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FELIZ NATAL A TODOS

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terça-feira, 19 de novembro de 2013

BIBLIOGRAFIA PARA AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR – ÁREA DE ATENDIMENTO ALUNOS - COM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

II. Agente de Organização Escolar - Área de Atendimento aos Alunos
Bibliografia
1) Manuais
1.1 Bullying - Disponível em: http://bullynobullying.blogspot.com.br/p/bullying.html
1.2 Ministério da Educação: Brasília, 2008. Programa Profuncionário – Curso Técnico de Formação para Funcionários da Educação: Módulo 6 – Gestão Escolar, unidades 4 e 5:
Unidade 4 – Democratização da Gestão Escolar: mecanismos de participação e autonomia da Unidade Escolar;
Unidade 5 – Gestão Democrática e os trabalhadores da Educação.
Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/profunc/06_gest_edu_esc.pdf
1.3 Ministério da Educação: Brasília, 2004. Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, caderno 5.
Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Consescol/ce_cad5.pdf
1.4 Governo do Estado de São Paulo. Secretaria de Estado da Fazenda: São Paulo, 2008. Manual de Redação de Atos oficiais.
1.5 Governo do Estado de São Paulo. Secretaria de Estado da Educação: São Paulo, 2013. Manual de Procedimentos e Padronização de Documentos Escolares.
Disponível em: www.intranet.educacao.sp.gov.br – CGEBBiblioteca – Vida Escolar – Manual versão 2013.
1.6 Governo do Estado de São Paulo. Secretaria de Estado da Educação: São Paulo, 2009. Normas Gerais da Conduta Escoar – Sistema de Proteção Escolar Disponível em: file.fde.sp.gov.br/portalfde/arquivo/normas_gerais_conduta_web.pdf
1.7 Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo – AFUSE, agosto/2013: Manual de Direitos dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo.
Disponível em: http://www.afuse.org.br/MANUAL_DIREITOS_2013_REVISADO.pdf
1.8 Governo do Estado de São Paulo. Secretaria de Estado da Gestão Pública. Unidade Central de Recursos Humanos: Manual do Servidor Público Estadual.Disponível em: http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/manuaisintroducao.html
2) Livro
2.1 MACEDO, Lino. Ensaios Pedagógicos: Como construir uma escola para todos?Porto Alegre. Artmed, 2005.
3) Artigo
3.1 IAVELBERG, Catarina. Publicado em Gestao Escolar, Edição 12, fevereiro/março 2011: O papel do monitor, inspetor ou bedel na formação dos alunos.
Disponível em: http://gestaoescolar.abril.com.br/equipe/papel-monitor-inspetor-ou-bedel-formacao-alunos-623663.shtml
4) Legislação
4.1 Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988 - Artigo 208:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua
oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco)
anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou
sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
frequência à escola.
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topcos/10650040/artigo-208-da-constituicao-federal-de-1988
4.2 Brasil. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 13 de julho 1990 - Título I e Título II:
Capítulo I;
Capítulo IV: artigos 53 a 59;
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
CAPÍTULO V; artigos 60 a 68
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e      previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

