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segunda-feira, 24 de novembro de 2014

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Relação de Ações coletivas que a AFUSE
ajuizou contra o Governo do Estado em nome de seus associados e que estão em tramitação na Justiça

1)Ação Coletiva contra o Governo do Estado de São Paulo, pleiteando a incidência do Prêmio de Valorização sobre o 13º salário - Processo n.º 0532.09.010279-0.
Nosso recurso de Apelação que foi interposto contra a decisão que extinguiu o feito sob o entendimento de ilegitimidade do Sindicato, foi recebido no Tribunal de Justiça em 18/03/2010. Permanecemos aguardando seu devido julgamento.
Atualização em janeiro/2010 - Em 23/11/2009 foi publicada decisão que extinguiu o feito sob o entendimento de que a AFUSE não é parte legítima para defender seus associados, tendo em vista não conter nos autos autorização dos mesmos. Recorremos dessa decisão em 11/12/2009 alegando que a AFUSE possui legitimidade para representar seus associados por via de representação processual, nos termos das legislações vigentes. O Governo foi intimado a manifestar sobre nosso recurso em 18/01/2010. Estamos aguardando a manifestação do Governo e o envio do recurso para o Tribunal de Justiça com o seu devido julgamento.
Atualização em dezembro/2009 - esta ação foi distribuída em 26/03/2009 para a 12ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número 053.09.010279-0, foi determinado a juntada de ata de assembléia autorizando a propositura desta ação bem como a comprovação da situação da Afuse junto ao MTE. Já informamos que a situação da Afuse junto ao MTE está regular bem como que o entendimento atual dos Tribunais é de que é desnecessária a autorização por assembléia para o sindicato propor ação em favor dos seus representados, tendo em vista que o governo já contestou, estamos aguardando decisão.

2) Ação Civil Pública do Ministério Publico proposta contra a Coopes - Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das Escolas e Programas, proibindo a terceirização irregular de mão de obra - Processo n.º 02876200503802005.
Sem alteração no andamento. Permanecemos aguardando julgamento do recurso Ordinário interposto contra a decisão que julgou improcedente o feito.
Atualização dezembro/2009 - Em 15/12/2005 na 38ª Vara do Trabalho, São Paulo, sob número 02876200503802005. Em 27 de outubro de 2007, a ação foi julgada improcedente. O Ministério Publico do Trabalho interpôs Recurso Ordinário em 07 de agosto de 2008, que foi distribuído para a Relatora Desembargadora Neli Barbuy Cunha Monacci e encontra-se aguardando julgamento.

3) Ação Coletiva contra o Governo do Estado pleiteando a Gratificação Noturna para Servidores em Licença-Saúde- Processo n.º 053.08.123769-7.
Em data de 08/03/2010 nosso recurso de Apelação interposto contra a decisão que julgou extinto o processo sob o entendimento de que o Sindicato não possui legitimidade para substitui seus associados, nos foi favorável através de julgamento no qual sustentamos oralmente. Estamos aguardando a publicação do acórdão (decisão) para conhecermos o interior teor do julgado.
Atualização janeiro/2010 - - Nosso recurso de Apelação foi recebido pelo Tribunal de Justiça, sob o número 943.022.5/5, foi distribuído para a 6ª Câmara de Direito Público e encaminhado para o gabinete do Desembargador Evaristo dos Santos em 05/08/2009. Aguardar o julgamento do recurso.
Atualização dezembro/2009 - o juiz extinguiu esta ação sob o fundamento de que o sindicato não teria legitimidade para defender os associados. Recorremos desta decisão e está aberto o prazo para o governo responder ao nosso recurso, logo após o processo será encaminhado ao Tribunal de Justiça, para julgamento.

4)Ação Coletiva contra o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, pleiteando o Bônus Merecimento para os aposentados- Processo n.º 583.053.2008.114239-2.
O mandado de citação do Governo foi expedido em data de 08/01/2010 e juntado nos autos em 17/02/2010. Estamos aguardando nossa intimação para nos manifestar sobre a defesa apresentada pelo governo.
Atualização janeiro/2010 - Como o Governo do Estado de São Paulo foi incluído no pólo passivo, juntamos cópia da petição inicial para instruir o mandado de citação do Estado que deverá apresentar contestação. Estamos aguardando apresentação da contestação.
Atualização dezembro/2009 - este processo está em trâmite na 5ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número 583.53.2008.114239-2. Após apresentação da Contestação do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e da nossa manifestação o juiz determinou a inclusão do Governo do Estado de São Paulo. Aguardando apresentação da contestação do Estado.

