Afuse

Afuse

FELIZ NATAL A TODOS

FELIZ NATAL A TODOS

quarta-feira, 11 de junho de 2014

MINUTA DO PROJETO DE LEI CONSTRUÍDA PELA COMISSÃO ESPECIAL

ESTE DEVERIA SER O PLC 25/14
Altera os dispositivos da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de junho de 2011 que institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os artigos 20 e 22 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

– “Artigo 20 – A Progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho dos servidores titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar.” (NR)

II – “Artigo 22 – Somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho.” (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de junho de 2011, o artigo 7º, com a seguinte redação:

“Artigo 7º - Os atuais servidores integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar, que foram enquadrados nos termos do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de junho de 2011, terão os respectivos cargos ou funções-atividade enquadrados no nível em que se encontravam na data de 31/05/2011.

Artigo 3º - Em decorrência do disposto no artigo 2º da lei complementar, as classes constantes no Anexo I e II ficam enquadradas na forma nele prevista.

Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 e ficando revogadas as disposições em contrário.

Nenhum comentário:

Postar um comentário