4.3 São Paulo. Constituição do Estado de São Paulo, 1989 - Título VII:
Capítulo III, Seção I: artigos 237 a 258;
CONSTUIÇÃO ESTADUAL
TÍTULO VII
Da Ordem Social
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer
SEÇÃO I
Da Educação
Artigo 237 - A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
Artigo 238 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em conta o princípio da descentralização.
Artigo 239 - O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares.
§ 1º - Os Municípios organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino.
§ 2º - O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.
§ 3º - As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei.
Artigo 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Artigo 241 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades apontados nos Planos Municipais de Educação.
Artigo 242 - O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições, organização e composição definidas em lei.
Artigo 243 - Os critérios para criação de Conselhos Regionais e Municipais de Educação, sua composição e atribuições, bem como as normas para seu funcionamento, serão estabelecidos e regulamentados por lei.
Artigo 244 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Artigo 245 - Nos três níveis de ensino será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.
Parágrafo único - A prática referida no caput, sempre que possível, será levada em conta em face das necessidades dos portadores de deficiências.
Artigo 246 - É vedada a cessão de uso de próprios públicos estaduais, para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
Artigo 247 - A educação da criança de zero a seis anos, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária.
Artigo 248 - O órgão próprio de educação do Estado será responsável pela definição de normas, autorização de funcionamento, supervisão e fiscalização das creches e pré-escolas públicas e privadas no Estado.
Parágrafo único - Aos Municípios, cujos sistemas de ensino estejam organizados, será delegada competência para autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições de educação das crianças de zero a seis anos de idade.
Artigo 249 - O ensino fundamental, com oito anos de duração, é obrigatório para todas as crianças, a partir dos sete anos de idade, visando a propiciar formação básica e comum indispensável a todos.
§ 1º - É dever do Poder Público o provimento, em todo o território paulista, de vagas em número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental obrigatório e gratuito.
§ 2º - A atuação da administração pública estadual no ensino público fundamental dar-se-á por meio de rede própria ou em cooperação técnica e financeira com os Municípios, nos termos do inciso VI artigo 30, da Constituição Federal, assegurando a existência de escolas com corpo técnico qualificado e elevado padrão de qualidade.
§ 3º - O ensino fundamental público e gratuito será também garantido aos jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, e terá organização adequada às características dos alunos.
§ 4º - Caberá ao Poder Público prover o ensino fundamental diurno e noturno, regular e supletivo, adequado às condições de vida do educando que já tenha ingressado no mercado de trabalho.
§ 5º - É permitida a matrícula no ensino fundamental, a partir dos seis anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda das crianças de sete anos de idade.
Artigo 250 - O Poder Público responsabilizar-se-á pela manutenção e expansão do ensino médio, público e gratuito, inclusive para os jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, tomando providências para universalizá-lo.
§ 1º - O Estado proverá o atendimento do ensino médio em curso diurno e noturno, regular e supletivo, aos jovens e adultos especialmente trabalhadores, de forma compatível com suas condições de vida.
§ 2º - Além de outras modalidades que a lei vier a estabelecer no ensino médio, fica assegurada a especificidade do curso de formação do magistério para a
pré-escola e das quatro primeiras séries do ensino fundamental, inclusive com formação de docentes para atuarem na educação de portadores de deficiências.
Artigo 251 - A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediante a fixação de planos de carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Artigo 252 - O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior, articulado com os demais níveis.
Parágrafo único - O sistema de ensino superior do Estado de São Paulo incluirá universidades e outros estabelecimentos.
Artigo 253 - A organização do sistema de ensino superior do Estado será orientada para a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino público diurno e noturno, respeitadas as condições para a manutenção da qualidade de ensino e do desenvolvimento da pesquisa.
Parágrafo único - As universidades públicas estaduais deverão manter cursos noturnos que, no conjunto de suas unidades, correspondam a um terço pelo menos do total das vagas por elas oferecidas.
Artigo 254 - A autonomia da universidade será exercida respeitando, nos termos do seu estatuto, a necessária democratização do ensino e a responsabilidade pública da instituição, observados os seguintes princípios:
I - utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto mediante cursos regulares quanto atividades de extensão;
II - representação e participação de todos os segmentos da comunidade interna nos órgãos decisórios e na escolha de dirigentes, na forma de seus estatutos.
Parágrafo único - A lei criará formas de participação da sociedade, por meio de instâncias públicas externas à universidade, na avaliação do desempenho da gestão dos recursos.
Artigo 255 - O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, no mínimo, trinta por cento da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências.
Parágrafo único - A lei definirá as despesas que se caracterizem como manutenção e desenvolvimento do ensino.
Artigo 256 - O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação nesse período e discriminadas por nível de ensino.
Artigo 257 - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.
Parágrafo único - Parcela dos recursos públicos destinados à educação deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino público.
Artigo 258 - A eventual assistência financeira do Estado às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, conforme definidas em lei, não poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no artigo 255.
Capítulo VII, Seção I: artigos 277 a 281.

CAPÍTULO VII
Da Proteção Especial
SEÇÃO I
Da Família, da Criança, do Adolescente,
do Idoso e dos Portadores de Deficiências
Artigo 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Parágrafo único - O direito à proteção especial, conforme a lei, abrangerá, entre outros, os seguintes aspectos:
1 - Garantia à criança e ao adolescente de conhecimento formal do ato infracional que lhe seja atribuído, de igualdade na relação processual, representação legal, acompanhamento psicológico e social e defesa técnica por profissionais habilitados;
2 - obrigação de empresas e instituições, que recebam do Estado recursos financeiros para a realização de programas, projetos e atividades culturais, educacionais, de lazer e outros afins, de preverem o acesso e a participação de portadores de defi-ciências.
Artigo 278 - O Poder Público promoverá programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito:
I - assistência social e material às famílias de baixa renda dos egressos de hospitais psiquiátricos do Estado, até sua reintegração na sociedade;
II - concessão de incentivo às empresas para adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiências;
III - garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriadas, freqüência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à sua integração à sociedade;
IV - integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;
V - criação e manutenção de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência;
VI - instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências e vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e social;
VII - nos internamentos de crianças com até doze anos nos hospitais vinculados aos órgãos da administração direta ou indireta, é assegurada a permanência da mãe, também nas enfermarias, na forma da lei.
VIII - prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;
IX - criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependentes.
Artigo 279 - Os Poderes Públicos estadual e municipal assegurarão condições de prevenção de deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, bem como integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, mediante:
I - criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de freqüentar a rede regular de ensino;
II - implantação de sistema "Braille" em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiências.
Parágrafo único - As empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho de portadores de deficiências poderão receber incentivos, na forma da lei.
Artigo 280 - É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.
Artigo 281 - O Estado propiciará, por meio de financiamentos, aos portadores de deficiências, a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei.
Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20i/constituicao%20estadual.htm
4.4 São Paulo. Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Título VI:
Capítulo I, Seção I: artigo 241;
TÍTULO VI
Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades
CAPÍTULO I
Dos Deveres e das Proibições
SEÇÃO I
Dos Deveres
Artigo 241 - São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,
XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

