a índice de 5%, a AFUSE insiste na discussão de que este valor não chega nem perto do que seria razoável no que diz respeito às perdas salariais que a categoria acumula ao longo dos anos. Portanto, é imperativo que o governo busque mecanismos financeiros para atender nossa justa reivindicação.
REMOÇÃO DOS AGENTES DE SERVIÇOS ESCOLARES – Segundo o que afirmou a Educação, o processo de Remoção dos Agentes de Serviços Escolares ocorrerá no segundo semestre de 2012, após estudo em torno dos módulos e unidades de trabalho.

COMISSÃO ESPECIAL DA LC 1144/11
Já em 08 de fevereiro, ou seja, um dia antes, a Comissão Especial de Regulamentação da Lei Complementar 1144/11, instituída pela Resolução SE 79, da qual a AFUSE participa com dois representantes (Zezinho, presidente, e Sidney, secretário de Formação), se reuniu para iniciar os trabalhos, abordando as regulamentações apontadas pela Lei, sendo que o principal ponto de debate girou em torno da Promoção e Progressão.
Como resultado da reunião definiu-se um calendário de trabalho, que já indicou o dia 02/03/2012 para a entrega e discussão das propostas elaboradas pela AFUSE.


A DIRETORIA
SP – 13/02/2012


terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

DOE SANGUE

O HEMOCENTRO DE ARAÇATUBA PRECISA DE VOCÊ
Hemocentro de Aracatuba
(18) 2102-9400
Avenida Arthur Ferreira da Costa, 330 - Aviacao 
Araçatuba - SP
COMO CHEGAR
FAÇA SUA PARTE
UM DIA VOCÊ TAMBÉM PODERÁ PRECISAR.
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DE SEGUNDA A QUINTA
DÁS 09:00 ÁS 12:00 HS

