Afuse

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FELIZ NATAL A TODOS

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terça-feira, 17 de dezembro de 2013

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

ASSOCIADOS DA AFUSE JÁ TEM AÇÃO NA JUSTIÇA BUSCANDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PERDAS SALARIAIS COM A CONVERSÃO DA URV

O Jurídico da Afuse está discutindo na Justiça eventuais perdas salariais sofridas pelos servidores e razão da conversão irregular à URV.
Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o pagamento das perdas salariais sofridas pelos servidores públicos estaduais e municipais que tiveram os vencimentos convertidos por meio de lei estadual na mudança do cruzeiro real para a Unidade Real de Valor (URV), instituída em 1994 como forma de transição para o real.
Com esta decisão muitos servidores serão beneficiados uma vez que terão direito a receber a devolução dos valores referentes às eventuais perdas que tem ocorrido em razão desta conversão, valores estes devidamente corrigidos.
A lei federal que criou a URV determinou os critérios para a conversão da moeda. Mas alguns estados, como São Paulo, Bahia e Rio Grande do Norte, criaram regras diferentes para converter os salários dos servidores.
Os ministros do STF entenderam que uma lei estadual não pode instituir padrões de conversão, já que a Constituição Federal estabelece como competência da União definir regras sobre o sistema monetário nacional. A lei federal que criou a URV determinou que os salários deveriam ser convertidos com base no valor estipulado na data de criação da unidade (1º de março de 1994). Mas alguns estados fixaram como base valores da URV de outras datas (que eram inferiores ao de 1º de março), o que gerou perdas nos vencimentos dos servidores.
Outros detalhes desta decisão que beneficiará milhares de servidores estarão disponíveis quando da sua publicação no Diário Oficial.
O escritório APARECIDO INACIO e PEREIRA ADVOGADOS ajuizou nova ação coletiva contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em nome de toda a categoria representada pela AFUSE e aguarda decisão.
Finalmente informamos que todos os sócios do sindicato estão representados nesta ação ajuizada em nome da AFUSE e que, neste momento,  ainda não é possível estimar os valores à que os trabalhares terão direito ao término desta ação. 

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE

D.O:29/11/2013 EXECUTIVO SEÇÃO I PÁG;01
DECRETO Nº 59.843,DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013
Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias:
I - 23 e 24 de dezembro de 2013;
II - 30 e 31 de dezembro de 2013.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas dos dias 23 e 30 de dezembro, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 29 de novembro de 2013, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi - Secretária de Agricultura e Abastecimento
Rodrigo Garcia-Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcelo Mattos Araujo-Secretário da Cultura
Herman Jacobus Cornelis Voorwald-Secretário da Educação
Edson de Oliveira Giriboni-Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Philippe Vedolim Duchateau-Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Silvio França Torres-Secretário da Habitação
Saulo de Castro Abreu Filho-Secretário de Logística e Transportes
Eloísa de Sousa Arruda-Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas-Secretário do Meio Ambiente
Rogerio Hamam-Secretário de Desenvolvimento Social
Cibele Franzese-Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Everson Uip-Secretário da Saúde
Fernando Grella Vieira-Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes-Secretário da Administração Penitenciária
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes-Secretário dos Transportes Metropolitanos
Tadeu Morais de Sousa-Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Auricchio Junior-Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
José Aníbal Peres de Pontes-Secretário de Energia
Edmur Mesquita de Oliveira-Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano
David Zaia-Secretário de Gestão Pública
Claudio Valverde Santos-Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
Linamara Rizzo Battistella-Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos-Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro de 2013

EDITAL DE PROMOÇÃO DO QAE

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO III DAS INSCRIÇÕES
A inscrição ocorrerá no período de 09/12/2013 a 19/12/2013, iniciando-se às 8h do dia 09 de dezembro de 2013 e encerrando-se às 18h do dia 19 de dezembro de 2013, horário de Brasília.

O candidato deverá inscrever-se através do endereço eletrônico http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet/, seguir todos os passos para se cadastrar no sistema GDAE, após acessar o item “Promoção QAE”, confirmar os dados constantes da Ficha de Inscrição on-line

CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIA

As provas serão realizadas no mês de Fevereiro, sendo que o dia e horários serão confirmados em Edital de Convocação.
Comunicado
Processo de Promoção – 2013 Quadro de Apoio Escolar Edital de Abertura de Inscrição para Prova  A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Educação, nos termos da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 58.648, de 03 de dezembro de 2012, torna pública a abertura de inscrição para prova - Processo de Promoção, dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, mediante as condições estabelecidas nas Instruções Especiais, parte integrante deste edital.
CAPITULO I – INSTRUÇÕES ESPECIAIS
1. Promoção é a passagem do servidor da faixa em que seu cargo ou função-atividade se encontra para a faixa imediata mente superior, mantido o nível de enquadramento, devido a aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.
1.1. Aquisição de competências será aferida mediante avaliação.
2. O concurso de promoção é destinado aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades das classes abaixo relacionadas:
2.1. Agente de Serviços Escolares;
2.2. Agente de Organização Escolar;
2.3. Secretário de Escola.
3. Os servidores públicos aprovados no presente processo passarão da faixa 1 para a faixa 2, nos termos da Lei Complementar nº 1.144 de 11 de julho de 2011.
CAPITULO II – DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DA PROVA E CONCORRER À PROMOÇÃO DA FAIXA 1 PARA FAIXA 2.
1. A participação da prova, considerando como data base o dia 30/06/2013, está condicionada ao atendimento dos requistos a seguir relacionados:
1.1. Encontrar-se em efetivo exercício na data base;
1.2. Encontrar-se enquadrado na faixa 1;
1.3. Ser titular de cargo efetivo ou servidor abrigado pelo § 2º, do artigo 2º, da LC nº 1.010/2007, em uma das seguintes classes:
I - Agente de Serviços Escolares;
II - Agente de Organização Escolar;
III - Secretário de Escola.
1.4. Contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado;
1.5. Possuir:
1.5.1. Certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, para os integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares e Agente de Organização Escolar;
1.5.2. Diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Secretário de Escola.
1.5.3. Não serão aceitos diplomas de pós-graduação “lato sensu” em substituição ao diploma de graduação;
1.5.4. Poderão ser aceitos títulos de pós-graduação “stricto sensu” em substituição ao diploma de graduação.
1.5.5. Para fins de comprovação da formação de que tratam o item 1.5.2. e o subitem 1.5.4 deste capítulo serão considerados única e exclusivamente os diplomas de graduação em curso de nível superior e de pós-graduação “stricto sensu” devidamente registrados pelos órgãos competentes.
1.6. Não estar afastado nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, na data de publicação deste edital.
1.7. Não ter sido punido com as penas de repreensão e suspensão nos últimos 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de publicação deste Edital de Abertura do Concurso de Promoção.
CAPITULO III – DAS INSCRIÇÕES
1. A inscrição do servidor no concurso de promoção implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.
2. A inscrição ocorrerá no período de 09/12/2013 a 19/12/2013, iniciando-se às 8h do dia 09 de dezembro de 2013 e encerrando-se às 18h do dia 19 de dezembro de 2013, horário de Brasília.
3. O candidato deverá inscrever-se através do endereço eletrônico http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet/, seguir todos os passos para se cadastrar no sistema GDAE, após acessar o item “Promoção QAE”, confirmar os dados constantes da Ficha de Inscrição on-line;
4. Serão utilizados para inscrição os dados constantes no Sistema de Cadastro Funcional da Secretaria da Educação.
4.1. A apuração dos requisitos necessários à inscrição será obtida no Cadastro Funcional e de Frequência, estando o candidato isento de apresentação de qualquer documento, exceto os de habilitação previstos no item 1.5 do capitulo II;
4.2. O candidato digitará o login e senha, e terá disponibilizada a ficha Personalizada contendo dados pessoais, funcionais e a informação se atende os requisitos legais para que possa concretizar sua inscrição;
4.2.1. Se o candidato detectar que há erros relacionados a dados pessoais, funcionais ou de pontuação, na ficha de inscrição deverá solicitar acertos antes de concretizar a inscrição.
4.2.2. O atendimento às condições solicitadas ficará sujeito à análise de viabilidade e razoabilidade do pedido.
4.3. O candidato pertencente ao cargo ou função-atividade de Agente de Organização Escolar deverá optar, obrigatoriamente, no momento de sua inscrição, por uma das duas áreas na qual pretende ser avaliado, dentre as relacionadas nos subitens
4.2.1 e 4.2.2 do Capítulo V – Da Avaliação de Competências.
4.4. Confirmada inscrição, será gerado o protocolo de comprovante de participação do certame.
5. A Secretaria de Estado da Educação não se responsabiliza por solicitação de inscrição não recebida por motivos de inconsistência de dados, de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
6. O descumprimento das instruções para inscrição implicará a não efetivação da mesma.
7. As inscrições para a Prova de Promoção 2013 serão efetuadas no período descritos no item 2 deste Capítulo, não havendo previsão para reabertura e/ou definição de novo período.
8. O candidato com deficiência que necessitar de condição especial para realização da prova poderá solicitá-la no período previsto no item 2, do capítulo III, deste Edital, desde que conste no protocolo de inscrição – via internet – que o candidato tenha declarado que se encontre nessa condição, especificando o tipo e o grau da deficiência.
8.1. As informações relativas à deficiência do candidato serão obtidas do cadastro Funcional, desde que devidamente atualizado pela unidade de classificação.
8.2. Se o candidato detectar que há erros relacionados a dados pessoais, funcionais ou de pontuação, na ficha de inscrição deverá solicitar acertos antes de concretizar a inscrição.
9. O atendimento às condições solicitadas ficará sujeito à análise de viabilidade e razoabilidade do pedido.
10. O candidato com deficiência que não realizar a inscrição conforme as instruções contidas neste Edital não poderá impetrar recurso em favor de sua condição.
CAPITULO V - DA AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
1. Para fins do concurso de promoção, entende-se por competências o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes que o servidor possui e utiliza nas atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho.
2. A prova será realizada por entidade contratada nos termos da lei.
3. As provas serão realizadas no mês de Fevereiro, sendo que o dia e horários serão confirmados em Edital de Convocação.
4. A aferição de competências será feita mediante avaliação formal, denominada avaliação de competências, que utilizará critérios únicos e objetivos, de acordo com a bibliografia esta belecida na Portaria CGRH-3, de 8-11-2013, publicada em 13/11/2013, retificada na Portaria CGRH - 4, de 02-12-2013, publicada no DOE de 03/12/2013, conforme segue:
4.1. A prova para Agente de Serviços Escolares versará sobre Gestão da Merenda, da Limpeza e da Conservação.
4.2. Para a prova do Agente de Organização Escolar, o servidor deverá optar por uma das áreas, dentre as abaixo relacionadas, na qual deseja ser avaliado:
4.2.1. Área de Gestão de Atendimento aos Alunos; ou
4.2.2. Área de Gestão Estratégica de Pessoas e de Recursos Humanos.
4.3. A prova para Secretário de Escola versará sobre Gestão Estratégica de Pessoas e de Recursos Humanos.
5. A prova para Agente de Serviços Escolares, Agente de Organização Escolar e Secretário de Escola será constituída de duas partes, sendo:
5.1. Primeira Parte Objetiva, avaliada de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, composta de questões de múltipla escolha (5 alternativas), sobre formação específica por cargo;
5.2. Segunda Parte Dissertativa, versará sobre as atribuições previstas no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.144/2011, por cargo, avaliada de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
5.2.1. A Segunda parte da prova (dissertativa) será corrigida para todos os candidatos.
6. A prova por classe versará sobre a aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante, e o conteúdo consta na Portaria CGRH-3, de 8-11-2013, publicada em 13/11/2013, retificada na Portaria CGRH - 4, de 02-12-2013, publicada no DOE de 03/12/2013.
7. A apuração do resultado da prova objetiva será efetuada por processamento eletrônico.
8. As notas das provas objetiva e dissertativa serão somadas, obtendo-se a média aritmética do desempenho do candidato, que será considerada como nota final na prova.
9. A classificação dos aprovados será efetuada através da curva de Gauss, que utilizará para a classificação a nota final do candidato.
10. Para a definição da nota mínima exigida, será utilizado o escore padronizado com média igual a 50 (cinquenta) e desvio padrão igual a 10 (dez). Esta padronização da nota de cada candidato tem por finalidade avaliar o desempenho do mesmo em relação aos demais servidores participantes do certame.
10.1. Da nota final do candidato na prova, será subtraída a nota obtida da média do grupo, dividindo essa diferença pelo desvio padrão da prova, multiplicando o resultado por 10 (dez) e somando 50 (cinquenta), por meio da seguinte Formula:
EP = [ (A-X) / S ].10 +50
EP = escore padronizado
A = escore bruto (nota final do candidato)
X = média do grupo (a média das notas finais dos candidatos submetidos à prova).
S = desvio padrão (índice de variação entre a nota final da prova do candidato em relação a média do grupo)
10.2. A média do grupo e o desvio padrão serão publicados juntamente com o resultado das provas para que o candidato possa calcular sua nota padronizada.
10.3. Será considerado Aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, a nota padronizada de 50 (cinquenta) pontos.
11. O candidato que deixar de realizar a prova, será desclassificado e automaticamente excluído do processo de promoção.
12. As ocorrências não previstas neste Edital, os casos omissos e em caso de dúvidas serão resolvidas por esta Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.

terça-feira, 19 de novembro de 2013

BIBLIOGRAFIAS PARA PROMOÇÃO


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BIBLIOGRAFIA PARA SEC. DE ESCOLA E AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR GEPRU COM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

III. Secretário de Escola e Agente de Organização Escolar Gestão Estratégica de Pessoas e de Recursos Humanos
Bibliografia
1) Manuais
1.1 Bullying - Disponível em: http://bullynobullying.blogspot.com.br/p/bullying.html
1.2 Ministério da Educação: Brasília, 2008. Programa Profuncionário – Curso Técnico de Formação para Funcionários da Educação: Módulo 6 – Gestão Escolar, unidades 4 e 5:
Unidade 4 – Democratização da Gestão Escolar: mecanismos de participação e autonomia da Unidade Escolar;
Unidade 5 – Gestão Democrática e os trabalhadores da Educação.
Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/profunc/06_gest_edu_esc.pdf
1.3 Ministério da Educação: Brasília, 2004. Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, caderno 5.
Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Consescol/ce_cad5.pdf
1.5 Governo do Estado de São Paulo. Secretaria de Estado da Educação: São Paulo, 2013. Manual de Procedimentos e Padronização de Documentos Escolares.
Disponível em: www.intranet.educacao.sp.gov.br – CGEBBiblioteca – Vida Escolar – Manual versão 2013.
1.6 Governo do Estado de São Paulo. Secretaria de Estado da Educação: São Paulo, 2009. Normas Gerais da Conduta Escolar – Sistema de Proteção Escolar Disponível em: file.fde.sp.gov.br/portalfde/arquivo/normagerais_conduta_web.pdf
1.7 Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo – AFUSE, agosto/2013: Manual de Direitos dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo Disponível em: http://www.afuse.org.br/MANUAL_DIREITOS_2013_REVISADO.pdf
1.8 Governo do Estado de São Paulo. Secretaria de Estado da Educação: São Paulo, 2013: Manual de Perícias Médicas Disponível em: www.intranet.educacao.sp.gov.br – CGRH-Biblioteca – Perícias Médicas -Manuais.
1.9 Governo do Estado de São Paulo. Secretaria de Estado da Educação: São Paulo, 2013: Livro Ponto
Disponível em: www.intranet.educacao.sp.gov.br – CGRH-Biblioteca – Livro Ponto -Manual.
1.10 Governo do Estado de São Paulo. Secretaria de Estado da Gestão Pública. Unidade Central de Recursos Humanos:
Manual Licença Prêmio.
Disponível em: http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/manualPremio.html
1.11 Governo do Estado de São Paulo. Secretaria de Estado da Gestão Pública. Unidade Central de Recursos Humanos:
Manual Contagem de Tempo.Disponível em: http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/manuaisContagem.html
1.12 Governo do Estado de São Paulo. Secretaria de Estado da Saúde: Cartilha 1 – O Caminho da Previdência dos Servidores Públicos – Aposentadoria.
Disponível em: http://www.saude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/cartilhas/aposentadoria.pdf
2) Livros
2.1 TEIXEIRA Janny Helio, BASSOTTI Ivani Maria, SANTOS Souza Thiago. Contribuições para a Gestão de Pessoas na
Administração Pública, Capítulo 2: Gestão de Pessoas Articulada por meio de competências (pag. 65 a 85) – 1ª ed. São Paulo: FIA/USP, 2013.
3) Artigo
3.1 GADOTTII, Moacir. Gestão democrática com participação popular no planejamento e na organização educacional.Disponível em: conae2014.mec.gov.br/images/pdf/artigogadotti_final.pdf
4) Legislação
4.1 Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
Capítulo VII: artigos 37 e 38;
Seção II: artigos 39, 40 e 41;
Capítulo III - Seção I: artigos 205 à 214:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção II
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10650040/artigo-208-da-constituicao-federal-de-1988
4.2 Brasil. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 13 de julho 1990 - Título I e Título II:
Capítulo I;
Capítulo IV: artigos 53 a 59; Capítulo V: artigos 60 a 69.
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
CAPÍTULO V; artigos 60 a 68
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e      previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

