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terça-feira, 10 de abril de 2012

BÔNUS


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Lei Complementar 1078/08 | Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008 de São Paulo
Institui Bonificação por Resultados - BR, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída, nos termos desta lei complementar, Bonificação por Resultados - BR, a ser paga aos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Educação, decorrente do cumprimento de metas previamente estabelecidas, visando à melhoria e ao aprimoramento da qualidade do ensino público.
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou do salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.
§ 1º - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.
§ 2º - A Bonificação por Resultados - BR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a unidade de ensino ou administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observados os artigos  e 10 desta lei complementar.
§ 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, as unidades de ensino e administrativas serão submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos em cada período, de acordo com os indicadores e metas referidos nos artigos 4º a 7º desta lei complementar.
§ 2º - As metas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período imediatamente anterior ao de sua definição, excluídas alterações de ordem conjuntural que independam da ação do Estado, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário da Educação.
Artigo 4º - Para fins de aplicação do disposto nesta lei complementar, considera-se:
I - indicador:
a) global: índice utilizado para definir e medir o desempenho de toda a Secretaria da Educação;
b) específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades de ensino ou administrativas;
II - meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, globais ou específicos, em determinado período de tempo;
III - índice de cumprimento de metas: a relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada;
IV - índice agregado de cumprimento de metas: a consolidação dos índices de que trata o inciso III deste artigo, conforme critérios a serem estabelecidos por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar, podendo ser adotados pesos diferentes para as diversas metas;
V - retribuição mensal: a retribuição pecuniária mensal efetivamente percebida e em caráter permanente pelo servidor, durante o período de avaliação, excetuados os valores referentes ao abono de permanência, acréscimo de um terço de férias, décimo terceiro salário, salário-família, salário-esposa, adicional de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, auxílio-transporte, adicional de transporte, diárias, diária de alimentação, ajuda de custo para alimentação, reembolso de regime de quilometragem, gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, prestação de serviço extraordinário, vantagens pecuniárias de caráter indenizatório, Bonificação por Resultados - BR e outras vantagens de mesma natureza, bem como os valores referentes ao atraso no pagamento de qualquer das verbas referidas neste inciso, do exercício corrente e de anteriores;
VI - dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade e licença por adoção;
VII - índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o inciso VI deste artigo e o total de dias do período de avaliação em que o servidor deveria ter exercido regularmente suas funções.
Artigo 5º - A avaliação de resultados a que se refere o § 1º do artigo  desta lei complementar será baseada em indicadores que deverão refletir o desempenho institucional no sentido da melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, podendo considerar, quando for o caso, indicadores de desenvolvimento gerencial e de absenteísmo.
Parágrafo único - Os indicadores a que se refere o "caput" deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os critérios de:
1 - alinhamento com os objetivos estratégicos da Secretaria da Educação;
2 - comparabilidade ao longo do tempo;
3 - mensuração objetiva e apuração a partir de informações previamente existentes;
4 - publicidade e transparência na apuração.
Artigo 6º - Os indicadores globais e seus critérios de apuração e avaliação, bem como as metas de toda a Secretaria da Educação, serão definidos mediante proposta do Secretário da Educação, por comissão intersecretarial, a ser constituída em decreto, integrada pelos Titulares das seguintes Pastas:
I - Secretaria da Casa Civil, que presidirá a comissão;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Secretaria de Economia e Planejamento;
IV - Secretaria de Gestão Pública.
Artigo 7º - Cabe ao Secretário da Educação a definição de indicadores específicos e seus critérios de apuração e avaliação, bem como as metas de cada unidade de ensino e administrativa.
§ 1º - Os indicadores, critérios e metas das unidades de ensino e administrativas deverão estar alinhados com os definidos para toda a Secretaria da Educação.
§ 2º - Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no "caput" deste artigo.
Artigo 8º - A avaliação de que trata o § 1º do artigo  desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a um ano, sendo facultada a sua realização em períodos menores e distintos entre as unidades de ensino e administrativas, quando for o caso.
§ 1º - O período de avaliação será definido pelo Secretário da Educação.