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

DECRETOS REGULAMENTAM CRITÉRIOS PARA O PDI

D.O:11/02/2012 EXECUTIVO SEÇÃO I PÁG;01;03
 DECRETO Nº 57.780, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012
 Institui no âmbito das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias a Avaliação de Desempenho Individual aos servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,Decreta:
 CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
 Artigo 1º - Fica instituída no âmbito das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias, na forma deste decreto, a Avaliação de Desempenho Individual aos servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
 Pa r á g r a f o   ú n i c o   -  A  a va l i a ç ã o   d e   q u e   t r a t a   o “caput” deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de caráter permanente, bem como aos ocupantes de cargos em comissão ou designados em função de confiança.
 CAPÍTULO II
Da Avaliação de Desempenho Individual
 Artigo 2º - A Avaliação de Desempenho Individual é um processo para aferir as ações do servidor público na execução de suas atribuições, em um determinado período, com a finalidade de identificar potencialidades, oportunidades e promover a melhora da performance e do aproveitamento do servidor na Administração Pública Estadual.
Artigo 3º - Para fins de aplicação do disposto neste decreto, considera-se:
I - Avaliação: ato de medição e atribuição de valor às ações desenvolvidas pelo servidor na execução de suas atividades, a partir de critérios pré-definidos;
II - Desempenho: conjunto de fatores e características da atuação profissional do servidor;
III - Fator de Competência: elemento de articulação entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização de suas atividades;
IV - Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;
V - Ciclo de Desempenho: intervalo entre processos de Avaliação de Desempenho Individual, no qual será analisado o desempenho do servidor para realização da autoavaliação e avaliação pela liderança;
VI - “Feedback”: consiste na informação a respeito do desempenho do servidor avaliado, passada pela chefia imediata, apontando os pontos fortes e ressaltando os aspectos que devem ser melhorados no desempenho do servidor.
 SEÇÃO I
Da Composição Da Avaliação
Artigo 4º - A Avaliação de Desempenho Individual de que trata este decreto terá foco em competências e compor-se-á de:
I - Autoavaliação: processo em que o servidor avaliará o seu próprio desempenho;
II - Avaliação pela liderança: processo em que a chefia imediata avaliará o servidor sob seu comando no desempenho de suas atribuições;
III - Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD: processo em que a chefia imediata refletirá sobre a atuação profissional do servidor, devendo definir objetivos e metas individuais para que ele possa alcançar a melhoria no seu desempenho.
 Artigo 5º - A Avaliação de Desempenho Individual será formalizada por meio de 4 (quatro) instrumentos distintos, a seguir especificados:
I - Formulário de Avaliação: instrumento para aferir o desempenho do servidor por meio dos indicadores de desempenho, e aplicado à:
a) autoavaliação;
b) avaliação pela liderança;
II - Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD: instrumento para definição de objetivos e metas para o servidor;
III - Recurso: instrumento utilizado para registrar recurso impetrado pelo servidor com relação ao resultado da avaliação pela liderança;
IV - Relatório de Desempenho Individual: instrumento para consolidação do resultado da Avaliação de Desempenho Individual.
 Parágrafo único - O Formulário de Avaliação de que trata o inciso I deste artigo será aplicado em 4
(quatro) níveis distintos, observando o nível do cargo ou função-atividade exercido pelo servidor, na seguinte conformidade:
1. elementar;
2. intermediário;
3. universitário;
4. função de comando.
 Artigo 6º - O servidor titular de cargo efetivo ou ocupante de função-atividade permanente, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, afastado deste para ocupar cargo em comissão ou designado em função de confiança será avaliado conforme o nível correspondente ao cargo em comissão ou função de confiança que exerça.
 Parágrafo único - Caso o cargo em comissão ou função de confiança, a que se refere o “caput” deste artigo, seja de comando, independentemente do nível do cargo ou função-atividade de que seja titular/ocupante, a avaliação será na conformidade do item 4 do parágrafo único do artigo 5º deste decreto.
 SEÇÃO II
Das Responsabilidades
 Artigo 7º - Os envolvidos no processo de Avaliação de Desempenho Individual são:
I - o Órgão Central de Recursos Humanos;
II - os Órgãos Setoriais de Recursos Humanos, ou quando for o caso, os Órgãos Subsetoriais de Recursos Humanos das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria Geral do Estado;
III - os servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
IV - as chefias imediatas, ou quando for o caso, as chefias mediatas dos servidores referidos no inciso III deste artigo.
 Artigo 8º - Cabe à Unidade Central de Recursos Humanos, como órgão central:
I - viabilizar a implantação e o gerenciamento do Banco de Talentos de que trata o artigo 17 deste decreto;
II - promover programa de treinamento para viabilizar a implantação da Avaliação de Desempenho Individual;
III - orientar os Órgãos Setoriais de Recursos Humanos no que for necessário para a plena realização da Avaliação de Desempenho Individual;
IV - editar normas complementares à aplicação do disposto neste decreto.
 Parágrafo único - A Unidade Central de Recursos Humanos expedirá, no primeiro semestre de cada ano, instrução disciplinando o processo de Avaliação de Desempenho Individual, constando:
1. os modelos de instrumentos de avaliação a serem aplicados;
2. os fatores de competências a serem considerados;
3. os respectivos indicadores de desempenho;
4. outras providências necessárias à boa execução do processo de Avaliação de Desempenho Individual.
 Artigo 9º - São atribuições dos Órgãos Setoriais/Subsetoriais de Recursos Humanos para implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual:
I   -   g a r a n t i r   a   imp l eme n t a ç ã o   d a  Ava l i a ç ã o   d e Desempenho Individual;
II - orientar e subsidiar os gestores de pessoas e servidores avaliados no que for necessário para o processo de avaliação;
III - providenciar para que a autoavaliação e avaliação pela liderança sejam realizadas de forma eficaz e eficiente;
IV - viabilizar e acompanhar a implementação e desenvolvimento das ações previstas no Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD.
 SEÇÃO III
Da Aplicação Da Avaliação
 Artigo 10 - A Avaliação de Desempenho Individual será implementada a cada ano pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos ou, quando for o caso, pelo Órgão Subsetorial de Recursos Humanos das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias.
 Artigo 11 - A Avaliação de Desempenho Individual terá como base o ciclo de desempenho que considerará o efetivo exercício do servidor contado de 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º - Serão avaliados os servidores que contarem com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício no ciclo de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - São considerados como efetivo exercício para fins do disposto neste artigo:
1. os afastamentos de que tratam o artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