4.3 São Paulo. Constituição do Estado de São Paulo, 1989 - Título VII:
Capítulo III, Seção I: artigos 237 a 258;
Capítulo VII, Seção I: artigos 277 a 281:
CONSTUIÇÃO ESTADUAL
TÍTULO VII
Da Ordem Social
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer
SEÇÃO I
Da Educação
Artigo 237 - A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
Artigo 238 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em conta o princípio da descentralização.
Artigo 239 - O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares.
§ 1º - Os Municípios organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino.
§ 2º - O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.
§ 3º - As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei.
Artigo 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Artigo 241 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades apontados nos Planos Municipais de Educação.
Artigo 242 - O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições, organização e composição definidas em lei.
Artigo 243 - Os critérios para criação de Conselhos Regionais e Municipais de Educação, sua composição e atribuições, bem como as normas para seu funcionamento, serão estabelecidos e regulamentados por lei.
Artigo 244 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Artigo 245 - Nos três níveis de ensino será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.
Parágrafo único - A prática referida no caput, sempre que possível, será levada em conta em face das necessidades dos portadores de deficiências.
Artigo 246 - É vedada a cessão de uso de próprios públicos estaduais, para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
Artigo 247 - A educação da criança de zero a seis anos, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária.
Artigo 248 - O órgão próprio de educação do Estado será responsável pela definição de normas, autorização de funcionamento, supervisão e fiscalização das creches e pré-escolas públicas e privadas no Estado.
Parágrafo único - Aos Municípios, cujos sistemas de ensino estejam organizados, será delegada competência para autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições de educação das crianças de zero a seis anos de idade.
Artigo 249 - O ensino fundamental, com oito anos de duração, é obrigatório para todas as crianças, a partir dos sete anos de idade, visando a propiciar formação básica e comum indispensável a todos.
§ 1º - É dever do Poder Público o provimento, em todo o território paulista, de vagas em número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental obrigatório e gratuito.
§ 2º - A atuação da administração pública estadual no ensino público fundamental dar-se-á por meio de rede própria ou em cooperação técnica e financeira com os Municípios, nos termos do inciso VI artigo 30, da Constituição Federal, assegurando a existência de escolas com corpo técnico qualificado e elevado padrão de qualidade.
§ 3º - O ensino fundamental público e gratuito será também garantido aos jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, e terá organização adequada às características dos alunos.
§ 4º - Caberá ao Poder Público prover o ensino fundamental diurno e noturno, regular e supletivo, adequado às condições de vida do educando que já tenha ingressado no mercado de trabalho.
§ 5º - É permitida a matrícula no ensino fundamental, a partir dos seis anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda das crianças de sete anos de idade.
Artigo 250 - O Poder Público responsabilizar-se-á pela manutenção e expansão do ensino médio, público e gratuito, inclusive para os jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, tomando providências para universalizá-lo.
§ 1º - O Estado proverá o atendimento do ensino médio em curso diurno e noturno, regular e supletivo, aos jovens e adultos especialmente trabalhadores, de forma compatível com suas condições de vida.
§ 2º - Além de outras modalidades que a lei vier a estabelecer no ensino médio, fica assegurada a especificidade do curso de formação do magistério para a
pré-escola e das quatro primeiras séries do ensino fundamental, inclusive com formação de docentes para atuarem na educação de portadores de deficiências.
Artigo 251 - A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediante a fixação de planos de carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Artigo 252 - O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior, articulado com os demais níveis.
Parágrafo único - O sistema de ensino superior do Estado de São Paulo incluirá universidades e outros estabelecimentos.
Artigo 253 - A organização do sistema de ensino superior do Estado será orientada para a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino público diurno e noturno, respeitadas as condições para a manutenção da qualidade de ensino e do desenvolvimento da pesquisa.
Parágrafo único - As universidades públicas estaduais deverão manter cursos noturnos que, no conjunto de suas unidades, correspondam a um terço pelo menos do total das vagas por elas oferecidas.
Artigo 254 - A autonomia da universidade será exercida respeitando, nos termos do seu estatuto, a necessária democratização do ensino e a responsabilidade pública da instituição, observados os seguintes princípios:
I - utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto mediante cursos regulares quanto atividades de extensão;
II - representação e participação de todos os segmentos da comunidade interna nos órgãos decisórios e na escolha de dirigentes, na forma de seus estatutos.
Parágrafo único - A lei criará formas de participação da sociedade, por meio de instâncias públicas externas à universidade, na avaliação do desempenho da gestão dos recursos.
Artigo 255 - O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, no mínimo, trinta por cento da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências.
Parágrafo único - A lei definirá as despesas que se caracterizem como manutenção e desenvolvimento do ensino.
Artigo 256 - O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação nesse período e discriminadas por nível de ensino.
Artigo 257 - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.
Parágrafo único - Parcela dos recursos públicos destinados à educação deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino público.
Artigo 258 - A eventual assistência financeira do Estado às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, conforme definidas em lei, não poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no artigo 255.
Capítulo VII, Seção I: artigos 277 a 281.

CAPÍTULO VII
Da Proteção Especial
SEÇÃO I
Da Família, da Criança, do Adolescente,
do Idoso e dos Portadores de Deficiências
Artigo 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Parágrafo único - O direito à proteção especial, conforme a lei, abrangerá, entre outros, os seguintes aspectos:
1 - Garantia à criança e ao adolescente de conhecimento formal do ato infracional que lhe seja atribuído, de igualdade na relação processual, representação legal, acompanhamento psicológico e social e defesa técnica por profissionais habilitados;
2 - obrigação de empresas e instituições, que recebam do Estado recursos financeiros para a realização de programas, projetos e atividades culturais, educacionais, de lazer e outros afins, de preverem o acesso e a participação de portadores de defi-ciências.
Artigo 278 - O Poder Público promoverá programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito:
I - assistência social e material às famílias de baixa renda dos egressos de hospitais psiquiátricos do Estado, até sua reintegração na sociedade;
II - concessão de incentivo às empresas para adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiências;
III - garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriadas, freqüência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à sua integração à sociedade;
IV - integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;
V - criação e manutenção de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência;
VI - instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências e vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e social;
VII - nos internamentos de crianças com até doze anos nos hospitais vinculados aos órgãos da administração direta ou indireta, é assegurada a permanência da mãe, também nas enfermarias, na forma da lei.
VIII - prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;
IX - criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependentes.
Artigo 279 - Os Poderes Públicos estadual e municipal assegurarão condições de prevenção de deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, bem como integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, mediante:
I - criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de freqüentar a rede regular de ensino;
II - implantação de sistema "Braille" em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiências.
Parágrafo único - As empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho de portadores de deficiências poderão receber incentivos, na forma da lei.
Artigo 280 - É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.
Artigo 281 - O Estado propiciará, por meio de financiamentos, aos portadores de deficiências, a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei.
Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/ dh/volume% 20i/constituicao%20 estadual.htm
4.4 São Paulo. Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 Disponível em:http://www.funap.sp.gov.br/legislacao/estatuto/estatuto_func_public_esp.pdf
Vide site: www.afuse.org.br

4.5 São Paulo. Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providência correlatas.
LEI N. 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que nos termos dos parágrafos 1.º e 3.º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.o 2), promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I 
Da Admissão
Artigo 1.º - Além dos funcionários públicos deverá haver na administração estadual servidores admitidos em caráter temporário:
I - para o exercício de funções de natureza permanente, em atendimento a necessidade inadiável até a criação e provimentos dos cargos correspondentes;
II - para o desempenho de função reconhecidamente especializada, de natureza técnica, mediante contrato bilateral, por prazo certo e determinado;
III - para a execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais, todos de natureza transitória.
§ 1.º - Bienalmente, a partir da vigência desta lei, as Secretarias de Estado procederão ao levantamento do pessoal admitido nos termos do inciso I deste artigo, para a criação e o provimento dos cargos correspondentes.
§ 2.º - Em casos excepcionais, decorrentes de calamidade pública, epidemias ou grave comoção interna, poderão ser admitidos servidores em caráter temporário, na forma do inciso III, para o exercício das funções de que trata prazo inciso I deste artigo, com o fim de dar atendimento à emergência e pelo prazo em que esta perdurar.
Artigo 2.º - Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas no artigo anterior.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à admissão de estagiário e à locação de serviços nos termos do Código Civil, as quais serão objeto de regulamentação própria.
Artigo 3.º - Os servidores de que tratam os incisos I e II do artigo 1.º reger-se-ão pelas normas desta lei, aplicando-se aos de que trata o inciso III as normas da legislação trabalhista.
Parágrafo único - As autoridades que admitirem servidores nos termos do inciso III do artigo 2.º deverão providenciar a sua inscrição no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), bem como o recolhimento das respectivas contribuições, sob pena de responsabilidade.
Artigo 4.º - Os servidores a que se refere o inciso I do artigo 1.º, admitidos para funções correspondentes a cargos em regimes especiais de trabalho, poderão ser incluídos nesses regimes na forma da legislação em vigor.
Artigo 5.º - É vedada a admissão nos termos do artigo 1.º sob quaisquer denominações:
I - para funções de direção, chefia e encarregatura;
II - para funções correspondentes a cargos que, por sua natureza, devam ser providos em comissão;
III - para funções correspondentes às da carreira de Procurador do Estado;
IV - quando houver, na mesma Secretaria, cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso, com prazo de validade não extinto.
Artigo 6.º - As admissões serão sempre procedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada e serão feitas:
I - as relativas às funções de que tratam os incisos I e II do artigo 1.º, pelo Secretário de Estado, com autorização do Chefe do Executivo, e, no caso do inciso I daquele artigo, após seleção nos termos desta lei;
II - as relativas às funções de que trata o inciso III do artigo 1.º, mediante portaria do diretor o chefe de repartição com autorização do Secretário de Estado.
Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente das propostas de admissão a função a ser desempenhada, o salário, a dotação orçamentária própria e a demonstração da existência de recursos.
Artigo 7.º - As condições para admissão dos servidores de que trata o inciso I do artigo 1.º , relativas a diplomas ou experiência de trabalho, conduta e outras exigências legais, constarão das instruções especiais das provas de seleção.
Artigo 8.º - A proposta de admissão dos servidores de que trata o inciso II do artigo 1.º será instruída com os seguintes documentos:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;
III - prova de estar no gozo dos direitos políticos;
IV - prova de boa conduta;
V - prova de sanidade e capacidade física;
VI - títulos científicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desmpenho da função técnica, reconhecidamente especializada;
VII - minuta de contrato.
Parágrafo único - Quando se tratar de contrato de estrangeiros serão dispensados os requisitos constantes dos incisos I e III, se o estrangeiro for residente no País, e os dos incisos I a IV, se não residente.
Artigo 9.º - Caberá ao Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE), pela sua Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (DSA), a realização das provas de seleção para a admissão dos servidoras de que trata o inciso I do artigo 1.º, ressalvadas as competências especificadas em lei.
Parágrafo único - O processamento da seleção deverá observar e disposto na legislação de concursos.
Artigo 10 - Em casos excepcionais, com prévio assentimento do DAPE, poderá a seleção ser procedida por comissão constituída na Secretaria de Estado, diretamente subordinada ao seu Titular.
§ 1.º - O DAPE, quando solicitado pela comissão de seleção, poderá prestar-lhe assistência, que, nesse caso, abrangerá todas as fases do trabalho.
§ 2.º - A colaboração de que trata este artigo ficará condicionada à consulta prévia ao DAPE, devendo as despesas onerar as dotações próprias da Secretaria interessada.
Artigo 11 - Respeitado o disposto no inciso IV do artigo 5.º, terão preferência , para serem admitidos nos termos desta lei, os condidatos habilitados em concurso realizados pelo DAPE, para cargos correspondentes às funções a que se refere o inciso I do artigo 1.º, sem prejuízo do direito à nomeação, obedecida, em qualquer caso, a ordem de classificação.

CAPÍTULO II
Do Exercício
Artigo 12 - O servidor admitido deverá assumir o exercício dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
§ 1.º - Em caso de urgência poderá ser reduzido o prazo previsto neste artigo, devendo essa circunstância constar das instruções especiais das provas de seleção ou, no caso de contrato, da proposta de admissão.
§ 2.º - Se o exercício não se iniciar dentro do prazo, será a admissão declarada sem efeito.
Artigo 13 - Ao assumir o exercício o servidor deverá apresentar certificado de sanidade e capacidade física fornecido por órgão médico oficial.
Parágrafo único - O servidor de que trata o inciso I do artigo 1.º deverá apresentar a documentação comprobatória do preenchimento das condições para admissão, constantes das instruções especiais das provas de seleção.
Artigo 14 - A contagem do prazo a que se refere o artigo 12 poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o servidor apresentar guia ao órgão médico, encarregado da inspeção, até a data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção médica exigir essa providência.
Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificando, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.
Artigo 15 - Os servidores regidos por esta lei poderão ser afastados, com ou sem prejuízo de seus salários, sempre para fim determinado e por prazo certo, ouvido previamente o Titular da Pasta a que estiverem subordinados, mediante autorização do Governador, nas seguintes hipóteses:
I - para missão ou estudo de interesse do serviço público, fora do Estado ou da respectiva sede de exercício;
II - para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
III - para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição justificada do órgão competente.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o afastamento será concedido sem prejuízo do salário, quando o servidor representar o Brasil ou o Estado em competições desportivas oficiais, e, com prejuízo de salário, em quaisquer outros casos.
Artigo 16 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos desta lei, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos até 8 (oito) dias;
IV - falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou macado de doença profissional;
VII - licença à servidora gestante;
VIII - licenciamento compulsório como medida profilática;
IX - faltas abonadas nos termos do § 1.º do artigo 20, observados os limites ali fixados;
X - faltas em virtude de consulta ou tratamento no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) referentes a sua própria pessoa, nos termos da Lei n.º 10.432, de 29 de dezembro de 1971;
XI - afastamentos, nos termos do artigo 15 desta lei, deste que concedidos sem prejuízo de salários;
XII - falta por 1 (um) dia, por doação de sangue, desde que comprovada a contribuição para banco de sangue mantido por órgão estatal ou paraestatal ou entidade com a qual o Estado mantenha convênio;
XIII - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, até 8 (oito) dias.
Artigo 17 - Será contado para os efeitos desta lei, salvo para a percepção de salário:
I - o período de licença por convocação para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional;
II - o período de licença para frequência aos estágios prescritos pelos regulamentos militares;
III - o período de afastamento para participação em provas de competições desportivas, quando concedido com prejuízo de salário.
Artigo 18 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado relativas a horário e conto, salvo cláusula contratual, no caso dos servidores de que trata o inciso II do artigo 1.º.

