Afuse

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FELIZ NATAL A TODOS

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segunda-feira, 24 de outubro de 2011

É PRECISO ENTENDER PARA DEBATER


LC 1080/2008 e 1144/2011
É PRECISO ENTENDER PARA DEBATER

Os funcionários da educação, mais uma vez, acompanharam uma verdadeira usurpação cometida pelo governo do Estado, no que diz respeito a direito adquirido, quando da aprovação das Leis Complementares 1080/2008 e 1144/2011. Ambas, impõem extinção de cargos e a falta de perspectiva para a progressão e a evolução funcional àqueles que estão a mais tempo no Estado, já que ignoram garantias conquistadas ao longo de décadas, como resultado da luta da categoria tendo a AFUSE como diretiva das ações.
Como é de praxe, a AFUSE percorreu todos os caminhos quando esses PLCs foram apresentados à Assembléia Legislativa, ou seja, o PLC 76/2008, que originou a Lei Complementar 1080/2008 e o PLC 38/2011, que resultou na Lei Complementar 1144/2011. Só para se ter uma idéia, se juntarmos os dois PLCs, nosso sindicato protocolou nada mais nada menos que 230 emendas, buscando as devidas correções para que os impactos fossem menores no bolso e na vida funcional dos funcionários. Mas não foi só isso. Nosso luta também se deu no campo político, uma vez que mobilizamos a categoria e o funcionalismo público como um todo.

PROCESSO Nº 0037625-26.2011.8.26.0053 (Este é o número da Ação que a AFUSE impetrou na Justiça para tentar reverter o “SACO DE MALDADES” DO GOVERNO”) - Após toda essa batalha, a AFUSE impetrou UMA AÇÃO NA JUSTIÇA, para tentar reverteu na Justiça a forma de enquadramento dos funcionários, que após muitos anos foram transferidos para início das carreiras. A ação busca garantir que todos os servidores tenham o enquadramento funcional respeitando as “letras” já obtidas ou, ainda, a promoção automática para o nível B para todos os servidores que foram reenquadrados na letra A.
A ação promovida pela AFUSE busca garantir que os Agentes de Organização Escolar tenham o direito de vinculação das funções aos cargos correspondentes, conforme os editais de dos diversos concursos que permitiram a contratação dos servidores anteriores das LC 1.080/08 e 1.144/2011, além de exigir o direito ao recebimento, pata todos os Agentes de Organização Escolar, do Pró-Labore a ser pago ao Gerente de Organização Escolar em razão de que ambos realizarão, na prática, as mesmas tarefas.
O processo também deseja garantir que o ALE tenha o mesmo valor que é pago aos servidores do Magistério, porque é inaceitável que trabalhadores que estejam na mesma situação tenham tratamento diferenciado.
De acordo com o que foi aprovada na reunião do Conselho Estadual de Representantes, realizada em 17/09, a AFUSE preparou um estudo das principais ocorrências contidas nas Leis Complementares 1080/2008 e 1144/2011.
REENQUADRAMENTO
QSE – O reenquadramento será feito na faixa e nível cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante da somatória do valor do padrão e das Gratificações fixa e extra, criou-se a Gratificação Executiva que é a somatória das demais gratificações, caso não chegue ao valor anterior, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal. Em outra fase, somou-se parte da Gratificação Executiva ao salário base.
QAE - O reenquadramento será feito na faixa e nível cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante da somatória do valor do padrão e da Gratificação Geral, e se em 31 de maio de 2011 tiverem tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos terão seu cargo ou função atividade enquadrado no nível II, se o referido enquadramento resultar no nível I,  caso não chegue ao valor anterior, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal.
NOSSO POSICIONAMENTO  - Proceder ao correto enquadramento de todos os trabalhadores nas mesmas faixas e níveis que se encontravam anteriormente às LCs 1080/08 e 1144/2011, uma vez que já cumpriram os requisitos exigidos, no decorrer de suas vidas funcionais.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
·         Com a publicação da LC 1144/2011 a partir de 01/06/2011, a Evolução Funcional ficou com a denominação de Progressão e criou-se a Promoção.
PROGRESSÃO
·         É a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior dentro da mesma faixa da respectiva classe, que será realizado anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de 20% do total de servidores.
·         Para participar o servidor deverá ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que estiver enquadrado e ter sido avaliado de acordo com os critérios estabelecidos em Decreto.
PROMOÇÃO
·         - É a passagem do servidor da  faixa em que seu cargo/função atividade se encontra, para a faixa imediatamente superior, mantido o nível de enquadramento.
Para participar o servidor deverá ter no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função atividade estiver enquadrado, ser aprovado na avaliação e ter certificado de conclusão de curso no nível superior ao exigido para seu cargo/função atividade.