§ 2º - As regras para a interposição de recursos sobre os resultados obtidos pela unidade de ensino ou administrativa no processo de avaliação, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas por resolução do Secretário da Educação.
§ 3º - Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados - BR, o Secretário da Educação poderá determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória institucional.
Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, a ser pago anualmente, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor relativo ao período de avaliação, multiplicado pelo:
I - índice agregado de cumprimento de metas específicas obtido pela unidade de ensino ou administrativa; e
II - índice de dias de efetivo exercício.
§ 1º - O montante total a ser despendido com o pagamento da Bonificação por Resultados - BR poderá superar o limite a que se refere o "caput" deste artigo, respeitada a dotação orçamentária, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar, em função dos resultados globais obtidos nos períodos de avaliação, devendo o valor a ser pago ao servidor obedecer ao disposto nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - Os servidores de unidades de ensino ou administrativas cujo índice de cumprimento de metas específicas for superior às metas definidas poderão receber um adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar.
§ 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em até 2 (duas) parcelas, durante o ano seguinte ao do término do período de avaliação.
Artigo 10 - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
§ 1º - Os servidores transferidos ou afastados durante o período de avaliação farão jus à Bonificação por Resultados - BR, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na Secretaria da Educação, desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos servidores que passarem a ter efetivo exercício na Secretaria da Educação durante o período de avaliação, inclusive na hipótese de afastamento de órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos.
§ 3º - O servidor afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, fará jus à Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta lei complementar, nos termos a serem definidos em decreto.
Artigo 11 - Os servidores pertencentes aos quadros de pessoal da Secretaria da Educação afastados para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município farão jus à Bonificação por Resultados - BR, desde que as escolas ou os municípios destinatários do afastamento participem do sistema de avaliação, nos termos desta lei complementar e de sua regulamentação.
Parágrafo único - Até a adesão das escolas ou municípios ao sistema de avaliação, os servidores de que trata o "caput" deste artigo poderão receber a Bonificação por Resultados - BR, conforme definido em decreto.
Artigo 12 - E vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, aos:
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
II - servidores da Secretaria de Educação afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta lei complementar;
III - aposentados e pensionistas.
Artigo 13 - O Poder Executivo poderá destinar recursos orçamentários adicionais às unidades de ensino e administrativas da Secretaria da Educação que apresentarem maior índice de cumprimento de metas, nos termos desta lei complementar, conforme os resultados obtidos no período de 1 (um) ano de avaliação, como estímulo à contínua melhoria do desempenho institucional.
Parágrafo único - Os recursos orçamentários adicionais de que trata o "caput" deste artigo não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas consideradas como de pessoal e encargos sociais.
Artigo 14 - A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta lei complementar caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante procedimento disciplinar, assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da lei.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de dezembro de 2008.
José Serra
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2008. Publicado em: D.O.E. de 18/12/2008 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 18/12/2008 10:55
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2008.
Publicado em: D.O.E. de 18/12/2008 - Seção I - pág. 01

Resolução SE nº 20, de 30-3-2011
Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, e na Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-2, resolve:
CAPÍTULO I
Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor das unidades de ensino ou administrativas da Secretaria da Educação que tenha participado do processo para cumprimento das metas com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação.
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados - BR também será paga ao servidor que, durante o período de avaliação:
1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Educação;
2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria Educação; e
3. vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR será devida ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1078 de 17 de dezembro de 2008, na forma estabelecida em decreto e se encontre afastado:
I - com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984; e
II - para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.
Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta resolução deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.
CAPÍTULO II
Seção I
Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 4º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas do indicador global definido para cada unidade de ensino ou administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta resolução.
Artigo 5º - O cumprimento de cada meta de que trata o artigo 4º desta resolução será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas – IC conforme definido na Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-2.