Seção II: artigos 242, 243, 244;
SEÇÃO II
Das Proibições
Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
I - referir -se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter -se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar -se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
- Sobre greve ver  art. 37, VII da Constituição Federal.
VIII - praticar a usura;
IX - constituir -se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer -se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
Artigo 244 – É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

Capítulo II: artigos 245 a 250.
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza -se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo -se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Artigo 249 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.(NR)
§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.(NR)
§ 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.(NR)

Disponível em: http://www.funap.sp.gov.br/legislacao/estatuto/estatuto_func_public_esp.pdf
4.5 São Paulo. Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providência correlatas.

LEI N. 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que nos termos dos parágrafos 1.º e 3.º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.o 2), promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I 
Da Admissão
Artigo 1.º - Além dos funcionários públicos deverá haver na administração estadual servidores admitidos em caráter temporário:
I - para o exercício de funções de natureza permanente, em atendimento a necessidade inadiável até a criação e provimentos dos cargos correspondentes;
II - para o desempenho de função reconhecidamente especializada, de natureza técnica, mediante contrato bilateral, por prazo certo e determinado;
III - para a execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais, todos de natureza transitória.
§ 1.º - Bienalmente, a partir da vigência desta lei, as Secretarias de Estado procederão ao levantamento do pessoal admitido nos termos do inciso I deste artigo, para a criação e o provimento dos cargos correspondentes.
§ 2.º - Em casos excepcionais, decorrentes de calamidade pública, epidemias ou grave comoção interna, poderão ser admitidos servidores em caráter temporário, na forma do inciso III, para o exercício das funções de que trata prazo inciso I deste artigo, com o fim de dar atendimento à emergência e pelo prazo em que esta perdurar.
Artigo 2.º - Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas no artigo anterior.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à admissão de estagiário e à locação de serviços nos termos do Código Civil, as quais serão objeto de regulamentação própria.
Artigo 3.º - Os servidores de que tratam os incisos I e II do artigo 1.º reger-se-ão pelas normas desta lei, aplicando-se aos de que trata o inciso III as normas da legislação trabalhista.
Parágrafo único - As autoridades que admitirem servidores nos termos do inciso III do artigo 2.º deverão providenciar a sua inscrição no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), bem como o recolhimento das respectivas contribuições, sob pena de responsabilidade.
Artigo 4.º - Os servidores a que se refere o inciso I do artigo 1.º, admitidos para funções correspondentes a cargos em regimes especiais de trabalho, poderão ser incluídos nesses regimes na forma da legislação em vigor.
Artigo 5.º - É vedada a admissão nos termos do artigo 1.º sob quaisquer denominações:
I - para funções de direção, chefia e encarregatura;
II - para funções correspondentes a cargos que, por sua natureza, devam ser providos em comissão;
III - para funções correspondentes às da carreira de Procurador do Estado;
IV - quando houver, na mesma Secretaria, cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso, com prazo de validade não extinto.
Artigo 6.º - As admissões serão sempre procedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada e serão feitas:
I - as relativas às funções de que tratam os incisos I e II do artigo 1.º, pelo Secretário de Estado, com autorização do Chefe do Executivo, e, no caso do inciso I daquele artigo, após seleção nos termos desta lei;
II - as relativas às funções de que trata o inciso III do artigo 1.º, mediante portaria do diretor o chefe de repartição com autorização do Secretário de Estado.
Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente das propostas de admissão a função a ser desempenhada, o salário, a dotação orçamentária própria e a demonstração da existência de recursos.
Artigo 7.º - As condições para admissão dos servidores de que trata o inciso I do artigo 1.º , relativas a diplomas ou experiência de trabalho, conduta e outras exigências legais, constarão das instruções especiais das provas de seleção.
Artigo 8.º - A proposta de admissão dos servidores de que trata o inciso II do artigo 1.º será instruída com os seguintes documentos:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;
III - prova de estar no gozo dos direitos políticos;
IV - prova de boa conduta;
V - prova de sanidade e capacidade física;
VI - títulos científicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desmpenho da função técnica, reconhecidamente especializada;
VII - minuta de contrato.
Parágrafo único - Quando se tratar de contrato de estrangeiros serão dispensados os requisitos constantes dos incisos I e III, se o estrangeiro for residente no País, e os dos incisos I a IV, se não residente.
Artigo 9.º - Caberá ao Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE), pela sua Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (DSA), a realização das provas de seleção para a admissão dos servidoras de que trata o inciso I do artigo 1.º, ressalvadas as competências especificadas em lei.
Parágrafo único - O processamento da seleção deverá observar e disposto na legislação de concursos.
Artigo 10 - Em casos excepcionais, com prévio assentimento do DAPE, poderá a seleção ser procedida por comissão constituída na Secretaria de Estado, diretamente subordinada ao seu Titular.
§ 1.º - O DAPE, quando solicitado pela comissão de seleção, poderá prestar-lhe assistência, que, nesse caso, abrangerá todas as fases do trabalho.
§ 2.º - A colaboração de que trata este artigo ficará condicionada à consulta prévia ao DAPE, devendo as despesas onerar as dotações próprias da Secretaria interessada.
Artigo 11 - Respeitado o disposto no inciso IV do artigo 5.º, terão preferência , para serem admitidos nos termos desta lei, os condidatos habilitados em concurso realizados pelo DAPE, para cargos correspondentes às funções a que se refere o inciso I do artigo 1.º, sem prejuízo do direito à nomeação, obedecida, em qualquer caso, a ordem de classificação.