NOSSO POSICIONAMENTO - Pelo fato do Governo ter ignorado as Evoluções, estamos recorrendo para que seja respeitado as conquistas que os servidores tiveram  durante  suas vidas funcionais,  uma vez que aqueles que estão em atividade,  não terão a mesma oportunidade de progressão que será oferecido aos novos servidores. É inconcebível que a administração possa rebaixá-los. Que a Progressão  seja automática do nível I para o nível II, da respectiva classe a que pertençam sem a necessidade de ser avaliado anualmente e ter a limitação de 20% do total de servidores.
ALE – ADICIONAL DE
LOCAL DE EXERCÍCIO
Será calculado mediante aplicação do coeficiente 1,50 sobre a UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
NOSSO POSICIONAMENTO - Solicitamos que seja equiparado a  4,50 sobre a UBV, que é o valor atribuído aos servidores do  Magistério, pois quem desempenha funções no mesmo local de trabalho tem a mesma dificuldade de acesso, independente do cargo que desempenha.
ATENÇÃO - Também foram elencadas as situações dos Agentes de Serviços Escolares, Agentes de Organização Escolar, Secretários de Escola e Assistentes de Administração Escolar, no tocante ao prejuízo ocorrido com a ampliação das atribuições, desrespeitando-se assim o rol de atividades divulgadas em edital de chamamento, para agora desempenharem atividades estranhas ao instrumento convocatório; bem como a extinção na vacância dos cargos de Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar.
Enfim, a sistemática empregada pelas leis LC 1080/2008 e LC 1144/2011 causaram sérios prejuízos aos servidores incorporados à estrutura do serviço público, pelo fato pedimos pagamento de indenização por DANO MORAL COLETIVO.
DETALHES DAS ILEGALIDADES DAS LCs 1080/08 E 1144/11

No dia 05 de outubro de 2011 a AFUSE ingressou com uma AÇÃO COLETIVA COM PEDIDO DE LIMINAR JUDICIAL contra as LCs 1080/2008 e 1144/2011 que tratam da alteração do Plano Geral de Cargos, Vencimento e Salários e do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários do Quadro de Apoio Escolar/QAE, pedindo indenização pelas perdas econômicas, pelos danos financeiros e danos morais.
O jurídico da AFUSE, representado pelo escritório APARECIDO INÁCIO e PEREIRA, ADVOGADOS ASSCIADOS elaborou um estudo e concluiu que os servidores públicos estaduais integrantes do QAE e do QSE, da Secretaria do Estado da Educação, sofreram uma grande injustiça e consideram que existem várias ilegalidades e inconstitucionalidades contidas nas Leis Complementares nº. 1.080/2008 e 1.144/2011.
ILEGALIDADES DA LC 1080, de 2008
A LC 1.080/08 instituiu um novo plano geral de cargos, vencimentos e salários, aplicando-se a Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, reenquadrando todos os servidores do QSE conforme estabeleceu o artigo 2º da LC 1080.
A reestruturação e o reenquadramento dos servidores ocorreram mediante o agrupamento de diversos cargos da estrutura anterior, passando os mesmos a serem divididos em 3 (três) níveis, a saber:
a) Nível Elementar apenas 1 (uma) referencia com 10 (dez) graus;
b) Nível Intermediários 2 (duas) referencias com 10 (dez) graus e
c) Nível Universitário composto de duas estruturas de vencimentos onde cada uma é composta por 2 (duas) referencias e 10 (dez) graus na escala de vencimentos.
·         A LC 1080 também estabelece que progressão (passagem de um grau para outro) e a promoção (passagem de uma referência para outra) se darão através do tempo de serviço e do processo de avaliação de desempenho, requisitos que os servidores já cumpriram em suas vidas funcionais.
·         Mas o jurídico também considerou isso ilegal, pois a legislação determinava que o servidor que passar pelo Estagio probatório e ser confirmado no cargo fará jus a promoção automática do grau A para o Grau B, e é fato notório que os servidores já passaram pelo estagio probatório e não recebem o valor mínimo devido.
·         Outro fato ilegal observado é que nem a própria Lei 1.080/08 foi aplicada de maneira equânime, pois a progressão natural, do grau A para o grau B, não foi estendida aos servidores, que deveriam ter sido, automaticamente, enquadrados no grau B.
·         Com isso os servidores recém empossados obterão um tratamento mais privilegiado que os servidores em atividade, vez que os primeiros poderão progredir e serem promovidos, enquanto que os servidores que já estão em atividade foram enquadrados no primeiro nível da carreira, e não poderão preencher os requisitos para promoção ou progressão, pelo simples fato de já estarem em atividade e possuírem menos tempo até a aposentadoria.
·         Esta alteração é inconcebível, pois, repentinamente, todas as conquistas dos servidores foram descartadas e, após décadas de trabalho no Estado literalmente irão retornar no início da carreira e com um agravante, pois não terão o tempo suficiente para progredir.
·         Por isso a AFUSE pede na ação judicial que seja respeitado o direito adquirido conquistado durante décadas de serviços prestados, pois os requisitos exigidos pela Lei 1.080/08 já foram preenchidos pelos servidores antes desta lei ser editada.
·         Se esta situação prevalecer os servidores recém empossados estarão no mesmo nível de um servidor em atividade e até mesmo de um servidor aposentado, que já dedicaram décadas ao serviço público.
·         Tal fato cria uma enorme desigualdade vez que os servidores recém empossados terão a oportunidade de progredirem na carreira enquanto, que os demais, não terão a mesma oportunidade e, dessa maneira, quando os servidores recém empossados se aposentarem estarão com vencimentos muito superiores dos servidores que já estão em atividade, tendo trabalhado no mesmo cargo pelo mesmo período.