CAPÍTULO III
Dos Direitos e das Vantagens em Geral
SEÇÃO I
Do Salário e Vantagens de Ordem Pecuniária
Artigo 19 - O salário do servidor não poderá ultrapassar os limites fixados por lei para o vencimento do cargo a que corresponder.
Artigo 20 - O servidor perderá o salário do dia, quando não comparecer ao serviçõ, salvo no caso de faltas abonadas.
§ 1.º - Poderão ser abonadas, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, as faltas motivadas por moléstia comprovada mediante apresentação de atestado médico no primeiro dia em que o servidor comparecer ao serviço.
§ 2.º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados - domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente - serão computados exclusivamente para efeito de desconto do salário.
Artigo 21 - O servidor perderá 1/3 (um terço) do salário do dia quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro de última hora.
Artigo 22 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado relativas a serviço extraordinário, representação, participação em órgão legal de deliberação coletiva, diárias, ajuda de custo, salário-familia, salário-esposa e auxílio-funeral.
Parágrafo único - Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedida gratificação "pro labore", nas mesmas bases e condições da atribuída aos funcionários públicos civis do Estado.
Artigo 23 - O Estado assegurará ao servidor o direito ao pleno ressarcimento do danos ou prejuízos, decorrentes de acidentes no trabalho, do exercício em determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde.

SEÇÃO II
Das Férias e Licenças
Artigo 24 - Para efeito de aquisição e gozo de férias aplicam-se nos servidores regidos por essa lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado.
Artigo 25 - Poderá ser concedida licença;
I  - para o servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;
II - para tratamento de saúde;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - para cumprimento de obrigações concorrentes ao serviço militar;
V - compulsoriamente, como medida profilática;
VI - para a servidora gestante.
Artigo 26 - Aplicam-se às licenças a que se refere o artigo anterior as normas a elas pertinentes contidas na legislação em vigor para os funcionários públicos civis do Estado.

SEÇÃO III
Da Aposentadoria
Artigo 27 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez; e
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos.
Artigo 28 - A aposentadoria prevista no inciso I  do artigo anterior só será concedida após a comprovação da invalidez do servidor, mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial.
Artigo 29 - A aposentadoria compulsória prevista no inciso II do artigo 27 é automática.
Parágrafo único - O servidor se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade-limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.
Artigo 30 - Aposentado o servidor, os proventos serão integrais no caso de aposentadoria por invalidez e proporcionais ao tempo de serviço no caso de aposentadoria compulsória.
Parágrafo único - Na aposentadoria compulsória, os proventos serão calculados nas mesmas bases e proporções vigentes para o funcionário público civil do Estado.
Artigo 31 - Para efeito de aposentadoria compulsória será contado o tempo de licença para tratamento de saúde.

CAPÍTULO IV
Da Reversão
Artigo 32 - A reversão do servidor aposentado por invalidez ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.
§ 1.º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício da função.
§ 2.º -  Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que reverter e não entrar em exercício dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO V
Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades
Artigo 33 - Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, está o servidor sujeito aos mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e às penas disciplinares de repreensão, suspensão e multa vigente para o funcionário, público civil do Estado.
Artigo 34 - O servidor deverá exercer as atribuições pertinentes às funções para as quais foi admitido, ficando proibido de desempenhar tarefas que se constituam em desvio de função, responsabilizado o funcionário que der causa a tal irregularidade.

CAPÍTULO VI
Da Dispensa
Artigo 35 - Dar-se-á a dispensa do servidor:
I - a pedido;
II - no caso de criação do cargo correspondente, a partir da data do exercício de seu titular;
III - a critério da Administração, independentemente da criação do cargo correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço;
IV - quando o servidor não corresponder ou incorrer em responsabilidade disciplinar.
§ 1.º - Aplicar-se-á ao servidor a dispensa a bem do serviço público nos mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada a demissão agravada.
§ 2.º - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.
Artigo 36 - Será aplicada a pena de dispensa:
I - por abandono da função, quando o servidor ausentar-se do serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
II - quando o servidor faltar sem causa justificável, por mais de 30 (trinta) dias interpolados durante o ano.
Artigo 37 - Compete ao Secretário de Estado dispensar o servidor, podendo, no caso do inciso I do artigo 35, delegar essa atribuição a outra autoridade.
Artigo 38 - A dispensa, nos casos previstos no inciso IV do artigo 35, será precedida de notificação ao servidor, para que se defenda no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1.º - A competência para proceder à notificação é da autoridade responsável pelo órgão, de ofício ou em face de proposta do chefe imediato do servidor.
§ 2.º - Não sendo encontrado o servidor a notificação de que trata este artigo será feita mediante edital publicado por 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial.
Artigo 39 - A defesa do servidor consistirá em alegações escritas, assegurada a juntada de documentos.
§ 1.º - Quando, em consequência das alegações do servidor, se fizerem necessárias novas diligências para o esclarecimento dos fatos, a autoridade competente determinará a sua realização, fixando o respectivo prazo e designando um funcionário para se desincumbir daquela tarefa.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior a autoridade competente mandará dar vista do processo ao servidor, a fim de que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os novos elementos coligidos.
§ 3.º - A autoridade competente, à vista dos elementos constantes do processo, fará relatório do ocorrido, submetendo os autos ao Secretário de Estado para julgamento.
Artigo 40 - No caso de abandono de função, a defesa cingir-se-á aos motivos de força maior ou coação ilegal.
Artigo 41 - Quando ao servidor se imputar crime ou contravenção penal praticado na esfera administrativa, o fato será comunicado à autoridade policial para que se instaure, simultaneamente, o competente inquérito.
Parágrafo único - Quando se tratar de crime ou contravenção penal praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele a autoridade administrativa.

CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 42 - Os admitidos para funções docentes ficam sujeitos ao regime, instituído por esta lei, aplicando-se-lhes, excepcionalmente, quanto a admissão, seleção, jornada de trabalho, retribuição, férias e dispensa, as normas a serem expedidas por decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, aplicando-se aos atuais docentes temporários o disposto no artigo 5.º das Disposições Transitórias, atendida, no que couber, a legislação federal pertinente.
Artigo 43 - Os menores reeducandos que prestem serviços à Administração, ao atingirem a idade de 18 (dezoito) anos, poderão ser admitidos nos termos do inciso I, do artigo 1.º dispensada a seleção e em continuação, mediante ato do Secretário de Estado.
§ 1.º - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à verificação da conduta e eficiência demonstradas em serviço pelo reeducando.
§ 2.º - Para atender às disposições do parágrafo anterior, deverá o chefe imediato do reeducando prestar as informações cabiveis à autoridade superior.
§ 3.º - Será computado, para os efeitos legais, o tempo de serviço prestado ao Estado pelo reeducando.
Artigo 44 - Os servidores regidos por esta lei serão contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência de Estado de São Paulo (IPESP) e do Instítuto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), nas mesmas bases e condições  a que estão sujeitos os funcionários, fazendo jus a idênticos beneficios a estes concedidos.
Artigo 45 - Os requerimentos, pedidos de reconsideração e recursos formulados pelos servidores regidos por esta lei obedecerão aos mesmos requisitos e prazos estipulados na legislação vigente para os funcionários públicos civis do Estado.
Artigo 46 - Para os servidores abrangidos pelo inciso I do artigo 1.º considerar-se-á, entre outros, como título, quando do concurso para provimento dos cargos correspondentes, na forma que dispuser o regulamento, a experiência de trabalho adquirida em decorrência do tempo de serviço já prestado do Estado e a aprovação na seleção pública a que se houverem submetido para o exercício das funções.
Artigo 47 - No caso de nomeação para cargo público o tempo de serviço prestado pelos servidores regidos por esta lei será computado de acordo com a legislação pertinente ao funcionário.
Artigo 48 - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de creditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos do inciso I, do artigo 7.º, da Lei n. 103, de 10 de dezembro de 1973.
Artigo 49 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais admitidos a título precário para funções com denominações correspondentes às cargos públicos ficam enquadrados no inciso I do artigo 1.º desta lei, passando a perceber salário, equivalente ao venncimento do grau inicial da classe correspondente, observado quando for o caso, a disposto no artigo 42,
§ 1.º - Dentro de 90 (noventa) dias, as Secretarias de Estado procederão ao enquadramento dos admitidos para as funções enumeradas nos incisos I a III, do artigo 5.º desta lei, observadas as proibições neles contidas.
§ 2.º - Os admitidos a título precário para funções com denominações não correspondentes, às dos cargos públicos terão seu enquadramento revisto e procedido pelo CEPS, observadas as proibições dos incisos I a III, do artigo 6.º desta lei.
Artigo 2.º - Ao antigo pessoal para obras, não abrangido pelo § 2.º do artigo 177 da Constituição do Brasil, de 1967, bem como aos já admitidos no regime da legislação trabalhaista, fica facultada opção pelo enquadramento no inciso I do artigo 1.º desta lei, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.
§ 1.º - A opção deverá ser manifestada por escrito, perante a autoridade competente, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2.º - Ao pessoal a que se refere este artigo não se aplica o disposto no inciso II do artigo 35 desta lei.
Artigo 3.º - As disposições do artigo anterior poderão ser aplicadas mediante decreto específico, ao pessoal para obras das autarquias que se encontre na situação nele prevista à data da publicação da presente lei.
Artigo 4.º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta lei as Secretarias de Estado procederão ao levantamento do pessoal enquadrado no inciso I do artigo 1.º do artigo 1.º desta lei, propondo, dentro de igual prazo, a contar do término do anterior, a criação dos cargos correspondentes que poderão ser relotados para outras Secretarias, se excederem às necessidades dos serviços das repartições em que foram admitidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica nos casos a que se refere o parágrado único do artigo 31 do Estatuto do Magistério.
Artigo 5.º - O provimento dos cargos que venham a ser criados na forma prevista no artigo anterior far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1.º - Consideram-se títulos, nos termos deste artigo, para fins de classificação, a experiência adquirida em decorrência do tempo de serviço prestado em função idêntico áquela do cargo em concurso e outros que vierem a ser estabelecidos em regulamento.
§ 2.º - A experiência será computada à razão de 0,5 (meio) ponto por mês de serviço efetivamente prestado até o máximo de 40 (quarenta) pontos.
Artigo 6.º - Será computado, para os efeitos desta lei, o tempo do serviço prestado pelo pessoal a que se referem os artigos 1.º e 2.º destas Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/StaticFile/documentacao/lei_500.htm