5)Ação Coletiva Afuse x Governo do Estado, referente Restituição da contribuição previdenciária (IPESP), que foi indevidamente descontada no percentual de 5% nos vencimentos dos servidores inativos e pensionistas - Processo n.º 583.053.2007.120246-4.
Sem alteração no andamento processual.
Atualização janeiro/2010 - O nosso recurso de apelação foi recebido no Tribunal de Justiça em 08/01/2010. Devemos aguardar o julgamento deste recurso.
Atualização dezembro/2009 - Entrada em 19/07/2007 na 5ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número 583.53.2007.120246-4. Ação proposta pleiteando o ressarcimento dos descontos previdenciários indevidos procedidos nos vencimentos dos aposentados e pensionistas durante a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 até a de nº 41/03. A ação foi julgada improcedente. Recorremos desta decisão, após resposta ao nosso recurso, pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o processo seguirá para o Tribunal de Justiça para julgamento.

6) Afuse x Governo do Estado – Ação de Restituição dos 5% dos Descontos Previdenciários - Servidores Ativos - Processo n.º 053.08.611159-3.
Em 15/03/2010, foi negado provimento ao nosso recurso de Apelação, no entanto, tendo em vista que a decisão foi prolatada apenas por um desembargador, protocolamos recurso de Agravo Regimental, para que o nosso recurso de Apelação seja julgado em Sessão Ordinária, com o grupo de desembargadores. Aguardar julgamento.
Atualização janeiro/2010 - O nosso recurso de Apelação, interposto contra a decisão de Primeira Instância que julgou improcedente a ação, foi registrado no TJSP onde recebeu o n.º 990.09374319-1. Aguardar o julgamento do referido recurso.
Atualização dezembro/2009 - Fase de Origem: Entrada em 03/11/2008 na 1ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número 053.08.611159-3. A ação foi julgada improcedente em primeira instância. Interpusemos em 19 de janeiro de 2009, recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça para pedir nulidade e revisão da decisão de primeira instância. Aguardar julgamento do nosso recurso.
7) Ação Declaratória de Direito – Coletiva – Afuse x Governo do Estado na qual pleiteamos o recálculo da Sexta-parte para todos os servidores - Processo n.º 583.053.2008.134268-3.
Nosso recurso de Apelação foi recebido no Tribunal de Justiça e registrado sob o número 990.10.145799-7. Aguardar o julgamento.
Atualização janeiro/2010: O recurso de Apelação por nós interposto contra a decisão que indeferiu nossa petição inicial encontra-se pendente de registro e julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Permanecemos aguardando o número de registro e seu respectivo julgamento.
Atualização dezembro/2009 - Em 14/08/2008 na 10ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número 583.53.2008.134268-3. O juiz indeferiu a nossa Petição Inicial e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito. Interpusemos Recurso de Apelação. Aguardando julgamento.