Se o enquadramento do funcionário em determinada referência é feita de acordo com a letra em que está enquadrado, evolução esta que se dá através do tempo de serviço prestado e de outros atributos é evidente que a redução da letra equivale à diminuição de vencimentos, caracterizando verdadeiro esbulho do patrimônio dos servidores
ILEGALIDADES DA LC 1.144, de 2011
Com a LC 1.144 a coisa não foi diferente, pois ela reproduziu especificamente para os integrantes do QAE as mesmas fórmulas introduzidas de modo geral pela “1.080”.

Nesta LC 1.144 repetem-se as fórmulas prejudiciais que foram instituídas pela Lei Complementar 1.080/08 agora, também, para os servidores abrangidos pela Lei Complementar 1.144/2011.

Em relação aos aposentados a conclusão do jurídico da AFUSE é que ambas trouxeram uma violação ao patrimônio jurídico e ao direito adquirido dos mesmos, consistente no fato de que estas leis retroagem em prejuízo, ferindo assim o direito adquirido e a igualdade entre vencimentos e proventos, previstos na Constituição Federal.

Em relação aos servidores em atividade, nem se argumente que os valores recebidos antes do advento das LCs 1.080/2008 e 1.144/2011, eram inferiores ao valor atualmente calculado, pois o fato é que os servidores tiveram suas evoluções nas carreiras ignoradas pelo Estado e não não terão a mesma oportunidade de progressão que será oferecida aos novos servidores, no futuro, pois serão rebaixados (de direito e de fato) em relação aos futuros trabalhadores que sejam admitidos.

O jurídico considera que os servidores deveriam ser enquadrados na referência que acumularam durante suas vidas funcionais, mas pelo que diz estas leis eles irão retornar ao início de sua vida funcional mediante o ajuste de valores.

Em conclusão, as novas leis, ao alterarem o enquadramento dos servidores em atividade, feriram o direito líquido e certo de obterem o apostilamento nos cargos e graus superiores aos do atual (re)enquadramento, pois deveriam ser mantidos na mesma situação mais favorável antes da entrada em vigor das leis que antecederam as maléficas, injustas e discriminatórias LC 1.080/08 e LC 1.144/2011.

E isso não é tudo, pois houve total desconsideração acerca das peculiaridades retratadas nas Leis 7.698/92 e LC 888/2000, que bem reconheceram as especificidades das funções cometidas ao QAE, em razão da decomposição deste quadro em várias classes distintas correspondente a denominações genéricas que aglutinaram funções antes atribuídas a certos grupos de servidores.