4.6 São Paulo. Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011.
Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º – Fica instituído Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, criado pela Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, na conformidade dos Anexos I a V desta lei complementar.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 2º – Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:
I – classe: conjunto de cargos e de funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;
II – faixa: símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;
III – nível: valor do vencimento ou salário dentro da faixa;
IV – padrão: conjunto de faixa e nível;
V – vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
VI – salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;
VII – remuneração: valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei;
VIII – Quadro de Apoio Escolar: conjunto de cargos e funções-atividades de servidores que prestam apoio operacional às atividades-fins da escola, privativos das unidades escolares da Secretaria da Educação.
Artigo 3º – O Quadro de Apoio Escolar é constituído pelas seguintes classes:
I – Agente de Serviços Escolares – SQC-III e SQF-II;
II – Agente de Organização Escolar – SQC-III e SQF-II;
III – Secretário de Escola – SQC-III e SQF-II e Assistente de Administração Escolar – SQC-III, até a extinção, conforme previsto no artigo 35 desta lei complementar.
Artigo 4º – Caberá aos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar as seguintes atribuições:
I – Agente de Organização Escolar: desenvolver atividades no âmbito da organização escolar, relacionadas com a execução de ações envolvendo a secretaria escolar e o atendimento a alunos e à comunidade escolar em geral, de acordo com as necessidades da unidade escolar;
II – Agente de Serviços Escolares: executar tarefas relacionadas à limpeza, manutenção e conservação da unidade escolar, e ao controle e preparo da merenda escolar.
Parágrafo único – Caberá às classes em extinção do Quadro de Apoio Escolar as seguintes atribuições:
1 – Secretário de Escola: desenvolver atividades de apoio às ações da secretaria escolar;
2 – Assistente de Administração Escolar: desenvolver atividades de apoio técnico-administrativo de acordo com as necessidades da unidade escolar.
Artigo 5º – Os integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar deverão desempenhar suas atividades exclusivamente nas unidades escolares da Secretaria da Educação.
Parágrafo único – Poderá ser autorizado o afastamento do titular de cargo ou do ocupante de funçãoatividade do Quadro de Apoio Escolar, respeitado o interesse da administração estadual, nos seguintes casos:
1 – para exercer junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado – Município, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens
do cargo, atividades a ele inerentes;
2 – para desenvolver atividades junto a entidade representativa dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes,
na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
SEÇÃO II
Do Ingresso
Artigo 6º – O ingresso nos cargos do Quadro de Apoio Escolar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
I – para Agente de Serviços Escolares: certificado de conclusão do ensino fundamental;
II – para Agente de Organização Escolar:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
b) conhecimentos de informática.
SEÇÃO III
Do Estágio Probatório
Artigo 7º – Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 6º desta lei complementar, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido a avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, observado os seguintes critérios:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
§ 1º – O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para esse fim, em conjunto com os órgãos subsetoriais de recursos humanos da Secretaria da Educação e as chefias imediata e mediata, que deverão:
1 – proporcionar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
2 – orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;
3 – verificar o seu grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de capacitação.
§ 2º – A avaliação será promovida semestralmente pelos órgãos subsetoriais de recursos humanos das Diretorias Regionais de Ensino, com base em critérios e procedimentos a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
Artigo 8º – Decorridos 30 (trinta) meses do estágio probatório, as Diretorias Regionais de Ensino encaminharão à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.
§ 1º – A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º – No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º – A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Secretário da Educação, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.
§ 4º – Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente.
Artigo 9º – Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I – nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, e VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II – para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;
III – quando nomeado para o exercício de cargo em comissão ou designado para o exercício da função de que trata o artigo 15 desta lei complementar, no âmbito do órgão em que estiver lotado;
IV – quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
V – nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado para o exercício de cargo em comissão.
Parágrafo único – Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos
69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 10 – O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do nível “I” para o nível “II” da respectiva faixa da classe a que pertença, independentemente do limite estabelecido no artigo 20 desta lei complementar.
SEÇÃO IV
Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias
Artigo 11 – Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos e as funções-atividades cujos ocupantes estejam sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 12 – Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV-CAE, constante dos Anexos II a V, composta de 3 (três) Estruturas de Vencimentos, na seguinte conformidade:
I – Estrutura I: constituída de 2 (duas) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente de Serviços Escolares;
II – Estrutura II: constituída de 3 (três) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente de Organização Escolar;
III – Estrutura III: constituída de 2 (duas) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável às classes em extinção de Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar.
Artigo 13 – A Escala de Vencimentos, a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, é constituída de tabelas aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:
I – Tabela I, Jornada Completa de Trabalho;
II – Tabela II, Jornada Comum de Trabalho.
Artigo 14 – A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários a que se refere o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:
I – adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II – sexta-parte;
III – gratificação “pro labore”, prevista no artigo 15 desta lei complementar;
IV – décimo terceiro salário;
V – acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
VI – ajuda de custo;
VII – diárias;
VIII – gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
SEÇÃO V
Da Gratificação “Pro Labore”
Artigo 15 – O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 3, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV-CAE, de que trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar.
§ 1º – Em caráter excepcional, até a extinção definitiva, poderá o disposto nesse artigo ser aplicável às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, a quantificação das funções, observado o módulo de pessoal da unidade escolar, bem como a identificação das respectivas unidades escolares a que se destinam, serão estabelecidas em decreto a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de vigência desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Educação.
Artigo 16 – O valor da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 15 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Artigo 17 – Os servidores designados para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Artigo 18 – A função de Gerente de Organização Escolar de que trata o artigo 15 desta lei complementar, será exercida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – obtenção de certificado ocupacional;
II – certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.
§ 1º – O certificado a que se refere o inciso I deste artigo será obtido mediante processo de Certificação Ocupacional a ser estabelecido por decreto e gerido pela Secretaria de Gestão Pública.
§ 2º – Ao servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar caberá gerir no âmbito da organização escolar, as atividades especificadas no artigo 4º desta lei complementar.
SEÇÃO VI
Da Progressão
Artigo 19 – Progressão é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior dentro de uma mesma faixa da respectiva classe.
Artigo 20 – A Progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar.
Artigo 21 – Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:
I – cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que seu cargo ou funçãoatividade estiver enquadrado;
II – o desempenho avaliado anualmente, nos termos dos procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.
Parágrafo único – O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.
Artigo 22 – Observado o limite estabelecido no artigo 20 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo
anual de avaliação de desempenho.
Artigo 23 – Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do seu cargo ou funçãoatividade, exceto se:
I – para exercer, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado – Município, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades a ele inerentes;
II – para desenvolver atividades junto a entidade representativa dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8
(oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
III – designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;
IV – afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou artigo 15, I, e dos artigos 16 e 17, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
V – afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
VI – afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;
VII – afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.
Artigo 24 – Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
SEÇÃO VII
Da Promoção
Artigo 25 – Promoção é a passagem do servidor da faixa em que seu cargo ou função-atividade se encontra para a faixa imediatamente superior, mantido o nível de enquadramento, devido a aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.
Artigo 26 – São requisitos para fins de promoção:
I – contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado;
II – ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso;
III – possuir:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para os integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares;
b) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Agente de Organização Escolar, quando da promoção para a faixa 3;
c) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Secretário de Escola.
Artigo 27 – Os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
SEÇÃO VIII
Da Substituição
Artigo 28 – Poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para a função de Gerente de Organização Escolar, observados os requisitos legais:
§ 1º – A substituição de que trata o “caput” deste artigo será exercida por servidor da mesma ou de outra unidade escolar, aprovado no processo de certificação ocupacional, conforme o disposto no artigo 18 desta lei complementar.
§ 2º – Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à gratificação “pro labore” de que trata o artigo 15 desta lei complementar proporcional aos dias substituídos.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 29 – O integrante do Quadro de Apoio Escolar readaptado permanecerá prestando serviços junto à respectiva unidade de classificação do cargo ou funçãoatividade, desempenhando o rol de atribuições fixado pelo órgão competente.
Artigo 30 – Aplica-se ao titular de cargo do Quadro de Apoio Escolar, exceto quanto aos readaptados, na forma a ser regulamentada, a remoção para unidade escolar onde houver vaga, por meio de concurso de títulos ou união de cônjuges.
Parágrafo único – A remoção dos servidores não abrangidos pela mobilidade funcional de que trata o “caput” deste artigo poderá ocorrer por meio de transferência, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação.
Artigo 31 – Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar, por terem sido absorvidas na Escala de Vencimentos:
I – a Gratificação Geral, de que trata o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;
II – a Gratificação de Função instituída pela Lei Complementar nº 1.019, de 15 de outubro de 2007.
Artigo 32 – O artigo 2º da Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 978, de 6 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º – O Adicional de Local de Exercício será calculado mediante aplicação do coeficiente 1, 50 (um inteiro e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR).
Artigo 33 – Em decorrência do disposto no artigo 31 desta lei complementar e de reclassificação, os valores da Escala de Vencimentos instituída pelo artigo 12 desta lei complementar ficam fixados na conformidade dos Anexos II a V e passam a vigorar a partir de:
I – Anexo II, 1º de junho de 2011;
II – Anexo III, 1º de julho de 2012;
III – Anexo IV, 1º de julho de 2013;
IV – Anexo V, de 1º de julho de 2014.
Artigo 34 – Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro
de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, 10.000 (dez mil) cargos de Agente de Organização Escolar, Faixa 1, Nível I, Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV–CAE.
Parágrafo único – Os cargos a que se refere este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho.
Artigo 35 – Ficam extintos, na vacância, os cargos e funções-atividades de:
I – Secretário de Escola, faixa 1, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar;
II – Assistente de Administração Escolar, faixa 2, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar.
Artigo 36 – À medida que ocorrer a extinção de um cargo de Secretário de Escola, nos termos do inciso I do artigo 35 desta lei complementar, fica criado um cargo de Agente de Organização Escolar, padrão 1/I, da Escala de Vencimentos – Estrutura II – Classes de Apoio Escolar.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, o Secretário da Educação deverá, mediante resolução, declarar, em cada caso, a criação do cargo de Agente de Organização Escolar, identificando o cargo que lhe deu origem.
Artigo 37 – O disposto nos artigos 8º a 10 desta lei complementar aplica-se aos ocupantes de cargo de Secretário de Escola que se encontrem em estágio probatório.
Artigo 38 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber:
I – aos servidores das classes do Quadro de Apoio Escolar que integram os Quadros das demais Secretarias de Estado;
II – aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 39 – Haverá, anualmente, processo de negociação entre Governo do Estado e a entidade representativa dos integrantes das classes de Apoio Escolar para que se avalie o plano salarial estabelecido na presente
lei complementar.
Artigo 40 – Os títulos dos ocupantes de cargos e de funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 41 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 42 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011, ficando revogados:
I – os artigos 6º e 19 da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992;
II – a Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000;
III – o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;
IV – a Lei Complementar nº 978, de 6 outubro de 2005;
V – a Lei Complementar nº 1.019, de 15 de outubro de 2007.
CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias
Artigo 1º – As classes constantes do Anexo I desta lei complementar ficam enquadradas na forma nele prevista.
Artigo 2º – Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo I desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e faixa nele prevista e no nível cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório do valor do padrão do cargo ou função-atividade e da Gratificação Geral, a que se refere o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.
§ 1º – Os servidores que, em 31 de maio de 2011, contarem com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos terão o cargo de que são titulares ou as funções-atividades de que são ocupantes enquadrados no nível II, se o enquadramento de que trata o “caput” deste artigo resultar no nível I.
§ 2º – Efetuado o enquadramento nos termos do “caput” deste artigo e, quando for o caso, nos termos do § 1º, somar-se-ão ao valor do padrão obtido, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, se cabível.
§ 3º – Se da aplicação do disposto no § 2º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.
§ 4º – Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 3º deste artigo, serão considerados, desde que devido ao servidor, os seguintes valores:
1 – do padrão do cargo ou da função-atividade;
2 – das gratificações previstas no artigo 31 desta lei complementar;
3 – do abono complementar de que trata a Lei Complementar nº 1.135, de 1º de abril de 2011;
4 – do adicional por tempo de serviço e da sexta parte dos vencimentos.
§ 5º – Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 3º deste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores regidos por esta lei complementar.
Artigo 3º – O servidor que contar com décimos incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado, relativos à diferença de vencimentos ou salários do cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante para o cargo de Secretário de Escola, previsto na Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, adquiridos em data anterior à vigência desta lei complementar, terá a respectiva diferença apurada na seguinte conformidade:
I – se integrante das classes do Quadro de Apoio Escolar: na faixa 1, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV–CAE, de que trata o artigo 12 desta lei complementar, mantido o nível de
enquadramento do respectivo cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante;
II – se não integrante das classes do Quadro de Apoio Escolar: na faixa 1, nível II, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV–CAE, de que trata o artigo 12 desta lei complementar.
Artigo 4º – Os requisitos a que se referem os incisos I e II do artigo 6º desta lei complementar, não se aplicam aos atuais ocupantes de cargos e funçõesatividades por eles abrangidos.
Artigo 5º – Ficam cessadas, a partir da vigência desta lei complementar, as designações para responder por cargo vago ou exercer função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, de Secretário de Escola, bem como as designações de substitutos.
Artigo 6º – Em caráter excepcional, poderá a Secretaria da Educação, até a finalização do primeiro processo de Certificação Ocupacional, designar servidores ocupantes de cargos de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar, ficando dispensado do cumprimento do requisito constante do inciso I do artigo 18 desta lei complementar.
§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, a quantidade de funções fica limitada a uma por unidade escolar.
§ 2º – Os servidores designados nos termos do “caput” deste artigo farão jus a gratificação “pro labore”, nos termos do artigo 15 desta lei complementar.
§ 3º – Caberá a Secretaria de Gestão Pública, em conjunto com a Secretaria da Educação, adotar medidas necessárias para concretização do primeiro processo de Certificação Ocupacional, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei complementar.
§ 4º – No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de homologação do primeiro processo de Certificação Ocupacional, as designações de que trata o “caput” deste artigo ficam cessadas, automaticamente, cabendo à Secretaria da Educação, a partir dessa data,
designar servidores, observados os termos do artigo 18 desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Disponível em: http://governo-sp.jusbrasil.com.br/legislacao/1028343/lei-complementar-1144-11
4.7 São Paulo. Lei Complementar nº 1.010, de 01 de junho  de 2007 – Dispõe sobre a criação da São Paulo PrevidênciaSPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, e dá providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.010, DE 01 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre a criação da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Artigo 1º - Fica criada a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, autarquia sob regime especial com sede e foro na cidade de São Paulo - SP e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único - O regime especial, a que se refere o "caput", caracteriza-se por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e autonomia nas suas decisões.
Artigo 2º - São segurados do RPPS e do RPPM do Estado de São Paulo, administrados pela SPPREV:
I - os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes;
II - os membros da Polícia Militar do Estado, assim definidos nos termos do artigo 42 da Constituição Federal.
§ 1º - Aplicam-se as disposições constantes desta lei aos servidores titulares de cargos vitalícios, efetivos e militares, da Administração direta e indireta, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, e do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros.
§ 2º - Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, e nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares de cargos efetivos os servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos servidores que, em razão da natureza permanente da função para a qual tenham sido admitidos, estejam na mesma situação ali prevista.
Artigo 3º - A SPPREV tem por finalidade administrar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, cabendo-lhe:
I - a administração, o gerenciamento e a operacionalização dos regimes;
II - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelos regimes;
III - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio dos regimes;
IV - a gestão dos fundos e recursos arrecadados; e
- a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformado, e respectivos dependentes, e dos pensionistas.
§ 1º - Na consecução de suas finalidades a SPPREV atuará com independência e imparcialidade, visando o interesse público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.
§ 2º - O ato de concessão dos benefícios para o membro ou servidor do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades será assinado pelo chefe do respectivo Poder, entidade autônoma ou órgão autônomo, que o remeterá, em seguida, à SPPREV para formalização, pagamento e manutenção.
§ 3º - O ato que conceder a aposentadoria indicará as regras constitucionais, permanentes ou de transição, aplicadas, o valor dos proventos e o regime a que ficará sujeita sua revisão ou atualização.
§ 4º - Cada Poder, órgão autônomo ou entidade fará as comunicações necessárias para que a SPPREV observe os direitos à integralidade e à paridade de remuneração, quando assegurados.
§ 5º - Fica vedado à SPPREV o desempenho das seguintes atividades:
1 - concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da Administração indireta e aos servidores públicos ativos e inativos, aos militares do serviço ativo, agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformado, e aos pensionistas e demais empregados do Estado de São Paulo;
- celebrar convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de pagamento de benefícios;
3 - aplicar recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
4 - atuação nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua precípua finalidade;
5 - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma.
§ 6º - O cadastro a que se refere o inciso V deste artigo, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias nos termos da legislação aplicável, conterá:
- nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
2 - matrícula e outros dados funcionais;
3 - remuneração utilizada como base para as contribuições do servidor ou do militar a qualquer regime de previdência, mês a mês;
- valores mensais e acumulados da contribuição;
5 - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 7º - Aos servidores públicos ativos e aos militares do serviço ativo serão disponibilizadas, anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos em regulamento.
§ 8º - Os valores constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso V deste artigo serão consolidados para fins contábeis.
Artigo 4º - Caberá ao Poder Executivo instalar a SPPREV, devendo seu regulamento, aprovado por decreto do Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei complementar, fixar-lhe a estrutura organizacional e estabelecer as demais regras necessárias à instalação e funcionamento da entidade.
Parágrafo único - A SPPREV vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda, que a supervisionará.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I