CAPÍTULO II
Do Exercício
Artigo 12 - O servidor admitido deverá assumir o exercício dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
§ 1.º - Em caso de urgência poderá ser reduzido o prazo previsto neste artigo, devendo essa circunstância constar das instruções especiais das provas de seleção ou, no caso de contrato, da proposta de admissão.
§ 2.º - Se o exercício não se iniciar dentro do prazo, será a admissão declarada sem efeito.
Artigo 13 - Ao assumir o exercício o servidor deverá apresentar certificado de sanidade e capacidade física fornecido por órgão médico oficial.
Parágrafo único - O servidor de que trata o inciso I do artigo 1.º deverá apresentar a documentação comprobatória do preenchimento das condições para admissão, constantes das instruções especiais das provas de seleção.
Artigo 14 - A contagem do prazo a que se refere o artigo 12 poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o servidor apresentar guia ao órgão médico, encarregado da inspeção, até a data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção médica exigir essa providência.
Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificando, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.
Artigo 15 - Os servidores regidos por esta lei poderão ser afastados, com ou sem prejuízo de seus salários, sempre para fim determinado e por prazo certo, ouvido previamente o Titular da Pasta a que estiverem subordinados, mediante autorização do Governador, nas seguintes hipóteses:
I - para missão ou estudo de interesse do serviço público, fora do Estado ou da respectiva sede de exercício;
II - para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
III - para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição justificada do órgão competente.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o afastamento será concedido sem prejuízo do salário, quando o servidor representar o Brasil ou o Estado em competições desportivas oficiais, e, com prejuízo de salário, em quaisquer outros casos.
Artigo 16 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos desta lei, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos até 8 (oito) dias;
IV - falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou macado de doença profissional;
VII - licença à servidora gestante;
VIII - licenciamento compulsório como medida profilática;
IX - faltas abonadas nos termos do § 1.º do artigo 20, observados os limites ali fixados;
X - faltas em virtude de consulta ou tratamento no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) referentes a sua própria pessoa, nos termos da Lei n.º 10.432, de 29 de dezembro de 1971;
XI - afastamentos, nos termos do artigo 15 desta lei, deste que concedidos sem prejuízo de salários;
XII - falta por 1 (um) dia, por doação de sangue, desde que comprovada a contribuição para banco de sangue mantido por órgão estatal ou paraestatal ou entidade com a qual o Estado mantenha convênio;
XIII - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, até 8 (oito) dias.
Artigo 17 - Será contado para os efeitos desta lei, salvo para a percepção de salário:
I - o período de licença por convocação para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional;
II - o período de licença para frequência aos estágios prescritos pelos regulamentos militares;
III - o período de afastamento para participação em provas de competições desportivas, quando concedido com prejuízo de salário.
Artigo 18 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado relativas a horário e conto, salvo cláusula contratual, no caso dos servidores de que trata o inciso II do artigo 1.º.