8)Ação Coletiva Afuse x Governo do Estado referente Gratificação de Suporte às Atividades Escolares – GSAE para os aposentados da categoria - Processo n.º 583.053.07.119552-3.
O julgamento do nosso recurso de Apelação, e do Governo, foi realizado em 03/03/2010. O recurso de Apelação do Governo foi parcialmente conhecido, restando prejudicado nosso recurso. Aguardar publicação do acórdão (decisão), para conhecermos o inteiro teor do julgado.
Atualização janeiro/2010: O recurso interposto pelo Governo contra a VITÓRIA em Primeira Instância encontra-se em fase de julgamento sendo o mesmo encaminhado ao gabinete da 13ª Câmara de Direito Público do Desembargador Dr. Ricardo Anafe em 09/12/2009. Permanecemos aguardando o respectivo julgamento.
Atualização dezembro/2009 - Fase de Origem: Entrada em 13/07/2007 na 5ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número 583.53.2007.119552-3; Fase Atual: Entrada em 13/11/2008 - Tribunal de Justiça. Aguardando julgamento da Apelação do Governo - sob número 850.077.5. VITÓRIA EM PRIMEIRA INSTANCIA - Justiça reconhece “o direito dos pensionistas e servidores inativos do Quadro da Secretaria da Educação substituídos pelo autor à Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE, decorrente da Lei Complementar Estadual nº. 872/00, desde 01.06.2000 (conforme artigo 5.º da aludia Lei Complementar Estadual), respeitada a prescrição qüinqüenal, o que faço com esteio no artigo 37, X c.c. artigo 40, §§ 3.º, 7.º e 8.º, todos da CF bem como com amparo nos artigos 6.º e 7.º da Emenda Constitucional de n.º 41/2003 e antiga redação do artigo 126, § 4.º, da Constituição do Estado de São Paulo, e condeno a ré ao pagamento das parcelas atrasadas com correção monetária desde o não resgate e juros moratórios, contados desde a citação (art. 219, caput, do CPC), à base de 6% ao ano, sem a incidência do art. 406 do CC, em razão da tratar-se de verba atrelada a proventos de aposentadoria ou pensão não pagos corretamente”. Governo recorreu, processo está no TJSP aguardando julgamento da Apelação.

9)Afuse X Governo do Estado Referente Gratificação Noturna. -Processo n.º 053.2008.122366-5.
Nosso recurso de apelação foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Abriu prazo para a parte contrária apresentar contrarrazões ao nosso recurso. Após, foi determinado o encaminhamento do recurso ao Tribunal de Justiça. Aguardar o registro no Tribunal e seu devido julgamento.
Atualização janeiro/2010 - Aguardando o registro do Recurso de Apelação no TJSP, bem como seu devido julgamento.
Atualização dezembro/2009 - Entrada em 11/06/2008 na 4ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número 053.08.122366-5, esta ação foi julgada improcedente, recorremos desta decisão, aguardar a remessa do processo para o Tribunal de Justiça para julgamento.

10)Ação Coletiva Afuse x Governo do estado visando assegurar que os servidores em afastamento em Licença-Saúde não percam o direito da Gratificação Geral - Processo n.º 053.2008.121504-1.
O recurso interposto pelo Governo, bem como nosso Recurso Adesivo foram encaminhados ao Tribunal de Justiça em 11/03/2010. Aguardar o registro e o devido julgamento dos recursos.
Atualização janeiro/2010 O Governo recorreu da decisão que reconheceu o direito a todos os servidores da educação da categoria QAE/QSE através de Recurso de Apelação. Apresentamos resposta ao recurso, bem como Recurso Adesivo que será julgado em conjunto com a Apelação do Governo. Aguardando julgamento dos recursos.
Atualização dezembro/2009 - Fase de Origem: Entrada em 05/06/2008 na 8ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número 053.08.121504-1. VITÓRIA EM PRIMEIRA INSTANCIA - Justiça reconheceu “o direito ao recebimento da Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar 901/01, a todos os servidores estaduais da educação da categoria QAE/QSE, substituídos processualmente pelo sindicato autor, mesmo que se encontrem em licença saúde, bem como condeno a ré a devolução das parcelas descontadas da gratificação em voga dos servidores considerados desde 05 de junho de 2003 (período não prescrito), devidamente acrescidas de correção monetária a partir do momento em que deveria ter sido paga cada uma, segundo tabela prática editada pelo Egrégio TJSP, e de juros de mora legais (artigo 406 do CC e artigo 161 parágrafo 1º F da Lei Federal 9494/97, inclusive no que toca à correção monetária. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00.” O governo recorreu desta decisão, estamos com prazo para apresentar resposta a este recurso, após o processo será encaminhado ao TJ para julgamento da apelação do governo. Aguardar julgamento.