Dos Órgãos de Administração
Artigo 5º - A SPPREV terá como órgãos de administração o Conselho de Administração, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.
Seção II
Do Conselho de Administração
Artigo 6º - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior da SPPREV, competindo-lhe fixar as diretrizes gerais de atuação da SPPREV, praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento e:
I - aprovar os regimentos internos;
II - aprovar o orçamento anual;
III - aprovar os Relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício;
IV - atuar como Conselho de Administração do fundo a que se refere o artigo 31 desta lei complementar; e
V - manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse da SPPREV que lhe seja submetido pela Diretoria Executiva.
Artigo 7º - O Conselho de Administração será composto por 14 (catorze) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 2 ( dois) anos, permitida uma recondução, escolhidos na seguinte conformidade:
I - 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado, sendo um membro efetivo e seu suplente, obrigatoriamente, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no posto de Coronel PM, todos demissíveis "ad nutum";
II - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ambos escolhidos entre os seus servidores titulares de cargos efetivos;
III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo, ambos escolhidos entre seus servidores titulares de cargos efetivos;
IV - 2 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelos servidores ativos do Poder Executivo, titulares de cargos efetivos, e seus pensionistas;
V - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos servidores inativos do Poder Executivo, ex-titulares de cargos efetivos, e seus pensionistas;
VI - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformado, e seus pensionistas;
VII - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos servidores ativos e inativos das Universidades estaduais e seus pensionistas.
§ 1º - Os membros do Conselho de Administração deverão ter formação universitária e comprovada experiência profissional em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou engenharia.
§ 2º - O Poder Executivo disciplinará, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei complementar, os procedimentos gerais para nomeação e indicação dos representantes dos servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformado e pensionistas, garantindo-se a participação exclusiva das entidades representativas, sindicais e associativas no processo de indicação.
§ 3º - O Governador do Estado escolherá, dentre os membros do Conselho de Administração, o seu Presidente e Vice-Presidente.
§ 4º - A indicação dos membros do Conselho de Administração deverá ser feita no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias:
1 - a contar da publicação do decreto a que se refere o § 2º deste artigo, no que respeita à sua primeira composição; e
2 - antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros, nas composições subseqüentes.
§ 5º - Na hipótese de não atendimento dos prazos estabelecidos no § 4º deste artigo, a indicação dos Conselheiros far-se-á mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo, observados os requisitos previstos no § 1º deste artigo.
Artigo 8º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dentre os presentes, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.
Parágrafo único - O Diretor Executivo Presidente terá assento nas reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz, mas sem voto.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Artigo 9º - A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades que competem à SPPREV.
Artigo 10 - A Diretoria Executiva será composta por 5 (cinco) Diretores Executivos, cujas atribuições serão definidas em decreto regulamentar, sendo:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor de Administração;
III -Diretor de Finanças;
IV -Diretor de Benefícios - Servidores Públicos; e
-Diretor de Benefícios - Militares.
§ 1º - A nomeação dos Diretores Presidente, de Administração, de Finanças, de Benefícios - Servidores Públicos e de Benefícios - Militares, por livre escolha do Governador do Estado, observará o preenchimento dos requisitos legais.
§ 2º - O Diretor de Benefícios - Militares será escolhido pelo Governador do Estado entre Oficiais da Polícia Militar, ocupantes do posto de Coronel da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 3º - Os membros da Diretoria Executiva serão pessoas qualificadas para a função, com formação universitária e comprovada experiência profissional na respectiva área de atuação.
Artigo 11 - Ao Diretor Presidente compete organizar e supervisionar as atividades da SPPREV e exercer as demais atribuições definidas em regulamento.
Artigo 12 - Compete aos diretores desempenhar as atribuições previstas em regulamento, além daquelas que lhes forem delegadas pelo Diretor Presidente.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 13 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno da SPPREV, competindo-lhe:
I - analisar as demonstrações financeiras e demais documentos contábeis da entidade, emitindo parecer e encaminhando-os ao Conselho de Administração;
II - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;
III - atuar como Conselho Fiscal do fundo a que se refere o artigo 31 desta lei complementar; e,
IV - comunicar ao Conselho de Administração fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único - No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal, que se reunirá mensalmente, poderá requisitar e examinar livros e documentos da SPPREV que se fizerem necessários, bem como, justificadamente, solicitar o auxílio de especialistas e peritos.
Artigo 14 - O Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal, observado o disposto no § 2º deste artigo, serão escolhidos da seguinte forma:
1 - 3 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado, todos demissíveis "ad nutum";
2 - 1 (um) membro efetivo e seu suplente oriundos do Poder Executivo, indicados pelos seus servidores ativos, inativos, ou pelos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformado, e respectivos pensionistas;
3 - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente oriundos do Poder Judiciário e Ministério Público, indicados pelos seus servidores ativos e inativos e pelos pensionistas; e
4 - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente oriundos do Poder Legislativo, indicados pelos seus servidores ativos e inativos e pelos pensionistas.
§ 2º - A indicação dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal referidos nos itens 2 e 3 do § 1º deste artigo se dará de forma alternada e sucessiva entre os responsáveis pelas indicações, na seguinte conformidade:
1 - na primeira composição do Conselho Fiscal:
a) o membro efetivo a que se refere o item 2 será indicado pelos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, e o respectivo suplente pelos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformados e pensionistas;
b) o membro efetivo a que se refere o item 3 será indicado pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas oriundos do Poder Judiciário e o respectivo suplente pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas oriundos do Ministério Público;
2 - na segunda composição do Conselho Fiscal:
a) o membro efetivo a que se refere o item 2 será indicado pelos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformados e pensionistas e o respectivo suplente pelos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo;
b) o membro efetivo a que se refere o item 3 será indicado pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas oriundos do Ministério Público e o respectivo suplente pelos oriundos do Poder Judiciário;
§ 3º - Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos §§ 1°, 2º, 4º e 5°, do artigo 7º desta lei complementar.
§ 4º - O presidente do Conselho será eleito pelos membros do Conselho Fiscal devidamente constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros indicados pelos servidores.
Seção V
Das demais disposições
Artigo 15 - A fim de implantar o sistema de renovação parcial e periódica dos Conselhos de Administração e Fiscal, o primeiro mandato de metade dos conselheiros e respectivos suplentes será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do prazo definido nesta lei complementar.
Parágrafo único - O regulamento definirá quais os membros da primeira composição dos Conselhos que terão o prazo de duração de seus mandatos estendido nos termos do "caput" deste artigo.
Artigo 16 - É vedado ao Conselheiro e ao Diretor Executivo o exercício simultâneo de mais de um cargo de administração na SPPREV.
Artigo 17 - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal somente perderão o mandato em virtude de:
I - condenação penal transitada em julgado;
II - decisão desfavorável em processo administrativo irrecorrível; ou
III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
IV - três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do Conselho, que não forem justificadas.
§ 1º - Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades poderá o Governador do Estado, por solicitação do Secretário de Estado supervisor, determinar o afastamento provisório do Conselheiro, até a conclusão do processo.
§ 2º - O afastamento de que trata o § 1º deste artigo não implica prorrogação do mandato ou permanência no Conselho de Administração ou Fiscal além da data inicialmente prevista para o seu término.
§ 3º - Pelo exercício irregular da função pública, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva responderão penal, civil e administrativamente, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Artigo 18 - Na hipótese de vacância nos Conselhos de Administração e Fiscal, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade, outro membro será indicado pelos respectivos responsáveis, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período remanescente.
Artigo 19 - A remuneração mensal dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal corresponderá a 20% (vinte por cento) da remuneração do Diretor Presidente da SPPREV, observados os critérios estabelecidos em regulamento.
Artigo 20 - A representação judicial da SPPREV, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, conforme definido em regulamento próprio.
Artigo 21 - O pessoal da SPPREV será admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.
Artigo 22 - Ficam criados, na SPPREV, 5 (cinco) cargos de Diretor Executivo, com o vencimento mensal R$ 9.667,00 (nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais).
Parágrafo único - Os cargos a que se refere o "caput" deste artigo serão extintos quando for implementado o Quadro de Pessoal de que trata o artigo 39 desta lei complementar.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS
Seção I
Da São Paulo Previdência - SPPREV
Artigo 23 - A SPPREV organizará a administração do RPPS e do RPPM com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os critérios definidos pelas legislações estadual e federal aplicáveis e respectivos regulamentos.
Artigo 24 - O patrimônio, as receitas e as disponibilidades de caixa da SPPREV serão mantidos em conta específica.
Parágrafo único - A SPPREV deverá realizar escrituração contábil distinta da mantida pelo Tesouro Estadual, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e também adotar os planos de contas definidos pelas autoridades reguladoras competentes.
Artigo 25 - A SPPREV receberá mensalmente, para custeio de sua instalação e funcionamento, remuneração correspondente à taxa de administração definida anualmente e aprovada por ato do Poder Executivo, respeitados os limites estabelecidos na legislação.
Parágrafo único - Cada órgão, entidade e Poder contabilizará como despesa a taxa de administração estabelecida no "caput" deste artigo, proporcionalmente ao valor da respectiva folha de pagamento do pessoal vinculado ao RPPS e ao RPPM, relativamente ao exercício financeiro anterior.
Artigo 26 - Os valores dos benefícios pagos pela SPPREV serão:
I - computados para efeito de cumprimento de vinculações legais e constitucionais de gastos em áreas específicas;
II - deduzidos do repasse obrigatório de recursos a outras entidades, órgãos ou Poderes dos quais os inativos, ou respectivos beneficiários, forem originários.
Artigo 27 - O Estado de São Paulo é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a insuficiência apurada em cada um dos Poderes e órgãos autônomos.
Parágrafo único - Entende-se por insuficiência financeira o valor resultante da diferença entre o valor total da folha de pagamento dos benefícios previdenciários e o valor total das contribuições previdenciárias dos servidores, dos Poderes, entidades autônomas e órgãos autônomos do Estado.
Artigo 28 - Ficam o Poder Executivo e o IPESP autorizados a repactuar as dívidas e os haveres existentes entre si e os demais órgãos integrantes do RPPS e RPPM, e assim consolidar as demais obrigações em favor dos dois regimes próprios de previdência social.
§ 1º - O ajuste de que trata o "caput" deste artigo deve prever o pagamento integral dos montantes devidos pelo Estado em até 10 (dez) anos a contar da publicação desta lei.
§ 2º - Os recursos aportados pelo Estado para a cobertura de insuficiências financeiras nos termos desta lei serão utilizados pelo Executivo como pagamento dos compromissos a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a assumir a responsabilidade pelo pagamento:
- de débitos do IPESP, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários insatisfeitos;
2 - de débitos previdenciários da CBPM, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários insatisfeitos.
§ 4º - As obrigações assumidas pela Fazenda do Estado, em conseqüência da autorização de que trata o § 3º, serão consideradas no ajuste de que trata o "caput" deste artigo.
Artigo 29 - A SPPREV disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do RPPS e do RPPM, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Artigo 30 - A SPPREV deverá realizar avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como poderá manter auditoria externa, por entidade independente legalmente habilitada nas áreas contábil, de benefícios e atuarial, conforme previsto em regulamento.
Seção II
Da Constituição de Fundo com Finalidade Previdenciária
Artigo 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir fundo com finalidade previdenciária, de natureza contábil, destinado a recepcionar os recursos e o patrimônio previdenciários, sob a direção, administração e gestão da SPPREV.
§ 1º - Os recursos do fundo a que se refere o "caput" deste artigo serão destinados exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e do RPPM.
§ 2º - Caberá à SPPREV, por intermédio dos seus órgãos de administração, a representação, a administração e a gestão do fundo a que se refere o "caput" deste artigo, na forma prevista nesta lei complementar.
§ 3º - A SPPREV deverá manter os recursos destinados ao pagamento de benefícios em conta específica em nome do fundo a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 4º - O fundo a que se refere o "caput" deste artigo e a SPPREV terão registros cadastrais e contabilidade distintos, não havendo entre eles qualquer comunicação ou direitos, inexistindo solidariedade ou subsidiariedade obrigacionais ativas ou passivas.
Artigo 32 - O fundo a que se refere o artigo 31 desta lei complementar contará com recursos constituídos por:
I - bens, direitos e ativos dotados pelo Estado de São Paulo;
II - contribuições previdenciárias mensais dos servidores públicos, ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformados, e dos respectivos pensionistas, nos termos da legislação aplicável;
III - contribuição previdenciária do Estado, em contrapartida à contribuição dos servidores públicos civis, ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformados, e dos respectivos pensionistas;
IV - aportes extraordinários do Estado;
V - acervo patrimonial de órgãos e entidades estaduais que lhe forem transferidos por ato do Poder Executivo;
VI - rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos;
VII - produto da alienação de seus bens;
VIII - aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens componentes de seu patrimônio;
IX - doações, subvenções e legados;
X - outros recursos consignados no orçamento do Estado, inclusive os decorrentes de créditos suplementares;
XI - receitas decorrentes do reconhecimento de dívidas do Estado com o IPESP, vencidas antes da vigência desta lei complementar e apuradas nos termos do artigo 28 desta lei.
Parágrafo único - A contribuição previdenciária do Estado, a que se refere o "caput" do artigo 2º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, alterada pela Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, para os regimes próprios de previdência de que trata o artigo 2º desta lei complementar, corresponderá ao dobro do valor da contribuição do servidor ativo.
Artigo 33 - Os recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões do fundo a que se refere o artigo 31 desta lei complementar serão aplicados de acordo com as condições de mercado e da legislação aplicável à matéria, e observadas as regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira.
Artigo 34 - A gestão dos bens imóveis do fundo a que se refere o artigo 31 desta lei complementar será realizada visando compatibilizar a diversificação dos investimentos à legislação e regulamentação aplicáveis, de modo a obter melhor rentabilidade.
Parágrafo único - Fica autorizada a alienação ou oneração dos bens imóveis dotados ao fundo a que se refere o artigo 31 desta lei complementar devendo tal alienação ou oneraçãoobservar os valores praticados pelo mercado imobiliário e reverter em seu benefício.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 35 - A SPPREV poderá, durante os 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes a sua instalação, solicitar a colaboração onerosa, mediante afastamento, de servidores públicos, de militares do serviço ativo e empregados de órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, para o exercício de atribuições compatíveis com os respectivos níveis de formação profissional.
Parágrafo único - A despesa decorrente do afastamento de servidores públicos, militares do serviço ativo e empregados da Administração Pública Estadual, sem prejuízo de vencimentos, salários e demais vantagens, será ressarcida ao órgão ou entidade de origem, pela SPPREV.
Artigo 36 - As atribuições conferidas pela legislação em vigor ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, à Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, às Secretarias de Estado e às entidades da Administração indireta do Estado, bem como aos Tribunal de Justiça, Ministério Público e Universidades, relacionadas à administração e pagamento de benefícios previdenciários, serão assumidas pela SPPREV, conforme cronograma a ser definido por decreto.
Artigo 37 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para a SPPREV o acervo patrimonial do IPESP e da CBPM, relativos às competências que lhe são atribuídas por esta lei complementar, de acordo com o cronograma referido no artigo 36 desta lei complementar;
II - transferir para a SPPREV o acervo patrimonial das Secretarias de Estado e das entidades da Administração indireta do Estado, relativos às competências que lhe são atribuídas por esta lei complementar, de acordo com o cronograma referido no artigo 36 desta lei complementar;
III - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do IPESP, da CBPM, das Secretarias de Estado e das entidades da Administração indireta do Estado, para atender as despesas previdenciárias e de instalação e estruturação da SPPREV.
Parágrafo único - Até que se conclua a instalação da SPPREV os órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Ministério Público ficam incumbidos de assegurar o suporte necessário ao funcionamento da SPPREV.
Artigo 38 - Os órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Ministério Público deverão transferir à SPPREV as informações constantes do acervo técnico e documental relacionado às atividades que lhe são atribuídas, na conformidade do cronograma a que se refere o artigo 36 desta lei complementar.
Artigo 39 - O Poder Executivo apresentará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei complementar, projeto de lei dispondo sobre a criação do Quadro de Pessoal da SPPREV e a fixação da remuneração dos empregos públicos, cargos e funções de confiança.
Artigo 40 - A SPPREV deverá estar instalada e em pleno funcionamento, tendo assumido a administração e execução de todas as atividades que lhe são conferidas nos termos desta lei complementar, inclusive no que se refere aos Poderes Judiciário e Legislativo, e ao Ministério Público, em até 2 (dois) anos após a publicação desta lei complementar, período no qual os órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Ministério Público, deverão fornecer à SPPREV, mensalmente, as informações relativas a dados cadastrais e folha de pagamento dos seus membros e servidores públicos, ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformados, necessárias ao atendimento das exigências contidas na Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, com alterações introduzidas pela Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e regulamentação própria.
§ 1º - Concluída a instalação da SPPREV fica extinto o IPESP, sendo suas funções não previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento.
§ 2º - As funções previdenciárias da CBPM serão transferidas para a SPPREV, permanecendo a CBPM com as suas funções não previdenciárias, na forma a ser definida em regulamento.
Artigo 41 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento do Estado, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados à implementação das medidas previstas nesta lei complementar.
Artigo 42 - Cada Poder, órgão autônomo ou entidade será responsável pela satisfação dos créditos de seus membros ou servidores inativos, e respectivos beneficiários, pendentes na data da publicação desta lei.
Artigo 43 - Fica suprimida a possibilidade de dispensa imotivada, pelo Estado, dos docentes do magistério público estadual, admitidos até a publicação desta lei, com fundamento na Lei nº500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 44 - Em conseqüência do disposto no artigo 43, fica excluída a aplicabilidade aos docentes do magistério público estadual da hipótese de dispensa prevista no inciso III do artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 45 - Ficam revogados o artigo 25 da Lei n.º 452, de 2 de outubro de 1974 e os artigos 133, 140, 141, 142 e 143, todos da Lei Complementar nº180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 46 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Disponível em: http://governo-sp.jusbrasil.com.br/legislacao/1028343/lei-complementar-1144-11
4.8 São Paulo. Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008 - Dispõe sobre vencimento, remuneração ou salário do servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta ou seção de tratamento de saúde.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1041,DE 14 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O servidor público não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou qualquer dos profissionais da área de saúde especificados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando:
I - deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês;
II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aulas semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério.
§ 1º - A comprovação de que trata o “caput” deste artigo será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor deverá comunicar previamente seu superior imediato, ficando desobrigado de compensar o período em que esteve ausente.
§ 4º - O disposto no inciso II deste artigo:
1 - aplica-se ao servidor em situação de acumulação remunerada de cargos, desde que o somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 40 (quarenta) horas semanais ou 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério;
2 - não se aplica ao servidor cuja jornada de trabalho seja diversa das especificadas no inciso II deste artigo ou não se enquadre na situação prevista no item 1 deste parágrafo.
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde:
I - de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;
II - do cônjuge, companheiro ou companheira;
III - dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados.
§ 1º - Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.
§ 2º - O não comparecimento ao serviço decorrente da aplicação do disposto no “caput” deste artigo será considerado no limite de que trata o inciso I do artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 3º - Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de pessoa da família, nos termos da lei, se o não comparecimento do servidor exceder 1 (um) dia.
Artigo 4º - As ausências do servidor fundamentadas no inciso I do artigo 1º desta lei complementar serão computadas somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 5º - Esta lei complementar não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008
JOSÉ SERRA