CAPÍTULO III
Dos Direitos e das Vantagens em Geral
SEÇÃO I
Do Salário e Vantagens de Ordem Pecuniária
Artigo 19 - O salário do servidor não poderá ultrapassar os limites fixados por lei para o vencimento do cargo a que corresponder.
Artigo 20 - O servidor perderá o salário do dia, quando não comparecer ao serviçõ, salvo no caso de faltas abonadas.
§ 1.º - Poderão ser abonadas, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, as faltas motivadas por moléstia comprovada mediante apresentação de atestado médico no primeiro dia em que o servidor comparecer ao serviço.
§ 2.º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados - domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente - serão computados exclusivamente para efeito de desconto do salário.
Artigo 21 - O servidor perderá 1/3 (um terço) do salário do dia quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro de última hora.
Artigo 22 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado relativas a serviço extraordinário, representação, participação em órgão legal de deliberação coletiva, diárias, ajuda de custo, salário-familia, salário-esposa e auxílio-funeral.
Parágrafo único - Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedida gratificação "pro labore", nas mesmas bases e condições da atribuída aos funcionários públicos civis do Estado.
Artigo 23 - O Estado assegurará ao servidor o direito ao pleno ressarcimento do danos ou prejuízos, decorrentes de acidentes no trabalho, do exercício em determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde.

SEÇÃO II
Das Férias e Licenças
Artigo 24 - Para efeito de aquisição e gozo de férias aplicam-se nos servidores regidos por essa lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado.
Artigo 25 - Poderá ser concedida licença;
I  - para o servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;
II - para tratamento de saúde;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - para cumprimento de obrigações concorrentes ao serviço militar;
V - compulsoriamente, como medida profilática;
VI - para a servidora gestante.
Artigo 26 - Aplicam-se às licenças a que se refere o artigo anterior as normas a elas pertinentes contidas na legislação em vigor para os funcionários públicos civis do Estado.

SEÇÃO III
Da Aposentadoria
Artigo 27 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez; e
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos.
Artigo 28 - A aposentadoria prevista no inciso I  do artigo anterior só será concedida após a comprovação da invalidez do servidor, mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial.
Artigo 29 - A aposentadoria compulsória prevista no inciso II do artigo 27 é automática.
Parágrafo único - O servidor se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade-limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.
Artigo 30 - Aposentado o servidor, os proventos serão integrais no caso de aposentadoria por invalidez e proporcionais ao tempo de serviço no caso de aposentadoria compulsória.
Parágrafo único - Na aposentadoria compulsória, os proventos serão calculados nas mesmas bases e proporções vigentes para o funcionário público civil do Estado.
Artigo 31 - Para efeito de aposentadoria compulsória será contado o tempo de licença para tratamento de saúde.

CAPÍTULO IV
Da Reversão
Artigo 32 - A reversão do servidor aposentado por invalidez ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.
§ 1.º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício da função.
§ 2.º -  Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que reverter e não entrar em exercício dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO V
Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades
Artigo 33 - Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, está o servidor sujeito aos mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e às penas disciplinares de repreensão, suspensão e multa vigente para o funcionário, público civil do Estado.
Artigo 34 - O servidor deverá exercer as atribuições pertinentes às funções para as quais foi admitido, ficando proibido de desempenhar tarefas que se constituam em desvio de função, responsabilizado o funcionário que der causa a tal irregularidade.

CAPÍTULO VI
Da Dispensa
Artigo 35 - Dar-se-á a dispensa do servidor:
I - a pedido;
II - no caso de criação do cargo correspondente, a partir da data do exercício de seu titular;
III - a critério da Administração, independentemente da criação do cargo correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço;
IV - quando o servidor não corresponder ou incorrer em responsabilidade disciplinar.
§ 1.º - Aplicar-se-á ao servidor a dispensa a bem do serviço público nos mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada a demissão agravada.
§ 2.º - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.
Artigo 36 - Será aplicada a pena de dispensa:
I - por abandono da função, quando o servidor ausentar-se do serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
II - quando o servidor faltar sem causa justificável, por mais de 30 (trinta) dias interpolados durante o ano.
Artigo 37 - Compete ao Secretário de Estado dispensar o servidor, podendo, no caso do inciso I do artigo 35, delegar essa atribuição a outra autoridade.
Artigo 38 - A dispensa, nos casos previstos no inciso IV do artigo 35, será precedida de notificação ao servidor, para que se defenda no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1.º - A competência para proceder à notificação é da autoridade responsável pelo órgão, de ofício ou em face de proposta do chefe imediato do servidor.
§ 2.º - Não sendo encontrado o servidor a notificação de que trata este artigo será feita mediante edital publicado por 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial.
Artigo 39 - A defesa do servidor consistirá em alegações escritas, assegurada a juntada de documentos.
§ 1.º - Quando, em consequência das alegações do servidor, se fizerem necessárias novas diligências para o esclarecimento dos fatos, a autoridade competente determinará a sua realização, fixando o respectivo prazo e designando um funcionário para se desincumbir daquela tarefa.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior a autoridade competente mandará dar vista do processo ao servidor, a fim de que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os novos elementos coligidos.
§ 3.º - A autoridade competente, à vista dos elementos constantes do processo, fará relatório do ocorrido, submetendo os autos ao Secretário de Estado para julgamento.
Artigo 40 - No caso de abandono de função, a defesa cingir-se-á aos motivos de força maior ou coação ilegal.
Artigo 41 - Quando ao servidor se imputar crime ou contravenção penal praticado na esfera administrativa, o fato será comunicado à autoridade policial para que se instaure, simultaneamente, o competente inquérito.
Parágrafo único - Quando se tratar de crime ou contravenção penal praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele a autoridade administrativa.

CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 42 - Os admitidos para funções docentes ficam sujeitos ao regime, instituído por esta lei, aplicando-se-lhes, excepcionalmente, quanto a admissão, seleção, jornada de trabalho, retribuição, férias e dispensa, as normas a serem expedidas por decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, aplicando-se aos atuais docentes temporários o disposto no artigo 5.º das Disposições Transitórias, atendida, no que couber, a legislação federal pertinente.
Artigo 43 - Os menores reeducandos que prestem serviços à Administração, ao atingirem a idade de 18 (dezoito) anos, poderão ser admitidos nos termos do inciso I, do artigo 1.º dispensada a seleção e em continuação, mediante ato do Secretário de Estado.
§ 1.º - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à verificação da conduta e eficiência demonstradas em serviço pelo reeducando.
§ 2.º - Para atender às disposições do parágrafo anterior, deverá o chefe imediato do reeducando prestar as informações cabiveis à autoridade superior.
§ 3.º - Será computado, para os efeitos legais, o tempo de serviço prestado ao Estado pelo reeducando.
Artigo 44 - Os servidores regidos por esta lei serão contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência de Estado de São Paulo (IPESP) e do Instítuto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), nas mesmas bases e condições  a que estão sujeitos os funcionários, fazendo jus a idênticos beneficios a estes concedidos.
Artigo 45 - Os requerimentos, pedidos de reconsideração e recursos formulados pelos servidores regidos por esta lei obedecerão aos mesmos requisitos e prazos estipulados na legislação vigente para os funcionários públicos civis do Estado.
Artigo 46 - Para os servidores abrangidos pelo inciso I do artigo 1.º considerar-se-á, entre outros, como título, quando do concurso para provimento dos cargos correspondentes, na forma que dispuser o regulamento, a experiência de trabalho adquirida em decorrência do tempo de serviço já prestado do Estado e a aprovação na seleção pública a que se houverem submetido para o exercício das funções.
Artigo 47 - No caso de nomeação para cargo público o tempo de serviço prestado pelos servidores regidos por esta lei será computado de acordo com a legislação pertinente ao funcionário.
Artigo 48 - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de creditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos do inciso I, do artigo 7.º, da Lei n. 103, de 10 de dezembro de 1973.
Artigo 49 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais admitidos a título precário para funções com denominações correspondentes às cargos públicos ficam enquadrados no inciso I do artigo 1.º desta lei, passando a perceber salário, equivalente ao venncimento do grau inicial da classe correspondente, observado quando for o caso, a disposto no artigo 42,
§ 1.º - Dentro de 90 (noventa) dias, as Secretarias de Estado procederão ao enquadramento dos admitidos para as funções enumeradas nos incisos I a III, do artigo 5.º desta lei, observadas as proibições neles contidas.
§ 2.º - Os admitidos a título precário para funções com denominações não correspondentes, às dos cargos públicos terão seu enquadramento revisto e procedido pelo CEPS, observadas as proibições dos incisos I a III, do artigo 6.º desta lei.
Artigo 2.º - Ao antigo pessoal para obras, não abrangido pelo § 2.º do artigo 177 da Constituição do Brasil, de 1967, bem como aos já admitidos no regime da legislação trabalhaista, fica facultada opção pelo enquadramento no inciso I do artigo 1.º desta lei, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.
§ 1.º - A opção deverá ser manifestada por escrito, perante a autoridade competente, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2.º - Ao pessoal a que se refere este artigo não se aplica o disposto no inciso II do artigo 35 desta lei.
Artigo 3.º - As disposições do artigo anterior poderão ser aplicadas mediante decreto específico, ao pessoal para obras das autarquias que se encontre na situação nele prevista à data da publicação da presente lei.
Artigo 4.º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta lei as Secretarias de Estado procederão ao levantamento do pessoal enquadrado no inciso I do artigo 1.º do artigo 1.º desta lei, propondo, dentro de igual prazo, a contar do término do anterior, a criação dos cargos correspondentes que poderão ser relotados para outras Secretarias, se excederem às necessidades dos serviços das repartições em que foram admitidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica nos casos a que se refere o parágrado único do artigo 31 do Estatuto do Magistério.
Artigo 5.º - O provimento dos cargos que venham a ser criados na forma prevista no artigo anterior far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1.º - Consideram-se títulos, nos termos deste artigo, para fins de classificação, a experiência adquirida em decorrência do tempo de serviço prestado em função idêntico áquela do cargo em concurso e outros que vierem a ser estabelecidos em regulamento.
§ 2.º - A experiência será computada à razão de 0,5 (meio) ponto por mês de serviço efetivamente prestado até o máximo de 40 (quarenta) pontos.
Artigo 6.º - Será computado, para os efeitos desta lei, o tempo do serviço prestado pelo pessoal a que se referem os artigos 1.º e 2.º destas Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/StaticFile/documentacao/lei_500.htm