Artigo 6º – Para fins de determinação da Bonificação por Resultados – BR os servidores da Secretaria da Educação serão remunerados de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas na seguinte forma:
1.- Os servidores que atuam nas unidades escolares receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - IC do nível de ensino da unidade escolar a que estão vinculados;
2. Os servidores que atuam nas unidades escolares e não estão vinculados a um nível de ensino específico receberão pelo Índice de Cumprimento de Metas – IC agregado dessa unidade escolar, calculado como a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas dos níveis de ensino avaliados, utilizando como peso o número de alunos avaliados;
3.- Os servidores que atuam nas Diretorias de Ensino receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas das unidades escolares vinculadas à sua respectiva Diretoria de Ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados;
4.- Os servidores que atuam nas Coordenadorias de Ensino receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - IC das unidades escolares vinculadas à sua respectiva Coordenadoria, utilizando como peso o número de alunos avaliados;
5.- Os servidores que atuam na administração central receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - IC de todas as unidades escolares da rede estadual de ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados.
§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades de ensino ou administrativas deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os indicadores globais, em cada período.
§ 2º - Os servidores que atuam em níveis de ensino que não possuem Índice de Cumprimento de Metas próprio receberão pelo Índice de Cumprimento de Metas – IC agregado da unidade escolar, conforme definido no item 2 deste artigo.
§ 3º - O Índice de Cumprimento de Metas – IC das unidades escolares não avaliadas será igual ao indicador:
1. da respectiva Diretoria de Ensino, quando se tratar de Centros Estaduais de Educação Supletiva - CEES e unidades de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas;
2. da unidade vinculadora, quando se tratar de unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas.
§ 4º - Para os fins do §2º deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) motivada pela respectiva unidade de ensino, o indicador daquela unidade será igual a zero.
Artigo 7° - Os servidores abrangidos pelo artigo 2º desta resolução serão remunerados de acordo com Índice de Cumprimento de Metas da administração central.
Artigo 8º - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1078 de 17 de dezembro de 2008, corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 9º - O Secretário da Educação fará publicar, anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC das unidades de ensino ou administrativas, no primeiro trimestre do exercício seguinte ao considerado.
§ 1º - O dirigente de unidade de ensino ou administrativa que discordar dos valores dos índices a que se refere o “caput” deste artigo poderá apresentar recurso dirigido à comissão a ser instituída na Secretaria da Educação, para manifestação, no prazo não superior a 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.
§ 3º - A comissão a que se refere o § 1º deste artigo deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário da Educação, que:
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC da unidade recorrente até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo;
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção do valor já publicado.
SEÇÃO II
Do valor da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados – BR será apurado na seguinte forma BR = P x RM x IC x DEPA
§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
1. P: percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, na forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida lei complementar;
2. RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado;
3. IC: Índice de Cumprimento de Metas, valor apurado para a unidade de ensino ou administrativa em que o servidor exerça suas atividades;
4. DEPA: Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação, relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício e o total de dias do período de avaliação em que o servidor deveria ter exercido regularmente suas funções, conforme estabelecido o artigo 4º da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM de servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do cargo ocupado na Secretaria da Educação.
Artigo 11 - Obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008 e desta resolução, o valor da Bonificação por Resultados - BR, será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índices de Cumprimento de Metas – IC, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de servidores do Quadro do Magistério em exercício:
I - em mais de um nível de ensino na mesma unidade;
II - em um ou mais níveis de ensino em unidades diferentes.
Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008 e desta resolução, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na mesma Secretaria, seja:
1. nomeado em comissão, designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de coordenação, direção, chefia e encarregatura;
2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e
3. removido para outra unidade escolar ou administrativa.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 13 - O valor dos Índices de Cumprimento de Metas – IC obtido na avaliação do exercício considerado, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um).
Artigo 14 - Se na avaliação do exercício considerado o Índice de Cumprimento de Metas – IC for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008.
Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor dos Índices de Cumprimento de Metas – IC, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.
Artigo 15 - Para os servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 12 desta resolução, o adicional a que se refere o artigo 14 desta resolução será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas – IC, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.
SEÇÃO III
Do pagamento da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 16 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado até o mês de março do exercício seguinte.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
Artigo 17 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e
II - aposentados e pensionistas.
Artigo 18 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

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