11)Ação Indenizatória Afuse x Governo do Estado, na qual a entidade requer judicialmente o arbitramento (fixação de um índice) a titulo de Indenização em razão da omissão do Governo em proceder à revisão anual da remuneração no mês da data-base- Processo n.º 053.04.004873-2.
Permanecemos aguardando posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria discutida.
Atualização em janeiro/2010 - Entrada em 27/02/2004 na 5ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número 053.04.004873-2. PERDEMOS EM PRIMEIRA INSTANCIA. Recorremos para o Tribunal Justiça que julgou parcialmente procedente a nossa apelação apenas para reduzir a verba honorária. Assim fizemos novo recurso para o STF em Brasília, que reconheceu a repercussão geral do caso e por esta razão determinou que o nosso processo aguarde decisão final da matéria que atualmente encontra-se em análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em ação similar a nossa. Em sendo assim aguardar posicionamento do Supremo sobre esta matéria.

12)GATILHO – ação coletiva que Afuse venceu em todas as instancias e que se encontra na fase final dos cálculos - Processo n.º 586/90.
Não houve qualquer alteração do andamento anterior. Estamos aguardando reunião que está em pauta para quarta-feira (10/02/2010), para tomarmos as devidas providencias que poderá se dar a qualquer momento nos autos principais que serão disponibilizados a qualquer momento na Vara de Origem.
Andamento anterior - Procuradoria do Estado entrou com um recurso de Embargos à Execução e travou o andamento do processo, pois o juiz aceitou os argumentos do Governo de que a Afuse tem que indicar um a um quais servidores faleceram. Recorremos ao TJSP e vencemos. Os Desembargadores mandaram a execução prosseguir com relação a todos os autores que estão vivos, ficando suspensa a execução apenas com relação aos que faleceram, até que os seus herdeiros sejam habilitados no processo. Assim daremos continuidade a execução coletiva para todos os associados que não encaminharam procuração para a execução de seus créditos em grupos. Àqueles que enviaram procuração e documentos estão com as execuções dos seus créditos já mais adiantadas. No entanto, quem ainda não encaminhou, procuração e declaração de pobreza, ainda poderá encaminhar tais documentos ao sindicato para procedermos a execução em grupos quem tem se mostrado mais rápida.

13) Mandado de Segurança Coletivo Afuse x Secretario da Educação do Estado de São Paulo – referente Gratificação de Informática para todos sem distinção de percentuais - Processo n.º 583.053.2006.111462-0.
Sem alteração no andamento processual.
Atualização janeiro/2010 - O Governo recorreu da decisão advinda do Tribunal de Justiça do Estado que reconheceu o direito ao recebimento da Gratificação de Informática à todos os servidores representados no presente mandado de segurança, através de Recurso Especial e Extraordinário. Apresentamos nossa defesa perante tais recursos e estamos aguardando decisão que dará ou não seguimento aos mesmos.
Atualização dezembro/2009 - O Governo recorreu da decisão advinda do Tribunal de Justiça do Estado que reconheceu o direito ao recebimento da Gratificação de Informática à todos os servidores representados no presente mandado de segurança, através de Recurso Especial e Extraordinário. Apresentamos nossa defesa perante tais recursos e estamos aguardando decisão que dará ou não seguimento aos mesmos.

14)Ação Declaratória de Direito Coletivo Afuse x Governo do Estado – Pleiteando a Extensão da Licença Prêmio em Pecúnia aos servidores do QSE, pois esse direito é extensivo aos servidores da QAE - Processo n.º 053.08.613312-0.
Em 30/03/2010 o juiz determinou a remessa do processo para o Tribunal de Justiça para julgamento no nosso recurso de Apelação. Aguardar o registro no Tribunal e seu devido julgamento.
Atualização janeiro/2010 - Permanecemos aguardando o julgamento do nosso recurso interposto contra a decisão que julgou o pedido improcedente.
Atualização dezembro/2009 - Fase de Origem: Entrada em 18/11/2008 na 8ª Vara da Fazenda, São Paulo, sob número 053.08.613312-0 esta ação foi julgada improcedente. Em 09/12/2009 protocolamos apelação contra esta decisão. O juiz abrirá prazo para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentar resposta ao nosso recurso. Aguardando manifestação do Governo.