4.6 São Paulo. Decreto nº 58.648, de 03 de dezembro de
2012 - Regulamenta a promoção dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar;
DECRETO Nº 58.648, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
Regulamenta a promoção dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe o artigo 27 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011,
Decreta:
Artigo 1º - A promoção, de que tratam os artigos 25 a 27 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, e que se processará em conformidade com as normas estabelecidas neste decreto, abrangerá os servidores integrantes das seguintes classes do Quadro de Apoio Escolar - QAE:
I - Agente de Serviços Escolares;
II - Agente de Organização Escolar;
III - Secretário de Escola.
Parágrafo único - A promoção de que trata este decreto será efetuada através do Concurso de Promoção, composto por avaliação de competências nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011.
Artigo 2º - Considera-se promoção do servidor, a passagem da faixa em que seu cargo ou função-atividade se encontra enquadrado, mantido o nível de enquadramento, para a faixa imediatamente superior, em virtude de aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no respectivo cargo ou função-atividade.
Artigo 3º - São requisitos para fins de promoção:
I - contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado;
II - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso;
III - possuir:
a) certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, para os integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares;
b) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Agente de Organização Escolar, quando da promoção para a faixa 3;
c) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Secretário de Escola.
Artigo 4º - O período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, a que se refere o artigo anterior, será apurado até o último dia do semestre imediatamente antecedente ao de abertura do processo de promoção.
§ 1º - Na apuração do tempo de efetivo exercício de que trata o "caput" deste artigo, a contagem deverá computar os afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 2º - Na apuração do interstício de que trata o "caput" deste artigo, a contagem de tempo será interrompida quando o servidor contar com as seguintes ocorrências:
1. falta injustificada;
2. penas disciplinares nos termos dos incisos I a III do artigo 251 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 3º - O tempo de serviço cumprido pelo servidor na faixa inicial referente ao seu cargo ou função-atividade, no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, poderá ser considerado para perfazimento do interstício exigido para a promoção de que trata este decreto, desde que se encontre investido no mesmo cargo ou função-atividade.
Artigo 5º - Fica vedada a participação, no Concurso de Promoção de que trata este decreto, ao servidor que:
I - estiver afastado nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - houver sido punido com as penas de repreensão e suspensão nos últimos 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso de Promoção.
Artigo 6º - O processo da avaliação, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será promovido e implementado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação, ouvida a Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública.
Parágrafo único - Caberá à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos:
1. definir critérios metodológicos da avaliação;
2. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada para a realização da avaliação;
3. proceder à elaboração e à publicação de editais, comunicados e normas complementares ao processo sob sua responsabilidade.
Artigo 7º - Será considerado como de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos, mediante apresentação do correspondente atestado de frequência, o dia em que o servidor comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto.
Artigo 8º - Para efeito de comprovação da formação acadêmica, de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 3º deste decreto, somente serão considerados diplomas devidamente registrados pelos órgãos competentes.
Artigo 9º - O concurso de promoção será realizado a cada 2 (dois) anos, devidamente precedido de publicação de edital que regulamentará o concurso correspondente.
Artigo 10 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário da Educação e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso de Promoção.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2012
4.7 Parecer CEE 67/98 – Dispõe sobre Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais:
Título I, Capítulo I;
NORMAS REGIMENTAIS BÁSICAS PARA AS ESCOLAS ESTADUAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Da Caracterização
Artigo 1º - As escolas mantidas pelo Poder Público Estadual e
administradas pela Secretaria de Estado da Educação, com base nos dispositivos
constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Estatuto
da Criança e do Adolescente, respeitadas as normas regimentais básicas aqui
estabelecidas, reger-se-ão por regimento próprio a ser elaborado pela unidade escolar.
§ 1º - As unidades escolares ministram ensino fundamental, ensino
médio, educação de jovens e adultos e educação profissional, e denominam-se Escolas
Estaduais, acrescidas do nome de seu patronímico.
§ 2º - Ficam mantidas as denominações dos Centros Estaduais de
Educação Supletiva, dos Centros Específicos de Formação e Aperfeiçoamento do