Por exemplo: as funções antes desempenhadas pelo Servente de Escola, Inspetor de Aluno, Oficial de Escola, Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar pela nova nomenclatura foram agrupadas como funções genéricas e/ou ampliadas, que não existiam no âmbito da Secretaria de Educação, a saber:
·         Servente de Escola foi transformado em Agente de Serviços Escolares, com as atribuições ampliadas;
·         As atribuições de Oficial de Escola (antes Agente de Organização Escolar) e a de Secretário de Escola foram transferidas para o “novo” cargo de Agente de Organização Escolar, que por sua vez desencadeia o processo de extinção dos cargos de Secretário de Escola, este com requisito de investidura e funções específicas.
·         Como visto parte das incumbências afetas às antigas atribuições do cargo de Assistente de Administração Escolar foram transferidas para a nova função de “Gerente de Organização Escolar”, restrita ao ocupantes dos cargos de Agente de Organização Escolar, mas retribuída com o adicional de 50% sobre o valor da faixa 3, nível IV, Estrutura II da Escala de Vencimentos.
·         E inevitável o prejuízo suportado pelos servidores ocupantes dos cargos transformados; notório o prejuízo financeiro decorrente da “restruturação”, porque houve o desrespeito da regra da vinculação das funções ao conteúdo do edital.

DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÌCIO - Nesta ação a AFUSE aponta ainda que muito embora o Magistério e os integrantes do QAE integrem os quadros de uma mesma Secretária de Estado, um e outro são tratados de forma distinta quando submetidos igualmente a uma mesma situação de fato, qual seja, o exercício de suas funções em uma mesma localidade cujo trabalho seja realizado e que, por conta da localidade, confere o direito ao recebimento do Adicional de Local de Exercício, contemplada no artigo 32 da LC 1.144/2011.

Os servidores do Magistério lotados no mesmo local em que um integrante do QAE recebe, por determinação legal, o equivalente a 4,50 (quatro inteiros e cinqüenta centésimos) sobre a UBV – Unidade Básica de Valor enquanto o integrante do QAE, conforme o artigo 32 supra, receberá o coeficiente de 1,50 sobre a UBV.

Ora, não é possível que trabalhadores que exercem suas funções em uma mesma unidade de trabalho tenham dificuldades de acesso diferenciadas tão e somente em razão do cargo de que se é titular.

Por isso nesta ação a AFUSE pretende também que seja garantida a concretização do princípio da igualdade entre os membros do magistério e os servidores representados pela AFUSE, para a obtenção da isonomia diante destas desigualdades apontadas.

Em razão de tudo isso a AFUSE alegou ainda que o Governo do Estado de SP através destas novas LCs 1.080/08 e 1.144/2011 está causando um verdadeiro prejuízo moral para os servidores, os quais estão sofrendo um inegável prejuízo de ordem psíquica e pecuniária. O dano moral é inequívoco e afeta toda a categoria.
Nesta ação, a AFUSE pretende que o Estado:

Promova os reenquadramentos preservando-se as “letras”/”graus” vigentes no plano geral de cargos, vencimentos e salários substituído pelas LC 1.080/08 e 1.144/2011, mantendo o enquadramento em “letras/graus” anteriores para os atuais enquadramento decorrentes das leis 1.080/08 e 1.144/2011 porque presentes os pressupostos legais;

Promova a individualização das atividades/especialidades de cada trabalhador substituído, mediante a inclusão, após o designativo genérico do cargo (Agente de Organização Escolar e variações decorrentes das funções antes desempenhadas e relativas aos cargos substituídos), da atividade para a qual o trabalhador era designado antes das LC 1.080/08 e 1.144/2011

E como ficou demonstrado o inequívoco prejuízo e o perigo para a sociedade usuária dos serviços públicos, que pode vir a ser afetadas pela falta de especialização nas atividades desenvolvidas no âmbito da Educação em razão de determinação superior/hierárquica;

Que seja reconhecido o direito aos integrantes do QAE ao recebimento do Adicional de Local de Exercício nos mesmos moldes fixados para os integrantes do quadro do Magistério, da Secretaria do Estado da Educação, condenando a FESP no pagamento das diferenças apuradas, inclusive no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação;

Seja declarar, em relação aos integrantes da classe de Agente de Organização Escolar, o direito à observância da vinculação das funções aos cargos correspondentes, conforme previsão nos editais de chamamento para os diversos concursos que anteriores às LC 1.080/08 e 1.144/2011, em razão dos motivos expostos no itens 39/43, bem como declarar o direito ao recebimento da parcela prevista no artigo 15 da LC 1.144/2011 a todos os integrantes da classe de Agente de Organização Escolar; Condenação do Governo do ESP a pagar todas as diferenças acima devidas.
A DIRETORIA

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