15)Ação Declaratória de Direito – Coletiva – Afuse x Governo do Estado na qual pleiteamos o recálculo de qüinqüênio sobre a globalidade da remuneração, inclusive sobre as gratificações, para todos os servidores - Processo n.º 053.09.029451-6.
O Governo apresentou defesa, em 11/03/2010 protocolamos manifestação sobre a defesa do Governo (RÉPLICA). Aguardar decisão do juiz.
Atualização janeiro/2010 - Não houve alteração do andamento anterior. Permanecemos aguardando a apresentação de contestação do Governo.
Atualização dezembro/2009 - pois o Governo utiliza apenas o salário-base como parâmetro. Em 16/08/2009 a ação foi distribuída para a 7ª Vara da Fazenda Pública, sob o nº 053.09.029451-6, o juiz determinou a juntada da relação de todos os sócios da Afuse, que já juntamos. Aguardando a apresentação de contestação do governo para apresentarmos réplica.

16)Ação Declaratória buscando o Direito ao recebimento do Bônus para as Unidades Escolares que obtiveram avaliação negativa - Processo n.º 053.09.029820-1.
O Governo apresentou defesa, em 12/03/2010, protocolamos manifestação sobre a defesa do Governo (RÉPLICA). Aguardar decisão do juiz.
Atualização janeiro/2010 - Não houve alteração do andamento anterior. Permanecemos aguardando a apresentação de contestação do Governo.
Atualização dezembro/2009 - Esta ação foi distribuída em 18/08/2009 para a 7ª vara da Fazenda Pública da capital, sob o nº 053.09.029820-1. Foi determinado pelo juiz a juntada de relação de todos os associados do sindicato, o que já fizemos. Estamos aguardando a juntada de contestação pelo governo.

17)Ação buscando o direito a evolução funcional para os servidores contratados sob o regime da Lei 500/74 - Processo n.º 053.09.030038-9.
Não houve alteração do andamento anterior. Permanecemos aguardando a apresentação de contestação do Governo.
Atualização dezembro/2009 - Esta ação foi distribuída em 20/08/2009 para a 1ª Vara da Fazenda Pública, sob o nº 053.09.030038-9. O governo do Estado já foi citado. Aguardando apresentação de contestação pelo governo do Estado.

18)Mandado de Segurança buscando assegurar o direito ao Concurso de Remoção para os Servidores do QAE, previsto no Decreto 36529/1993 - Processo n.º 053.09.027726-3.
Sem alteração no andamento processual.
Atualização janeiro/2010 - Não houve alteração do andamento anterior. Permanecemos aguardando a publicação da decisão que negou seguimento ao nosso recurso interposto contra o indeferimento do pedido liminar, a fim de que possamos analisar a possibilidade de eventual recurso.
Atualização dezembro/2009 - Este MS foi impetrado em 04/08/2009 e distribuído para a 13ª Vara da Fazenda Pública, sob o nº 053.09.027726-3. O juiz indeferiu nosso pedido de liminar para que os associados da Afuse pudessem se inscrever no concurso de remoção, antes do término desta ação. Recorremos desta decisão para o Tribunal de Justiça, que negou provimento ao nosso recurso, estamos aguardando a publicação da íntegra desta decisão para analise da possibilidade de eventual outro recurso.

19)Ação Civil coletiva buscando o direito a SEXTA PARTE para os servidores públicos representados pela Afuse, contratados sob o regime da Lei 500/74 - Processo n.º 053.2009.026143-0
Foi proferida a sentença em 12/04/2010, onde GANHAMOS A AÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, com a condenação do Governo a proceder ao pagamento da sexta-parte aos substituídos pelo Sindicato e que foram abrangidos pela presente ação, com incidência de tal benefício sobre o vencimento padrão de cada associado, incluindo o pagamento das prestações atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal. Essa decisão é suscetível de recurso ao Tribunal de Justiça, então, devemos aguardar a provável manifestação do Governo, estamos avaliando, na íntegra, os termos da decisão proferida, a fim de notarmos a necessidade de também recorrermos de algum ponto da referida decisão.
Atualização janeiro/2010 - Número de origem – 053.09.026143-0 – Não houve alteração do andamento anterior, permanecemos aguardando a sentença.
Atualização dezembro/2009 - Esta ação foi distribuída em 23/07/2009 para a 8ª Vara da Fazenda Pública, o governo do Estado já foi citado e apresentou contestação. No dia 10/12/2009 apresentamos réplica a contestação apresentada pela Fazenda Pública Estadual, aguardar sentença.