4.9 São Paulo. Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008 - Amplia os períodos da licença à gestante, da licença paternidade e da licença por adoção.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.054, DE 07 DE JULHO DE 2008
Amplia os períodos da licença à gestante, da licença-paternidade e da licença por adoção, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 198, alterado pela Lei complementar nº 76, de 7 de maio de 1973:
"Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:
“I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;
“II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;
“III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;
“Parágrafo único - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193." (NR)
II - o inciso XVI do artigo 78, acrescentado pela Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986:
"Artigo 78 - .......................................................
“XVI - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;" (NR)
Artigo 2º - O inciso XIV do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, acrescentado pela Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 16 - .......................................................
“XIV - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;" (NR)
Artigo 3º - O artigo 1º da Lei complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - O servidor público poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
“§ 1º - Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença de que trata o "caput" deste artigo será concedida na seguinte conformidade:
“1 - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;
“2 - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.
“§ 2º - O servidor público deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.
“§ 3º - O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.
“§ 4º - A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença.
“§ 5º - O período da licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos." (NR)
Artigo 4º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se:
I - aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidas ao regime estatutário, bem como aos militares;
II - aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas:
I - a Lei complementar nº 76, de 7 de maio de 1973;
II - a Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - A gestante abrangida pelos artigos 1º e 4º desta lei complementar que, na data de sua publicação, estiver em gozo da respectiva licença fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.
Artigo 2º - O servidor público que, na data da publicação desta lei complementar, estiver em gozo de licença por adoção fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo à adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, ficando assegurada a fruição dos períodos de licença concedidos de acordo com a legislação vigente até a edição desta lei complementar.
Artigo 3º - Caberá à autoridade competente adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, aos 7 de julho de 2008.
José Serra.
4.10 São Paulo. Decreto nº 58.648, de 03 de dezembro de 2012 - Regulamenta a promoção dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar.
DECRETO Nº 58.648, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
Regulamenta a promoção dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe o artigo 27 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011,
Decreta:
Artigo 1º - A promoção, de que tratam os artigos 25 a 27 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, e que se processará em conformidade com as normas estabelecidas neste decreto, abrangerá os servidores integrantes das seguintes classes do Quadro de Apoio Escolar - QAE:
I - Agente de Serviços Escolares;
II - Agente de Organização Escolar;
III - Secretário de Escola.
Parágrafo único - A promoção de que trata este decreto será efetuada através do Concurso de Promoção, composto por avaliação de competências nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011.
Artigo 2º - Considera-se promoção do servidor, a passagem da faixa em que seu cargo ou função-atividade se encontra enquadrado, mantido o nível de enquadramento, para a faixa imediatamente superior, em virtude de aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no respectivo cargo ou função-atividade.
Artigo 3º - São requisitos para fins de promoção:
I - contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado;
II - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso;
III - possuir:
a) certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, para os integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares;
b) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Agente de Organização Escolar, quando da promoção para a faixa 3;
c) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Secretário de Escola.
Artigo 4º - O período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, a que se refere o artigo anterior, será apurado até o último dia do semestre imediatamente antecedente ao de abertura do processo de promoção.
§ 1º - Na apuração do tempo de efetivo exercício de que trata o "caput" deste artigo, a contagem deverá computar os afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 2º - Na apuração do interstício de que trata o "caput" deste artigo, a contagem de tempo será interrompida quando o servidor contar com as seguintes ocorrências:
1. falta injustificada;
2. penas disciplinares nos termos dos incisos I a III do artigo 251 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 3º - O tempo de serviço cumprido pelo servidor na faixa inicial referente ao seu cargo ou função-atividade, no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, poderá ser considerado para perfazimento do interstício exigido para a promoção de que trata este decreto, desde que se encontre investido no mesmo cargo ou função-atividade.
Artigo 5º - Fica vedada a participação, no Concurso de Promoção de que trata este decreto, ao servidor que:
I - estiver afastado nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - houver sido punido com as penas de repreensão e suspensão nos últimos 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso de Promoção.
Artigo 6º - O processo da avaliação, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será promovido e implementado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação, ouvida a Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública.
Parágrafo único - Caberá à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos:
1. definir critérios metodológicos da avaliação;
2. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada para a realização da avaliação;
3. proceder à elaboração e à publicação de editais, comunicados e normas complementares ao processo sob sua responsabilidade.
Artigo 7º - Será considerado como de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos, mediante apresentação do correspondente atestado de frequência, o dia em que o servidor comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto.
Artigo 8º - Para efeito de comprovação da formação acadêmica, de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 3º deste decreto, somente serão considerados diplomas devidamente registrados pelos órgãos competentes.
Artigo 9º - O concurso de promoção será realizado a cada 2 (dois) anos, devidamente precedido de publicação de edital que regulamentará o concurso correspondente.
Artigo 10 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário da Educação e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso de Promoção.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
4.11 São Paulo. Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007 - Dispõe sobre o horário de trabalho e registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias.
DECRETO Nº 52.054,DE 14 DE AGOSTO DE 2007
Dispõe sobre o horário de trabalho e registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias, consolida a legislação relativa às entradas e saídas no serviço, e dá providências correlatas.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O horário de trabalho e o registro de
ponto dos servidores públicos estaduais da Administração
Direta e das Autarquias obedecerão às normas
estabelecidas neste decreto.
Artigo 2º - As unidades administrativas públicas
estaduais deverão manter, durante todo o seu período
de funcionamento, servidores para a garantia da prestação
dos serviços que lhe são afetos.
Parágrafo único - As unidades que prestam atendimento
direto ao cidadão deverão:
1. manter ininterruptamente servidores, garantindo
a prestação dos serviços, observada a escala de horário
estabelecida pela chefia imediata;
2. afixar em local visível ao público e publicar nos
meios de comunicação oficiais o seu horário de funcionamento.
Artigo 3º - A jornada de trabalho dos servidores
sujeitos à prestação de quarenta horas semanais de
serviço será cumprida, obrigatoriamente, em dois
períodos dentro da faixa horária compreendida entre
oito e dezoito horas, de segunda a sexta-feira, com
intervalo de duas horas para alimentação e descanso.
§ 1º - Para atender à conveniência do serviço ou à
peculiaridade da função, o horário dos servidores poderá
ser prorrogado ou antecipado, dentro da faixa horária
compreendida entre sete e dezenove horas, desde que
mantida a divisão em dois períodos e assegurado o intervalo
mínimo de uma hora para alimentação e descanso.
§ 2º - Nas unidades em que houver necessidade de
funcionamento ininterrupto, o horário poderá ser estabelecido
para duas ou mais turmas, mantida sempre a
divisão em dois períodos com intervalo de, no mínimo,
uma hora para alimentação e descanso.
§ 3º - Nas unidades em que, por sua natureza, seja
indispensável o trabalho aos sábados, domingos, pontos
facultativos e/ou feriados é facultado, sempre que possível,
o cumprimento do disposto neste artigo, em até três
turmas distintas, observados o descanso semanal remunerado
e intervalos para alimentação e descanso.
§ 4º - Para os fins previstos neste artigo, cabe ao
dirigente do órgão determinar o sistema que melhor
atenda à conveniência e às necessidades do serviço.
Artigo 4º - A jornada de trabalho dos servidores
sujeitos à prestação de trinta horas semanais, correspondentes
a seis horas diárias de serviço, deverá ser
cumprida dentro da faixa horária entre sete e dezenove
horas, assegurado o intervalo mínimo de quinze minutos
para alimentação e descanso.
Parágrafo único - Observadas as disposições do
"caput", aplica-se aos servidores sujeitos à jornada de
trabalho de trinta horas semanais as disposições dos
§§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º deste decreto, no que couber,
cabendo ao dirigente do órgão disciplinar o funcionamento
do serviço que melhor possa atender ao
interesse público.
Artigo 5º - A jornada de trabalho nos locais onde os
serviços são prestados vinte e quatro horas diárias, todos
os dias da semana, poderá ser cumprida sob regime de
plantão, a critério da Administração, com a prestação
diária de doze horas contínuas de trabalho, respeitado o
intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação,
e trinta e seis horas contínuas de descanso.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput"
deste artigo aos servidores pertencentes às atividadesfim
das áreas de saúde, segurança pública e administração
penitenciária.
Artigo 6º - A freqüência diária dos servidores da
Administração Direta e das Autarquias será apurada
pelo registro de ponto.
Artigo 7º - Do registro do ponto, mediante o qual
se verifica, diariamente, a entrada e saída do servidor
em serviço, deverão constar:
I - o nome e registro geral do servidor;
II - o cargo ou função-atividade do servidor;
III - a jornada de trabalho do servidor e identificação
específica quando o cumprimento se der em regime
de plantão;
IV - o horário de entrada e saída ao serviço;
V - o horário de intervalo para alimentação e descanso;
VI - as ausências temporárias e as faltas ao serviço;
VII - as compensações previstas nos artigos 13 e 14
deste decreto;
VIII - os afastamentos e licenças previstos em lei;
IX - assinatura do servidor e da Chefia imediata.
§ 1º - Para o registro de ponto poderão ser utilizados
meios mecânicos, de preferência, eletrônicos ou
formulário específico.
§ 2º - A utilização do formulário a que se refere o §
1º deste artigo dar-se-á a partir do primeiro dia do mês
subseqüente à publicação de Instrução a ser expedida
pelo Órgão Central do Sistema de Administração de
Pessoal do Estado.
Artigo 8º - O servidor que faltar ao serviço poderá
requerer o abono ou a justificação da falta, por escrito à
autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer
à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as
conseqüências resultantes da falta de comparecimento.
Parágrafo único - As faltas abonadas e as consideradas
justificadas pela autoridade competente não serão
computadas para efeito de configuração dos ilícitos de
abandono do cargo ou função e de faltas interpoladas.
Artigo 9º - Poderão ser abonadas as faltas ao serviço,
até o máximo de seis por ano, não excedendo a
uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo
relevante, a critério do superior imediato do servidor.
Parágrafo único - As faltas abonadas não implicarão
desconto da remuneração.
Artigo 10 - Poderão ser justificadas até vinte e quatro
faltas por ano, desde que motivadas em fato que,
pela natureza e circunstância, possa constituir escusa
razoável do não comparecimento.
§ 1º - No prazo de sete dias o chefe imediato do servidor
decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo
de doze por ano; a justificação das que excederem a
esse número, até o limite de vinte e quatro, será submetida,
devidamente informada por essa autoridade, ao
seu superior hierárquico, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Nos casos em que o chefe imediato seja diretamente
subordinado ao Governador, a Secretário de
Estado, ao Procurador Geral do Estado ou a Dirigente
de Autarquia, sua competência se estenderá até o limite
de vinte e quatro faltas.
§ 3º - O servidor perderá a totalidade do vencimento
ou salário do dia nos casos de que trata o "caput"
deste artigo.
Artigo 11 - No caso de faltas sucessivas, justificadas
ou injustificadas, os dias intercalados, os sábados,
domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente
serão computados para efeito de desconto dos
vencimentos ou salários.
Artigo 12 - O servidor perderá um terço do vencimento
ou salário do dia quando entrar em serviço dentro
da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos
ou retirar-se dentro da última hora do expediente.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput"
deste artigo quando excedidos os limites fixados nos
artigos 13 e 14 deste decreto e não efetuadas as compensações
neles previstas.
Artigo 13 - Poderá o servidor até cinco vezes por
mês, sem desconto em seu vencimento, salário ou
remuneração, entrar com atraso nunca superior a quinze
minutos na unidade onde estiver em exercício,
desde que compense o atraso no mesmo dia.
Artigo 14 - Até o máximo de três vezes por mês,
será concedida ao servidor autorização para retirar-se
temporária ou definitivamente, durante o expediente,
sem qualquer desconto em seus vencimentos ou salários,
quando a critério da chefia imediata, for invocado
motivo justo.
§ 1º - A ausência temporária ou definitiva, de que
trata o "caput" deste artigo, não poderá exceder a
duas horas, exceto nos casos de consulta ou tratamento
de saúde, previstos em lei.
§ 2º - O servidor é obrigado a compensar, no
mesmo dia ou nos três dias úteis subseqüentes, o
tempo correspondente à retirada temporária ou definitiva
de que trata o "caput" deste artigo na seguinte
conformidade:
1. se a ausência for igual ou inferior a trinta minutos,
a compensação se fará de uma só vez;
2. se a retirada se prolongar por período superior a
trinta minutos, a compensação deverá ser dividida por
período não inferior a trinta minutos com exceção do
último, que será pela fração necessária à compensação
total, podendo o servidor, a critério da chefia imediata,
compensar mais de um período num só dia.
§ 3º - Não serão computados no limite de que trata
o "caput" os períodos de ausências temporárias
durante o expediente para consulta ou tratamento de
saúde, previstos em lei.
§ 4º - Entre as hipóteses de ausência previstas no
"caput" inclui-se a faculdade de o servidor retirar-se do
expediente uma vez por mês, dispensada a compensação,
para a finalidade específica de recebimento de sua
retribuição mensal em instituição bancária, desde que
na unidade de trabalho não se mantenha agência bancária,
posto ou caixa de atendimento eletrônico.
Artigo 15 - O servidor perderá a totalidade de seu
vencimento ou salário do dia quando comparecer ou
retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as
hipóteses previstas nos artigos 12, 13 e 14 deste
decreto e os casos de consulta ou tratamento de
saúde, previstos em lei.
Parágrafo único - A freqüência do servidor será
registrada desde que permaneça no trabalho por mais
de dois terços do horário a que estiver sujeito.
Artigo 16 - Para a configuração do ilícito administrativo
de abandono de cargo ou função, são computados
os dias de sábados, domingos, feriados e pontos
facultativos.
Parágrafo único - Para os servidores pertencentes
às atividades-fim das áreas de saúde, segurança pública
e administração penitenciária que trabalham sob o
regime de plantão são computados, para os fins previstos
no "caput", além dos dias de sábado, domingos,
feriados, pontos facultativos, os dias de folgas subsequentes
aos plantões aos quais tenham faltado.
Artigo 17 - O servidor-estudante, nos termos do
artigo 121 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968,
poderá, a critério da Administração, entrar em serviço
até uma hora após o início do expediente ou deixá-lo
até uma hora antes do término, conforme se trate de
curso diurno ou noturno, respectivamente.
§ 1º - O benefício previsto no "caput" deste artigo
somente será concedido quando mediar entre o período
de aulas e o expediente da unidade de prestação dos
serviços, tempo igual ou inferior a noventa minutos.
§ 2º - Para fazer jus ao benefício de que trata o
"caput" deste artigo deverá o servidor apresentar
comprovante, anual ou semestral conforme o caso, de
que está matriculado em estabelecimento de ensino
oficial ou autorizado.
§ 3º - O servidor abrangido por este artigo gozará
dos benefícios nele previstos durante os dias letivos,
exceto nos períodos de recesso ou férias escolares.
§ 4º - O servidor-estudante fica obrigado a comprovar
o comparecimento às aulas, semestralmente,
junto à Chefia imediata, mediante apresentação de
documento hábil expedido pelo estabelecimento de
ensino em que estiver matriculado.
§ 5º - O não cumprimento das disposições do § 4º
deste artigo implicará na responsabilização disciplinar,
civil e penal.
Artigo 18 - Os Secretários de Estado, o Procurador
Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias fixarão
critérios para controle do ponto de servidores que, em
virtude das atribuições do cargo ou função, realizem
trabalhos externos.
Artigo 19 - As normas de registro e controle de freqüência
dos docentes da Secretaria da Educação serão
estabelecidas em ato específico da Pasta.
Artigo 20 - Será disciplinado mediante ato dos respectivos
Secretários de Estado e Dirigentes de Autarquias,
com anuência do Secretário de Gestão Pública,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir
da data de publicação deste decreto, o horário de trabalho
dos seguintes servidores:
I - em exercício nas unidades escolares da Secretaria
da Educação e no Centro Estadual de Educação Tecnológica
"Paula Souza";
II - em exercício nas unidades de saúde;
III - em regime especial de trabalho nas áreas de
segurança pública, do sistema penitenciário e de fiscalização.
Artigo 21 - Sempre que a natureza e a necessidade
do serviço assim o exigirem, os Secretários de Estado,
o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias
poderão, com anuência do Secretário de Gestão
Pública, expedir normas específicas quanto ao horário
de trabalho de servidores abrangidos por este decreto.
Artigo 22 - O disposto nos artigos 8º a 17 deste
decreto não se aplica aos servidores admitidos sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Artigo 23 - Serão responsabilizados disciplinarmente
os chefes imediatos e mediatos dos servidores que,
sem motivo justo, deixarem de cumprir as normas relativas
ao horário de trabalho e ao registro do ponto.
Artigo 24 - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário e em especial:
I - os artigos 261 a 286 do Decreto nº 42.850, de
30 de dezembro de 1963;
II - o Decreto nº 40.684, de 5 de setembro de 1962;
III - o Decreto nº 49.280, de 6 de fevereiro de 1968;
IV - o Decreto nº 49.603, de 14 de maio de 1968;
V - o Decreto nº 52.810, de 6 de outubro de 1971;
VI - o Decreto nº 902, de 29 de dezembro de 1972;
VII - o Decreto nº 6.288, de 10 de junho de 1975;
VIII - o Decreto nº 7.459, de 19 de janeiro de 1976;
IX - o Decreto nº 8.458, de 6 de setembro de 1976;
X - o Decreto nº 10.135, de 17 de agosto de 1977;
XI - o Decreto nº 13.462, de 11 de abril de 1979;
XII - o Decreto 23.490, de 21 de maio de 1985;
XIII - o Decreto nº 40.258, de 9 de agosto de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 2007
Disponível em: http://siau.edunet.sp.gov.br/ItemFaqWeb/arquivos/notas/DEC52054_07.HTM