Magistério e dos Centros de Estudos de Línguas.
§ 3º - Os níveis, cursos e modalidades de ensino ministrados pela
escola deverão ser identificados, em local visível, para conhecimento da população.
Artigo 2º - O regimento de cada unidade escolar deverá ser
submetido à apreciação do conselho de escola e aprovação da Delegacia de Ensino.
Parágrafo único - Em seu regimento, a unidade escolar dará
tratamento diferenciado a aspectos administrativos e didáticos que assegurem e preservem
o atendimento às suas características e especificidades.
TÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Capítulo I
Dos Princípios
Artigo 7º - A gestão democrática tem por finalidade possibilitar à
escola maior grau de autonomia, de forma a garantir o pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas, assegurando padrão adequado de qualidade do ensino
ministrado.
Artigo 8º - O processo de construção da gestão democrática na
escola será fortalecido por meio de medidas e ações dos órgãos centrais e locais
responsáveis pela administração e supervisão da rede estadual de ensino, mantidos os
princípios de coerência, eqüidade e co-responsabilidade da comunidade escolar na
organização e prestação dos serviços educacionais.
Artigo 9º - Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão
democrática na escola far-se-á mediante a:
I - participação dos profissionais da escola na elaboração da
proposta pedagógica;
II - participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar -
direção, professores, pais, alunos e funcionários - nos processos consultivos e decisórios,
através do conselho de escola e associação de pais e mestres;
III - autonomia na gestão pedagógica, administrativa e financeira,
respeitadas as diretrizes e normas vigentes;  1034
IV- transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e
financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização
do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos;
V- valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução
do processo educacional.
Artigo 10 - A autonomia da escola, em seus aspectos
administrativos, financeiros e pedagógicos, entendidos como mecanismos de
fortalecimento da gestão a serviço da comunidade, será assegurada mediante a:
I - capacidade de cada escola, coletivamente, formular, implementar
e avaliar sua proposta pedagógica e seu plano de gestão;
II - constituição e funcionamento do conselho de escola, dos
conselhos de classe e série, da associação de pais e mestres e do grêmio estudantil;
III - participação da comunidade escolar, através do conselho de
escola, nos processos de escolha ou indicação de profissionais para o exercício de
funções, respeitada a legislação vigente;
IV- administração dos recursos financeiros, através da elaboração,
execução e avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelos
órgãos ou instituições escolares competentes, obedecida a legislação específica para
gastos e prestação de contas de recursos públicos.
Capítulo IV
Das Normas de Gestão e Convivência
Artigo 24 - As normas de gestão e convivência visam orientar as
relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da escola e se
fundamentarão em princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural, autonomia e
gestão democrática.
Artigo 25 - As normas de gestão e convivência, elaboradas com a
participação representativa dos envolvidos no processo educativo – pais, alunos,
professores e funcionários - contemplarão, no mínimo:
I - os princípios que regem as relações profissionais e interpessoais;
II - os direitos e deveres dos participantes do processo educativo;
III - as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes
ambientes escolares;
IV - a responsabilidade individual e coletiva na manutenção de
equipamentos, materiais, salas de aula e demais ambientes.
Parágrafo único - A escola não poderá fazer solicitações que
impeçam a freqüência de alunos às atividades escolares ou venham a sujeitá-los à
discriminação ou constrangimento de qualquer ordem.
Artigo 26 - Nos casos graves de descumprimento de normas será
ouvido o conselho de escola para aplicação de penalidade. ou para encaminhamento às
autoridades competentes.
Artigo 27 - Nenhuma penalidade poderá ferir as normas que
regulamentam o servidor público, no caso de funcionário, ou o Estatuto da Criança e do
Adolescente, no caso de aluno, salvaguardados:
I - o direito à ampla defesa e recurso a órgãos superiores, quando for
o caso;
II - assistência dos pais ou responsável, no caso de aluno com idade
inferior a 18 anos;
III - o direito do aluno à continuidade de estudos, no mesmo ou em
outro estabelecimento público.
Artigo 28 - O regimento da escola explicitará as normas de gestão e
convivência entre os diferentes segmentos escolares, bem como as sanções e recursos
cabíveis.
TÍTULO V
Capítulo V
Do Núcleo Operacional
Artigo 67 - O núcleo operacional terá a função de proporcionar apoio
ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às
atividades de:
I - zeladoria, vigilância e atendimento de alunos;
II - limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do
prédio escolar;
III - controle, manutenção e conservação de mobiliários,
equipamentos e materiais didático-pedagógicos;
IV - controle, manutenção, conservação e preparo da merenda
escolar.
5. Noções de Informática Básica:
- Documentação técnica disponível nas telas de ajuda dos navegadores Google Chrome e Mozilla Firefox.
- Windows XP/Vista7
- Microsoft-Office BR 2007/2010.
- Internet

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