2. o afastamento de que tratam os artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, desde que junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado de São Paulo;
3. o afastamento de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.
§ 3º - Não serão avaliados os servidores que contarem com menos de 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício no ciclo de que trata o “caput” deste artigo, devendo neste caso ser registrado no processo individual de avaliação do servidor o motivo do impedimento.
 Artigo 12 - O processo de Avaliação de Desempenho Individual de que trata o artigo 10 deste decreto iniciarse-á no 1º dia útil de fevereiro, de cada ano, e deverá encerrar-se até o último dia útil de junho do mesmo ano.
§ 1º - O processo de avaliação iniciar-se-á com a expedição, pela Unidade Central de Recursos Humanos, da instrução de que trata o parágrafo único do artigo 8º deste decreto, até o 1º dia útil de fevereiro de cada ano.
§ 2º - A aplicação dos instrumentos de que tratam os incisos I e II do artigo 5º deste decreto ocorrerá na seguinte conformidade:
1. A primeira quinzena do mês de março será destinada à aplicação do formulário de autoavaliação;
2. A segunda quinzena do mês de março será destinada à aplicação do formulário de avaliação pela liderança, seguido do estabelecimento do Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD;
3. O não estabelecimento do Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD deverá ser devidamente fundamentada pela chefia imediata;
4. O Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD deverá ser validado pela chefia mediata do servidor, até o décimo dia útil do mês de abril do ano de realização da avaliação.
§ 3º - A chefia imediata, no momento da avaliação de que trata o item 2 do § 2º deste artigo, deverá considerar os registros efetuados no Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD estabelecidos em Avaliações de Desempenho Individual do ciclo de desempenho precedente, quando houver.
§ 4º - A chefia imediata deverá dar ciência ao(s) servidor(es) avaliado(s) das pontuações atribuídas na avaliação, no mesmo prazo indicado no item 2 do § 2º deste artigo.
§ 5º - No caso da chefia imediata estar impedida de realizar a avaliação no período estipulado no item 2 do § 2º deste artigo, por motivo de afastamento ou licença, a avaliação ficará a cargo da chefia substituta ou do superior mediato.
§ 6º - A chefia imediata deverá encaminhar os instrumentos de avaliação referidos nos incisos I e II do artigo 5º deste decreto, devidamente preenchidos, aos Órgãos Setoriais/Subsetoriais de Recursos Humanos, até o último dia útil do mês de abril de cada ano.
 Artigo 13 - O servidor que for se afastar, por motivo de férias ou licença prêmio, no período a que se refere o item 1 do § 2º do artigo 12 deste decreto, poderá realizar a autoavaliação durante o período de 5 (cinco) dias úteis que antecedem ao afastamento.
§ 1º - A chefia imediata deve garantir que o servidor efetue a autoavaliação antecipadamente nos termos do “caput” deste artigo.
§ 2º - O servidor que estiver afastado/licenciado no período a que se refere o item 1 do § 2º do artigo 12 deste decreto, excetuado os afastamentos de que trata o “caput” deste artigo, ficará impedido de proceder a autoavaliação.
 Artigo 14 - Da avaliação realizada pela chefia imediata caberá recurso, uma única vez, a ser requerido e devidamente fundamentado pelo servidor, feito por intermédio do Órgão Setorial/Subsetorial de Recursos Humanos e dirigido ao superior mediato.
§ 1º - Na existência de recurso de que trata o “caput” deste artigo, caberá à chefia mediata proceder à revisão da avaliação do servidor, ouvida a chefia imediata, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da pontuação atribuída na avaliação.
§ 2º - O prazo para recurso em relação à avaliação pela liderança será de 3 (três) dias úteis a partir da data da ciência da pontuação atribuída pela chefia imediata.
§ 3º - A chefia mediata terá 5 (cinco) dias úteis para a decisão, a partir da data do recebimento do recurso.
§ 4º - Da decisão da chefia mediata, de que trata o § 3º deste artigo, não caberá recurso.
 Artigo 15 - O processo de Avaliação de Desempenho Individual de servidor que passar a ter exercício em unidade diversa deverá ser subsidiado por prévio relatório sobre o seu desempenho a ser efetuado pela chefia imediata ou mediata de origem.
SEÇÃO IV
Dos Resultados da Avaliação de Desempenho Individual
 Artigo 16 - O Órgão Setorial/Subsetorial de Recursos Humanos, após a conclusão das avaliações dos servidores no âmbito de seu órgão ou entidade, deverá expedir Relatório de Desempenho Individual para cada servidor, contendo a ponderação entre autoavaliação e avaliação pela liderança.
§ 1º - A autoavaliação e a avaliação pela liderança terão, respectivamente, peso igual a 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) da Avaliação de Desempenho Individual.
§ 2º - A avaliação pela liderança terá peso igual a 100% (cem por cento) no resultado final da Avaliação de Desempenho Individual para o servidor que não contar com a autoavaliação.
§ 3º - O Relatório de Desempenho Individual apresentará o resultado final da avaliação em valor absoluto e em percentual, assim como o nível de proficiência obtida.
§ 4º - Os Relatórios de Desempenho Individual deverão ser expedidos até o mês de junho do respectivo ano da avaliação.
 Artigo 17 - Os resultados das Avaliações de Desempenho Individual deverão ser integrados ao Banco de Talentos do Estado de São Paulo, para compor o histórico de desempenho profissional dos servidores públicos estaduais.
 CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
 Artigo 18 - A autoavaliação e o Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD não serão aplicados aos ocupantes dos cargos em comissão ou funções de confiança de Assessor de Ouvidoria, Assessor Técnico Chefe, Assessor Técnico de Gabinete, Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete de Autarquia, Coordenador, Diretor Adjunto, Presidente da Junta Comercial, Secretário Geral da Junta Comercial.
Parágrafo único - A avaliação pela liderança nos casos a que se refere o “caput” deste artigo terá peso igual a 100% (cem por cento) no resultado final da Avaliação de Desempenho Individual.
 Artigo 19 - Os resultados da Avaliação de Desempenho Individual de que trata este decreto serão utilizados para fins de:
I - concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI, nos termos da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011;
II - participação nos processos de progressão de que tratam os artigos 22 a 27 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
 Artigo 20 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
 DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
 Artigo único - Excepcionalmente no primeiro processo de Avaliação de Desempenho Individual os prazos previstos nos artigos 12 e 14 deste decreto serão fixados na instrução a ser expedida pela Unidade Central de Recursos Humanos.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Angelo Andréa Matarazzo
Secretário da Cultura
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
David Zaia
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
José Aníbal Peres de Pontes
Secretário de Energia
Edson Aparecido dos Santos
Secretário de Desenvolvimento Metropolitano
Cibele Franzese
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria de Gestão Pública
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 2012.