4.12 São Paulo. Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011 - Regulamenta na SE o processo de certificação ocupacional para a função de Gerente de Organização Escolar.
Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011

Regulamenta no âmbito da Secretaria da Educação o processo de certificação ocupacional para a função de Gerente de Organização Escolar e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011,
Decreta:
Artigo 1º - Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria da Educação, o processo de avaliação e desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades, inerentes ao exercício da função de Gerente de Organização Escolar, denominado certificação ocupacional.
Parágrafo único - A certificação ocupacional de que trata este decreto é aplicável aos integrantes da classe de Agente de Organização Escolar e, em caráter excepcional, até a extinção definitiva, aos integrantes das classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) :
"Artigo 2° - São condições para participar do processo de certificação ocupacional, na data de abertura de cada processo de certificação:
I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação;
II - ter certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
III - estar em exercício no cargo ou função-atividade há pelo menos 2 (dois) anos.
Parágrafo único - No processo de que trata o "caput" deste artigo fica vedada a participação de servidor que esteja:
1. na condição de readaptado;
2. contratado nos termos da Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009."; (NR)
Artigo 3º - O processo de certificação ocupacional destinado à função de Gerente de Organização Escolar é composto das seguintes etapas:
I - estabelecimento da matriz de competências;
II - avaliação de competências;
III - desenvolvimento de competências.
Artigo 4º - A matriz de competências, de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto, compreende a definição do perfil adequado ao exercício da referida função e será estabelecida a partir da análise ocupacional sobre requisitos, conhecimentos, responsabilidades e habilidades adequados ao desempenho das atividades inerentes à função de Gerente de Organização Escolar.
Artigo 5º - A avaliação de competências, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será individual e consistirá em verificar se o candidato atende ao perfil indicado na matriz de competências, compondo-se de:
I - avaliação de conhecimentos e habilidades técnicas;
II - inventário comportamental.
§ 1º - A avaliação, de que trata o inciso I deste artigo, visa aferir por intermédio de exame os conhecimentos e as habilidades técnicas do servidor em relação às competências definidas para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.
§ 2º - O inventário comportamental, de que trata o inciso II deste artigo, destina-se a retratar o perfil atitudinal do servidor, apontando as características de tendência comportamental, e tem por finalidade apoiar o gestor na escolha de servidor certificado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.
Artigo 6º - O desenvolvimento de competências, de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto, visa a promover a atualização e o aperfeiçoamento do servidor certificado e designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.
§ 1º - Caberá à Secretaria da Educação, por intermédio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza", promover programa de desenvolvimento de competências, em conformidade com a matriz de competências, de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto.
§ 2º - O programa de desenvolvimento de competências será fixado em resolução do Secretário da Educação, mediante proposta do Comitê Técnico de Certificação de que trata o inciso IV do artigo 8º deste decreto.
§ 3º - O Gerente de Organização Escolar que vier a participar do programa de desenvolvimento de competências será submetido à avaliação para aferição dos conhecimentos adquiridos.
Artigo 7º - A avaliação de competências, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será realizada conforme conveniência da Secretaria da Educação, observado o intervalo máximo de 4 (quatro) anos entre os processos de certificação ocupacional.
Artigo 8º - São agentes do processo de certificação ocupacional:
I - a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos;
II - a Secretaria da Educação;
III - os servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar;
IV - o Comitê Técnico de Certificação;
V - a entidade certificadora externa.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) :
"Artigo 9° - À Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá:
I - coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional;
II - a contratação de entidade certificadora externa, com observância das normas legais pertinentes à matéria, em especial a Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - adotar as providências necessárias à formação e manutenção do banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores certificados.
Parágrafo único - À entidade certificadora externa, de que trata o inciso II deste artigo, caberá:
1. as responsabilidades relativas à avaliação de competências;
2. a emissão do certificado ocupacional."; (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) :
"Artigo 10 - À Secretaria da Educação caberá:
I - celebrar termo de cooperação com a Secretaria de Gestão Pública, visando à execução contratual necessária para a realização do processo de certificação;
II - a homologação dos processos de certificação ocupacional, com base nos dados obtidos na avaliação;
III - adotar as providências necessárias ao desenvolvimento de competências de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto."; (NR)
Artigo 11 - Ao Comitê Técnico de Certificação, de que trata o inciso IV do artigo 8º deste decreto, compete:
I - estabelecer a matriz de competências da função;
II - acompanhar e validar todo o processo de certificação ocupacional;
III - identificar servidores para compor Equipes de Trabalho, visando contribuir na construção do processo de certificação ocupacional;
IV - acompanhar os trabalhos realizados pela entidade certificadora externa garantindo o alinhamento dos trabalhos com os objetivos traçados para a certificação ocupacional;
V - proceder à elaboração de comunicados e informativos relativos aos processos, bem como a sua publicação;
VI - deliberar sobre as propostas gerais apontadas pela entidade certificadora externa;
VII - apresentar ao Secretário da Educação:
a) os resultados dos processos de certificação ocupacional, para fins de homologação;
b) proposta de programa de desenvolvimento de competências;
VIII - acompanhar as ações para o desenvolvimento de competências de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.2º-acrescenta inciso) :
"IX - esclarecer e responder às dúvidas dos interessados no processo de certificação, nos limites de sua competência."
Artigo 12 - O Comitê Técnico de Certificação, constituído por resolução conjunta dos Secretários da Educação e de Gestão Pública, será integrado por:
I - 2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, sendo 1 (um) deles o responsável pela coordenação das atividades do comitê;
II - 5 (cinco) representantes da Secretaria da Educação, sendo, pelo menos 1 (um) do Órgão Setorial de Recursos Humanos e 1 (um) da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza".
Parágrafo único - As funções de membro do Comitê Técnico de Certificação não serão remunerados, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 13 - Ao candidato aprovado na avaliação de que trata o inciso I do artigo 5º deste decreto, será fornecido o competente certificado, com prazo de validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da homologação do respectivo processo de certificação.
Parágrafo único - O certificado, de que trata o "caput" deste artigo, não confere ao servidor garantia à designação ou à permanência na função de Gerente de Organização Escolar.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) :
"Artigo 14 - Caberá ao Secretário da Educação editar normas complementares a este decreto, que regulem a indicação e consequente designação, substituição e cessação na função de Gerente de Organização Escolar.
§ 1° - A substituição do Gerente de Organização Escolar será processada, exclusivamente, por servidor certificado e pertencente à mesma unidade escolar do substituído.
§ 2° - Inexistindo servidor certificado no âmbito da mesma unidade escolar, para fins de substituição, as atribuições serão avocadas pelo superior imediato."; (NR)
Artigo 15 - Após a indicação, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder à designação do servidor indicado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013
Artigo 16 - O servidor designado em unidade escolar adversa da que lhe é de classificação não fará jus à ajuda de custo prevista no artigo 149 na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 22 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 17 - A permanência no exercício da função de Gerente de Organização Escolar, após vencimento do prazo de validade do certificado ocupacional, está condicionada a aprovação em nova avaliação de competências prevista no artigo 5º deste decreto.
Artigo 18 - A cessação da designação na função de Gerente de Organização Escolar ocorrerá:
I - a pedido do servidor;
II - a critério da administração;
III - nos casos de remoção ou transferência do servidor para outra unidade escolar;
IV - nos casos de afastamento do servidor designado para prestar serviços em outra unidade no âmbito da Secretaria da Educação, com ou sem prejuízo de vencimentos;
V - nos casos de afastamento do servidor designado para prestar serviços em outros órgãos ou entidades federativos diversos;
VI - automaticamente na data de vencimento do prazo de vigência do certificado ocupacional, caso o servidor não tenha obtido nova certificação.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para parágrafo único) :
"Parágrafo único - As cessações nas formas previstas neste artigo, em seus incisos I e II, neste último quando motivada por ineficiência, precedida do direito ao contraditório e da ampla defesa, vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar pelo prazo de 2 (dois) anos."; (NR)
Artigo 19 - Os resultados dos processos de certificação ocupacional orientarão programas de desenvolvimento de competências inerentes ao exercício da função de Gerente de Organização Escolar, a que se refere o inciso III do artigo 3º deste decreto.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para caput art.20) :
"Artigo 20 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor se afastar para comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, caso ocorra em dia útil.". (NR)
Parágrafo único - O servidor inscrito no processo de certificação e que não comparecer nos dias de realização da avaliação de competências estará automaticamente excluído do referido processo, cabendo ao superior imediato adotar as medidas cabíveis em relação à frequência.
Artigo 21 - A homologação dos processos de certificação será efetuada por ato do Secretário da Educação, em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de divulgação dos respectivos resultados.
Artigo 22 - Os demais critérios relativos aos processos de certificação ocupacional serão estabelecidos em regulamento específico.
Artigo 23 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - Em caráter excepcional, para fins de participação no primeiro processo de certificação ocupacional, o servidor deverá preencher as condições estabelecidas no artigo 2º deste decreto, exceto no tocante ao disposto no inciso III do referido artigo, devendo contar com pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo ou função-atividade, em unidade escolar, ou estar formalmente designado na função de Gerente de Organização Escolar, na data de abertura do processo.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
4.13 São Paulo. Decreto nº 58.855, de 23 de janeiro de 2013 - Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho para fins de Estágio Probatório dos Integrantes das Classes dos Cargos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.144/2011.
DECRETO Nº 58.855, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório dos integrantes das classes de cargos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica regulamentada, nos termos deste decreto, a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório dos integrantes das classes de cargos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, no âmbito da Secretaria da Educação.
Artigo 2º - Estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, em que o servidor, nomeado para cargo de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público, é submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição de estabilidade.
Artigo 3º - A Avaliação Especial de Desempenho constitui-se de um conjunto de ações planejadas e coordenadas, com vistas ao acompanhamento contínuo do desempenho do servidor durante o período de estágio probatório, verificando sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo, por intermédio dos seguintes critérios:
I - assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade e ao cumprimento da carga horária de trabalho;
II - disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e ao respeito às normas vigentes e à hierarquia funcional;
III - iniciativa:
a) relacionada à habilidade de propor ideias, visando à melhoria de procedimentos e rotinas de atividades;
b) relacionada à proatividade;
IV - produtividade:
a) relacionada à capacidade de administrar tarefas no seu cotidiano e priorizá-las, de acordo com os correspondentes graus de relevância;
b) relacionada à dedicação quanto ao cumprimento de metas e à qualidade do trabalho executado;
V - responsabilidade: relacionada ao comprometimento com seus deveres e atribuições, ao atendimento dos prazos e ao aprimoramento dos resultados dos trabalhos desenvolvidos.
Artigo 4º - As orientações gerais, relativas à Avaliação Especial de Desempenho, serão de responsabilidade da Secretaria da Educação que, por intermédio de sua Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, deverá:
I - desenvolver metodologia de avaliação;
II - definir parâmetros de avaliação e pontuação;
III - traçar procedimentos;
IV - realizar demais atividades pertinentes.
Artigo 5º - Deverão ser constituídas, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da publicação deste decreto:
I - Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, por ato do Secretário da Educação;
II - Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, em cada Diretoria de Ensino, por ato do Dirigente Regional de Ensino.
§ 1º - Cada uma das comissões, de que trata este artigo, deverá:
1. ser única e permanente;
2. atuar conjuntamente, de forma imparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, do contraditório e da ampla defesa;
3. ser constituída por um número ímpar de membros, com identificação do servidor que a presidirá;
4. contar com, no mínimo, 1 (um) representante da área de recursos humanos.
§ 2º - Somente poderão integrar as comissões, de que trata este artigo, servidores efetivos, em exercício no mesmo órgão em que esteja constituída a comissão, desde que não se encontrem em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º - As atividades dos membros das comissões de que tratam os incisos I e II deste artigo, incluindo as dos presidentes, serão exercidas sem remuneração adicional e sem prejuízo das atribuições inerentes aos respectivos cargos ou funções.
Artigo 6º - As sessões da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD e as da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD deverão ser realizadas com a presença de todos os seus membros e serão registradas em atas.
Parágrafo único - Em questões que dependam de definição por votação de seus membros, as comissões de que trata o "caput" deste artigo decidirão pela maioria absoluta de votos.
Artigo 7º - Participarão da Avaliação Especial de Desempenho do servidor:
I - o superior imediato e o mediato;
II - a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD;
III - a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD;
IV - os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos da Secretaria da Educação.
Artigo 8º - Aos profissionais diretamente envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho do servidor caberá:
I - proporcionar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e efetuando ações para resolução de problemas;
II - orientar o servidor no desenvolvimento das atribuições inerentes ao seu cargo;
III - verificar o grau de adaptação e avaliar a necessidade de submeter o servidor a programas de capacitação.
Parágrafo único - Além das atribuições previstas no "caput" deste artigo, cabe:
1. aos órgãos subsetoriais de recursos humanos, das Diretorias de Ensino, da Secretaria da Educação, implementar a Avaliação Especial de Desempenho em seu âmbito de atuação;
2. à chefia imediata, avaliar o servidor no desempenho de suas atribuições;
3. à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD:
a) acompanhar o período de estágio probatório;
b) analisar motivadamente a Avaliação Especial de Desempenho e expedir relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração;
4. à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD:
a) analisar conclusivamente a Ava- liação Especial de Desempenho e referendar a proposta de confirmação ou exoneração do servidor, à vista do relatório circunstanciado sobre sua conduta e desempenho;
b) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos impetrados pelo servidor.
Artigo 9º - Os membros das comissões de que trata o artigo 5º deste decreto ficam impedidos de exercer as atribuições previstas no artigo 8º deste decreto, quando se tratar de servidor em estágio probatório que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 1º - No caso de ocorrência da situação discriminada no "caput" deste artigo, o membro da comissão ficará afastado do processo avaliatório.
§ 2º - Havendo o afastamento de um dos membros das comissões, nos termos do § 1º deste artigo, fica a respectiva autoridade que constituiu a comissão responsável por designar membro substituto.
Artigo 10 - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, e VII e VIII da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na administração pública estadual;
III - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão ou designado para o exercício da função de que trata o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, no âmbito do órgão em que estiver lotado;
IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado para o exercício de cargo em comissão.
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 11 - No decorrer do estágio probatório e para fins da Avaliação Especial de Desempenho, o servidor será submetido a avaliações semestrais, promovidas pelo órgão subsetorial de recursos humanos de sua respectiva Diretoria de Ensino.
Artigo 12 - Decorridos 30 (trinta) meses de estágio probatório, o Dirigente Regional de Ensino encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado, elaborado pela Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor avaliado, contendo proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.
§ 1º - Recebido o relatório circunstanciado, a que se refere o "caput" deste artigo, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD poderá solicitar à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD informações complementares, para referendar a proposta.
§ 2º - No caso de proposta de exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD dará ciência ao servidor, abrindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º - Uma vez definida conclusivamente, a proposta será encaminhada, pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, à deliberação do titular da Pasta da Educação.
Artigo 13 - Caberá ao Secretário da Educação a decisão final quanto à confirmação no cargo ou à exoneração do servidor, à vista da proposta encaminhada pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD.
Parágrafo único - O ato de confirmação do servidor ou de exoneração deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 14 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação deste decreto, deverá a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação, expedir instrução para fins de aplicação da Avaliação Especial de Desempenho.
Artigo 15 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
Disposições Transitórias