20)Ação Civil coletiva buscando a não incidência de Contribuição Previdenciária sobre o adicional de férias para os servidores públicos representados pela Afuse - Processo n.º 053.09.025250-3.
Em 17/03/2010, apresentamos manifestação à defesa apresentada pelo Governo (RÉPLICA). Aguardar a decisão proferida pelo juiz.
Atualização janeiro/2010 - Número de origem – 053.09.025250-3 – Em 01/02/2010 foi juntada nos autos a contestação do Governo. Devemos aguardar publicação para apresentarmos réplica.
Atualização dezembro/2009 - Esta ação foi distribuída em 17/07/2009 para a 3ª Vara da Fazenda Pública, e está aguardando despacho inicial do juiz determinando a citação do governo do Estado para responder esta ação.



21) Mandado de Injunção buscando o reconhecimento a aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de serviço para os servidores com exercício em atividades insalubres - Processo n.º 994.09.221034-2.
Em 08/04/2010, nossa ação de Mandado de Injunção foi negada por maioria de votos. Aguardar publicação do acórdão (decisão), para conhecermos o inteiro teor do julgado.
Em 25/09/2009, em resposta a nossa solicitação de apensamento dos autos, ao Mandado de Injunção nº 168.151-0, foi informado que os Mandados de Segurança referidos, foram apensados visto que os mesmos foram julgados em conjunto.
Atualização janeiro/2010 - Mandado de Injunção n.º 179.285.0/1 – Permanecemos aguardando a manifestação do Governador ante nosso pedido de apensamento do presente Mandado de Injunção ao processo mencionado pelo desembargador. Frise-se que, de acordo com andamento no portal do TJSP, há petição a ser juntada desde 16/12/2010.
Atualização dezembro/2009 - Esta ação foi distribuída em 27/05/2009 para o Tribunal de Justiça do Estado. O desembargador relator deste processo mencionou já haver decisão do Tribunal extensiva a todos os servidores públicos do Estado, fizemos uma petição pedindo o apensamento deste mandado de injunção ao processo mencionado, diante disso o relator determinou a intimação do Governador do Estado para que esclareça a situação que descrevemos nesta ação. Aguardando manifestação do governador.
22)Ação Civil Coletiva buscando o recálculo de salários de todos os servidores, aplicando a conversão da URV no período de março a julho de 1994 - Processo n.º 053.10.004148-8 :
Em 12/03/2010, a ação foi julgada improcedente.
Em 19/03/2010, recorremos da referida decisão através de Embargos de Declaração no qual estamos aguardando julgamento.
Ação distribuída em 10/02/2010.

23)Ação Civil Coletiva buscando a extensão do direito a Licença - Prêmio para servidores públicos da Lei 500/74, vinculados a Secretaria de Educação - Processo n.º 053.09.026145-6 :
Após o Governo ter apresentado sua defesa, em 19/03/2010, o juiz determinou que nós  apresentássemos listagem contendo todos os associados que serão abrangidos pela presente ação. Tal determinação foi cumprida em 05/04/2010. Aguardar decisão judicial.
Ação Distribuída em 28/07/2009.


quinta-feira, 13 de novembro de 2014

ELEIÇÃO NESTA SEXTA FEIRA DIA 14 DE NOVEMBRO

P A R T I C I P E M 

SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE 02/01/2015


DECRETO Nº 60.892, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que especifíca e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias encerrar-se-á às 12 (doze) horas, nos dias adiante mencionados, no exercício de 2014:
I - 24 de dezembro - quarta-feira;
II - 31 de dezembro - quarta-feira.
Artigo 2º - Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo aos dias a seguir relacionados:
I - 26 de dezembro de 2014 - sexta-feira;
II - 2 de janeiro de 2015 - sexta-feira.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto no artigo 2º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 2 de dezembro de 2014, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 4º - As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos artigos 1º e 2º deste decreto.
Artigo 5º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 6º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2014
GERALDO ALCKMIN