D.O:11/02/2012 EXECUTIVO SEÇÃO I PÁG;01;03
DECRETO Nº 57.781, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012
 Regulamenta as normas e critérios para fins de concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI, instituído pela Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
 Artigo 1º - Ficam aprovados, na forma deste decreto, as normas e critérios a serem observados para fins de concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI de que trata a Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
 Artigo 2º - O Prêmio de Desenvolvimento Individual - PDI será concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, constantes do Anexo VI a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, mediante processo de Avaliação de Desempenho Individual, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados.
 Artigo 3º - O servidor fará jus à concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI correspondente ao percentual obtido, anualmente, na Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, durante o período de 1 (um) ano a partir do dia 1º de agosto de cada ano.
§ 1º - Excepcionalmente o servidor fará jus a concessão de 50% (cinquenta por cento) do Prêmio de Desempenho Individual - PDI nos casos em que obtiver Avaliação de Desempenho Individual inferior a este percentual, se preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
1. contar com pelo menos 2 (dois) terços de efetivo exercício no período considerado para a avaliação;
2. não ter sofrido penalidades administrativas no período considerado para a avaliação.
§ 2º - O percentual obtido nos termos deste artigo será aplicado independentemente do cargo ou função atividade que estiver exercendo o servidor durante o período de concessão, nas seguintes condições:
1. quando vier a ser nomeado/admitido em cargo em comissão ou função-atividade em confiança;
2. quando deixar de ter exercício em cargo em comissão ou função-atividade em confiança.
§ 3º - A concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI será efetivada por ato do dirigente do órgão ou entidade.
 Artigo 4º - A importância a ser percebida pelo servidor a título de Prêmio de Desempenho Individual - PDI corresponderá à aplicação do percentual concedido nos termos do artigo 3º deste decreto, sobre o valor máximo atribuído para o respectivo cargo ou funçãoatividade nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
 Artigo 5º - Os servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que estiverem nomeados ou admitidos para cargos ou funções em confiança, regidos pela referida lei complementar, e que sejam optantes ou venham a optar pelos vencimentos ou salários dos cargos ou funções-atividades de que são titulares ou ocupantes, farão jus ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI em conformidade com os cargos ou funçõesatividades efetivamente exercidos.
Parágrafo único - Nos casos de servidores designados para funções retribuídas mediante “pro labore” estes farão jus ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI em conformidade com os cargos ou funções efetivamente exercidos.
Artigo 6º - Até que seja submetido ao primeiro processo de Avaliação de Desempenho Individual, ao servidor ingressante nas classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, será concedido o Prêmio de Desempenho Individual - PDI na proporção de 50% (cinquenta por cento), observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito e os demais critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor afastado, com ou sem prejuízo dos vencimentos/salários, para prestar serviços junto a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta, em qualquer âmbito, por ocasião de seu retorno à origem.
 Artigo 7º - Nos casos de transferência de cargos ou funções-atividade entre órgãos, o servidor fará jus ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI, na seguinte conformidade:
I - entre órgãos com direito ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI fica mantido o percentual de avaliação do órgão de origem até a realização de novo processo avaliatório;
II - entre órgãos cuja origem não faz jus ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI será concedido ao servidor transferido o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, a partir da data de transferência, em conformidade com o estabelecido no artigo 3º deste decreto, até a realização de novo processo avaliatório.
 Artigo 8º - Aos servidores afastados nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo será concedido o Prêmio de Desempenho Individual - PDI na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor máximo atribuído para o respectivo cargo ou função-atividade de que é titular/ocupante, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
 Artigo 9º - Os servidores não perderão o direito à percepção do Prêmio de Desempenho Individual - PDI nas situações consideradas de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano.
Parágrafo único - Considera-se para efeito do disposto no “caput” deste artigo o ano civil.
 Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Angelo Andréa Matarazzo
Secretário da Cultura
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
David Zaia
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
José Aníbal Peres de Pontes
Secretário de Energia
Edson Aparecido dos Santos
Secretário de Desenvolvimento Metropolitano
Cibele Franzese
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria de Gestão Pública
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 2012