Artigo 1º - O servidor que se encontre em período de estágio probatório na data de publicação deste decreto, será submetido a tantas avaliações quantas forem possíveis de se realizar, observado sempre o intervalo de 6 (seis) meses de uma para outra avaliação, na conformidade do que dispõe o artigo 11 deste decreto.
Artigo 2º - O servidor que, na data de publicação deste decreto, contar com menos de 6 (seis) meses para finalizar o período de estágio probatório, será submetido a uma única avaliação, cujo resultado será utilizado na elaboração do relatório circunstanciado, de que trata o artigo 12 deste decreto.
Artigo 3º - O servidor que, na data de publicação deste decreto, houver concluído o estágio probatório, a partir de 1º de junho de 2011, já no período de vigência da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, uma vez confirmado no cargo, fará jus à progressão automática de que trata o artigo 10 da referida lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2013
4.14 São Paulo. Resolução SE nº 85, de 28/08/2012 - Dispõe sobre a designação de Gerente de Organização Escolar.
Resolução SE 85, de 24-8-2012
Dispõe sobre designação de Gerente de Organização Escolar e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto nos artigos 15 a 18 da Lei Complementar
nº 1.144, de 11 de julho de 2011, as disposições do Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de
2011, e a homologação do primeiro processo de certificação ocupacional para a função de
Gerente de Organização Escolar, Resolve:
Artigo 1º – As designações efetuadas em caráter excepcional, nos termos do artigo único da
Disposição Transitória do Decreto nº 57.462/2011, serão cessadas, automaticamente, por este
ato, em 27 de agosto de 2012, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 6º das
Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.144/2011.
Parágrafo único – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos e/ou as Diretorias de
Ensino expedirão os títulos necessários à formalização das cessações de que trata o caput
deste artigo, respeitada a vigência fixada.
Artigo 2º – A partir da data de cessação das designações, de que trata o artigo anterior,
poderão ser designados, nas unidades escolares que comportarem a função de Gerente de
Organização Escolar, servidores do Quadro de Apoio Escolar, credenciados em processo de
certificação ocupacional devidamente homologado.
Artigo 3º – Comportará a função de Gerente de Organização Escolar a unidade escolar que
constar de listagem publicada no Diário Oficial e somente por período durante o qual
comprove atendimento a todos os critérios estabelecidos na legislação vigente.
Artigo 4º – Cabe ao Diretor de Escola proceder à indicação do servidor a ser designado para a
função, bem como do seu substituto, dentre os servidores certificados no âmbito da respectiva
unidade escolar.
§ 1º – Na inexistência, na unidade escolar, de servidor certificado e interessado em ser
designado, poderá haver indicação de servidor de outra unidade escolar, da mesma Diretoria
de
Ensino, devidamente certificado.
§ 2º – A indicação de que trata o parágrafo anterior será efetuada pelo Dirigente Regional de
Ensino, devendo ser dada prioridade ao servidor classificado em escola do mesmo município.
§ 3º - Na inexistência de servidor certificado para assumir a função de Gerente de Organização
Escolar e/ou para assumir a substituição, caberá ao Diretor de Escola avocar o exercício das
atribuições inerentes à referida função.
Artigo 5º – Observada a indicação, a designação e a cessação da função de Gerente de
Organização Escolar são de competência do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 6º - São condições para a designação de Gerente de Organização Escolar:
I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de
Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar da
Secretaria da Educação;
II – apresentar o Certificado Ocupacional, dentro do prazo de validade;
III – possuir certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente. Parágrafo único – O contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de
2009, não poderá exercer a função de Gerente de Organização Escolar.
Artigo 7º – Poderá haver substituição, de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar
nº 180, de 12 de maio de 1978, para a função de Gerente de Organização Escolar.
§ 1º - A substituição será exercida por servidor credenciado no processo de certificação
ocupacional, que atenda aos requistos estabelecidos no artigo anterior, respeitados os
critérios de aproveitamento de servidor de outra unidade escolar.
§ 2º - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à
gratificação pro labore, de que trata o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144/2011,
proporcional à quantidade de dias em que exerceu a substituição.
Artigo 8º - A cessação da designação da função de Gerente de Organização Escolar ocorrerá:
I - a pedido do servidor;
II - a critério da administração;
III - nos casos de remoção ou transferência do servidor para outra unidade escolar;
IV - nos casos de afastamento do servidor, para prestar serviços em outra unidade no âmbito
da Secretaria da Educação, com ou sem prejuízo de vencimentos;
V - nos casos de afastamento do servidor, para prestar serviços em outros órgãos ou entes
federativos diversos;
VI – automaticamente, na data de vencimento do prazo de vigência do certificado ocupacional,
caso o servidor não tenha obtido nova certificação.
Parágrafo único - As cessações nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo vedam nova
designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar, na própria
escola ou em escola diversa, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Artigo 9º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá editar instruções
complementares, inclusive disponibilizando modelos de portaria a serem utilizados nas
designações para exercício da função de Gerente de Organização Escolar e nas
correspondentes cessações.
Artigo 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
4.15 Parecer CEE 67/98 – Dispõe sobre Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais:
NORMAS REGIMENTAIS BÁSICAS PARA AS ESCOLAS ESTADUAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Da Caracterização
Artigo 1º - As escolas mantidas pelo Poder Público Estadual e
administradas pela Secretaria de Estado da Educação, com base nos dispositivos
constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Estatuto
da Criança e do Adolescente, respeitadas as normas regimentais básicas aqui
estabelecidas, reger-se-ão por regimento próprio a ser elaborado pela unidade escolar.
§ 1º - As unidades escolares ministram ensino fundamental, ensino
médio, educação de jovens e adultos e educação profissional, e denominam-se Escolas
Estaduais, acrescidas do nome de seu patronímico.
§ 2º - Ficam mantidas as denominações dos Centros Estaduais de
Educação Supletiva, dos Centros Específicos de Formação e Aperfeiçoamento do
Magistério e dos Centros de Estudos de Línguas.
§ 3º - Os níveis, cursos e modalidades de ensino ministrados pela
escola deverão ser identificados, em local visível, para conhecimento da população.
Artigo 2º - O regimento de cada unidade escolar deverá ser
submetido à apreciação do conselho de escola e aprovação da Delegacia de Ensino.
Parágrafo único - Em seu regimento, a unidade escolar dará
tratamento diferenciado a aspectos administrativos e didáticos que assegurem e preservem
o atendimento às suas características e especificidades.
TÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Capítulo I
Dos Princípios
Artigo 7º - A gestão democrática tem por finalidade possibilitar à
escola maior grau de autonomia, de forma a garantir o pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas, assegurando padrão adequado de qualidade do ensino
ministrado.
Artigo 8º - O processo de construção da gestão democrática na
escola será fortalecido por meio de medidas e ações dos órgãos centrais e locais
responsáveis pela administração e supervisão da rede estadual de ensino, mantidos os
princípios de coerência, eqüidade e co-responsabilidade da comunidade escolar na
organização e prestação dos serviços educacionais.
Artigo 9º - Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão
democrática na escola far-se-á mediante a:
I - participação dos profissionais da escola na elaboração da
proposta pedagógica;
II - participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar -
direção, professores, pais, alunos e funcionários - nos processos consultivos e decisórios,
através do conselho de escola e associação de pais e mestres;
III - autonomia na gestão pedagógica, administrativa e financeira,
respeitadas as diretrizes e normas vigentes;  1034
IV- transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e
financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização
do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos;
V- valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução
do processo educacional.
Artigo 10 - A autonomia da escola, em seus aspectos
administrativos, financeiros e pedagógicos, entendidos como mecanismos de
fortalecimento da gestão a serviço da comunidade, será assegurada mediante a:
I - capacidade de cada escola, coletivamente, formular, implementar
e avaliar sua proposta pedagógica e seu plano de gestão;
II - constituição e funcionamento do conselho de escola, dos
conselhos de classe e série, da associação de pais e mestres e do grêmio estudantil;
III - participação da comunidade escolar, através do conselho de
escola, nos processos de escolha ou indicação de profissionais para o exercício de
funções, respeitada a legislação vigente;
IV- administração dos recursos financeiros, através da elaboração,
execução e avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelos
órgãos ou instituições escolares competentes, obedecida a legislação específica para
gastos e prestação de contas de recursos públicos.
Capítulo IV
Das Normas de Gestão e Convivência
Artigo 24 - As normas de gestão e convivência visam orientar as
relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da escola e se
fundamentarão em princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural, autonomia e
gestão democrática.
Artigo 25 - As normas de gestão e convivência, elaboradas com a
participação representativa dos envolvidos no processo educativo – pais, alunos,
professores e funcionários - contemplarão, no mínimo:
I - os princípios que regem as relações profissionais e interpessoais;
II - os direitos e deveres dos participantes do processo educativo;
III - as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes
ambientes escolares;
IV - a responsabilidade individual e coletiva na manutenção de
equipamentos, materiais, salas de aula e demais ambientes.
Parágrafo único - A escola não poderá fazer solicitações que
impeçam a freqüência de alunos às atividades escolares ou venham a sujeitá-los à
discriminação ou constrangimento de qualquer ordem.
Artigo 26 - Nos casos graves de descumprimento de normas será
ouvido o conselho de escola para aplicação de penalidade. ou para encaminhamento às
autoridades competentes.
Artigo 27 - Nenhuma penalidade poderá ferir as normas que
regulamentam o servidor público, no caso de funcionário, ou o Estatuto da Criança e do
Adolescente, no caso de aluno, salvaguardados:
I - o direito à ampla defesa e recurso a órgãos superiores, quando for
o caso;
II - assistência dos pais ou responsável, no caso de aluno com idade
inferior a 18 anos;
III - o direito do aluno à continuidade de estudos, no mesmo ou em
outro estabelecimento público.
Artigo 28 - O regimento da escola explicitará as normas de gestão e
convivência entre os diferentes segmentos escolares, bem como as sanções e recursos
cabíveis.
TÍTULO V
Capítulo V
Do Núcleo Operacional
Artigo 67 - O núcleo operacional terá a função de proporcionar apoio
ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às
atividades de:
I - zeladoria, vigilância e atendimento de alunos;
II - limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do
prédio escolar;
III - controle, manutenção e conservação de mobiliários,
equipamentos e materiais didático-pedagógicos;
IV - controle, manutenção, conservação e preparo da merenda
escolar.
Disponível em: http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/diretrizes_p1022-1048_c.pdf
5. Conhecimentos de Informática:
- Manuais Técnicos de equipamentos/periféricos, software, sistemas Windows XP/Vista7 e MSOffice br 2007/2010.
- VELLOSO, Fernando de Castro. Informática – Conceitos Básicos – 8ª Ed. Campus,2011.
- Cartilha de Segurança para Internet (parte I a VII). São Paulo; CERT. BR, 2005.Disponível em:http://cartilha.cert.br
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.